DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - MODALIDADE À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de curso profissionalizante na modalidade à distância, emitido e assinado pela autoridade competente, o agravante faz jus a remição, de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - ENSINO À DISTÂNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONVENIADA JUNTO À UNIDADE PRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS - RESOLUÇÃO Nº 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - NECESSIDADE DE CONTROLE EFETIVO SOBRE AS FORMAS DE REMIÇÃO DE PENA - RISCO DE DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO EM IMPUNIDADE . - Conforme orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e consoante a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, é necessário um controle efetivo do Estado sobre as formas de remição de pena, pois, caso contrário, o instituto poderá se transformar em uma via para a impunidade. - Inviável a concessão da remição da pena pelo estudo quando não restar demonstrada a quantidade efetiva de horas estudadas, tampouco informações sobre as condições e circunstâncias das atividades educacionais desenvolvidas pelo apenado, considerando ademais, que a instituição de ensino não é vinculada à Unidade Prisional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público de Minas Gerais afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal, dispositivo que prevê a remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, bem como de requalificação profissional, inclusive na modalidade a distância, desde que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes.<br>Assinala que, à luz da interpretação extensiva admitida, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 para disciplinar a concessão de remição por atividades escolares e práticas educativas não escolares, além da leitura de obras literárias.<br>Sustenta que, em se tratando de práticas sociais educativas não escolares, como no caso, a resolução exige a integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e que as atividades sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>Destaca, ainda, que o Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda. e a Escola Centro de Educação Profissional - CENED, responsáveis pelos cursos frequentados, não mantêm convênio com a unidade prisional, que a metodologia adotada impede a adequada fiscalização e inviabiliza a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo sentenciado, além de inexistir notícia de que os cursos integrem o projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar o acórdão de origem e afastar a remição indevidamente deferida ao condenado.<br>Admitido o recurso (fls. 118-121).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 131):<br>RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A BENESSE AO RECORRIDO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. VIOLAÇÃO AO ART. 126, §1º, I, E §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) E AOS ARTS. 2º E 4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL OU AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DO ESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO RESSOCIALIZADOR DA REMIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, consoante se extrai do voto divergente do acórdão recorrido, a remição de pena seria incabível na espécie, uma vez que (fls. 89-94):<br>A redação do art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP, é clara ao autorizar a remição de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias.<br>Contudo, somente faz jus ao benefício o apenado que efetivamente frequentou as atividades educacionais, ainda que na modalidade à distância, em entidade devidamente credenciada junto aos órgãos públicos e, por conseguinte, certificada pelas autoridades educacionais competentes.<br>Nesse sentido, a Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (que revogou a Recomendação nº 44/2013, do CNJ) regulamentou o reconhecimento da remição nos casos de estudo a distância, nos seguintes termos:<br>"Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I - atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade;<br>II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não- escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>(..)<br>Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não- escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III - objetivos propostos; IV - referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI - forma de realização dos registros de frequência; e VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3º), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas".<br>No caso em apreço, constata-se que os certificados apresentados atestam a conclusão de cursos profissionalizantes, sem, no entanto, discriminar quantas horas de estudo o apenado realizou por dia.<br>Assim, não é possível concluir que o apenado tenha, de fato, cumprido toda a carga horária dos cursos, no período compreendido entre as datas indicadas, observando a exigência legal de que cada 12 (doze) horas de frequência em atividade estudantil devem ser distribuídas em, no mínimo, três dias, a teor do art. 126, §1º, inciso I, da LEP, respeitando o limite diário de 04 (quatro) horas de estudos.<br>Outrossim, depreende-se que não houve nenhum tipo de controle da atividade educacional desenvolvida pelo reeducando, de maneira que é impossível mensurar o período diário de estudo, conforme preconiza a legislação, em seus exatos termos.<br>Como se não bastasse, não há nos autos notícia de que a instituição de ensino esteja autorizada ou conveniada com a unidade prisional.<br>Não me descuro que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já emitiu orientação para que os Estados exerçam um controle efetivo sobre as formas de remição de pena, pois, em caso contrário, esse instituto pode se transformar em uma via para a impunidade (CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas - §623 -https://www.oas.org/es/cidh/ppl/docs/pdf/PPL2011esp.pdf).<br>Desta feita, não basta para o reconhecimento do direito à remição a simples apresentação de certificado de conclusão do curso, pois se mostra necessária a concreta comprovação da frequência do apenado, bem como a existência de convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional.<br> .. <br>Assim, apesar da importância dos estudos na ressocialização do apenado, não restou demonstrado o atendimento às exigências previstas no art. 126, §1º, inciso I, da LEP, tampouco ao disposto na Resolução nº 391/2021 do CNJ, no tocante à remição pelo estudo na modalidade de educação à distância. (Grifei.)<br>Nos trechos do acórdão colacionados, verifica-se que as instituições em que realizados os cursos não integram o projeto político-pedagógico da unidade prisional, não estão autorizadas nem conveniadas com o Poder Público, inviabilizando a concessão da remição.<br>Assim, como as instituições não estão conveniadas com o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, a decisão impugnada colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de forma que se mostra incabível a remição pleiteada.<br>Nessa direção:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.010.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo es tudo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA