DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 389/394):<br>Agravo de instrumento Execução fiscal ISS Exercícios de 1996 a 1998 Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade Pretensão à reforma Inadmissibilidade Ausência de demonstração de que o sócio-gerente, na época do fato gerador, tenha praticado atos com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato social - Impossibilidade de redirecionamento para o sócio nos termos do art. 135, III, do CTN, nesta fase processual Precedentes - Honorários advocatícios - Tema nº 1076/STJ Julgamento do mérito do Recurso Repetitivo, fixando- se a tese de obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) calculados sobre o valor da causa. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgado (fls. 441/452).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 8º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa é desproporcional e que, diante da exclusão de apenas um litisconsorte do polo passivo, sem extinção do crédito tributário e sem proveito econômico mensurável vinculado ao valor da causa, os honorários devem ser fixados por equidade (fls. 403/409).<br>Afirma que é inaplicável o Tema 1076 do STJ, ante a ausência de proveito econômico, que o valor da causa é elevado (R$ 11.950.654,28), e que a fixação de honorários em 10% deste gera verba honorária "absolutamente extorsiva" e dissociada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 8º do CPC (fls. 403/404).<br>Defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento por apreciação equitativa, pois a execução fiscal prossegue contra a pessoa jurídica e os demais sócios, inexistindo proveito econômico estimável para o recorrido decorrente da exclusão (fls. 404/409).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 458/465.<br>O recurso foi admitido (fls. 496/499).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem no agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ELUIZ ELIAS BUELONI nos autos da execução fiscal e reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, entendeu por manter a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (fls. 393/394):<br> ..  não há possibilidade de redirecionar a ação para Eluiz Elias Bueloni na condição de cooperado e conselheiro da Cooperativa- executada, empossado em 2001, enquanto os créditos de ISS excutidos são relativos aos exercícios de 1996 e 1997. Há notícia nos autos de que a Cooperativa-executada está em liquidação extrajudicial.<br>Quanto ao pedido subsidiário, no caso concreto, existem critérios estabelecidos para fixação de honorários em benefício da fazenda pública, conforme se depreende da leitura do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. m 16/03/2022, os Recursos Especiais R Esps 1850512/SP e 1877883/SP, representativos da controvérsia fixada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, fixou-se a seguinte tese:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Friso que o principal a ser levado em consideração, quando da condenação em honorários advocatícios, é que haja remuneração econômica compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono, nem a mais, nem a menos, independentemente se estabelecidos na forma percentual, desde que sempre pautados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>A r. decisão agravada observou tais critérios, tanto que, tecidas tais considerações, tenho que determinou a aplicação no percentual mínimo, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a V c. c. §4º, III, e §6º e 10º do Código de Processo Civil, que corresponde, neste caso, ao proveito econômico obtido pelo executado, quantia que remunera adequadamente o patrono do apelante, e adequado aos critérios já ponderados do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, correspondente ao trabalho profissional desenvolvido no processo.<br>O recorrente sustenta que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, consoante previsto no art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que a lide discute a exclusão do sócio da ação de execução. Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese sustentada.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, sob o rito dos repetitivos - Tema 1.265, fixou a seguinte tese jurídica:<br>"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.<br>13. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>A conclusão do Tribunal de origem está, portanto, em desconformidade com a orientação pacificada pelo STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA