DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da sua instrução deficiente (fls. 104/105).<br>Nas razões do recurso, a defesa informa a juntada da peça faltante, requerendo a reconsideração da decisão agravada (fls. 111/112).<br>É o relatório.<br>Tendo em vista que a defesa juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar (fls. 115/120 e fls. 124/131), reconsidero a decisão agravada e passo a realizar novo exame do writ.<br>Conforme consta dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada após ter sido flagrada, no dia 29/8/2025, juntamente com os corréus, mantendo em depósito 18,3 g de cocaína, acondicionados em 38 embalagens, do tipo Ependorff, contendo adesivo com descrição "CPX do Paraíso Pó de R$10,00 CHEIROU, PANCOU! Qualquer violação reclamar na boca" e a foto de bandeira de Israel, além de 4,9 g de crack, distribuídos em 37 embalagens plásticas transparentes.<br>Na ocasião, também foi apreendido um revólver de calibre não identificado e com a numeração suprimida, além de 79 cartuchos de calibre indeterminado.<br>Pretende a defesa o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Resende ou a sua substituição por prisão domiciliar, sob os fundamentos de violência policial contra a paciente, ausência de motivos legais para a decretação e manutenção da preventiva, condições pessoais favoráveis, gestação no sétimo mês e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O caso é de concessão parcial da ordem.<br>Ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 94/95 - grifo nosso):<br>É inevitável a ofensa em concreto das condutas imputadas à paciente, sendo certo que foi presa em flagrante, juntamente com os corréus, enquanto guardavam e tinham em depósito 18,3 gramas de cocaína, acondicionados em 38 embalagens, do tipo Ependorff, contendo adesivo com descrição "CPX do Paraíso Pó de R$10,00 CHEIROU, PANCOU! Qualquer violação reclamar na boca" e a foto de bandeira de Israel, e 4,9 gramas de "crack", distribuídos em 37 embalagens plásticas transparentes.<br>Nesse particular, destaca-se que o delito de tráfico de entorpecentes é gravíssimo, equiparado a hediondo, gerando intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança em toda a população do Município de Resende e da Região Sul do Estado do Rio de Janeiro, restando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública e da paz social, verdadeiramente comprometidas pelo vil comércio.<br>Saliente-se, ademais, que, na mesma residência, os denunciados tinham em depósito e mantinham sob suas guardas, de forma compartilhada, um revólver calibre não determinado, com numeração suprimida, e 79 cartuchos intactos de calibre indeterminado, o que, de igual modo, afeta sobremaneira a ordem púbica e justifica a constrição cautelar restritiva.<br>Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a prisão preventiva da paciente foi mantida diante da gravidade concreta dos delitos imputados, que envolve apreensão de quantidade considerável de droga que, além de estar fracionada, continha dizeres que fazem alusão ao crime organizado.<br>Além disso, também foi apreendido um revólver, com numeração suprimida, e 79 cartuchos intactos, não se podendo descuidar de que, na ocasião, a paciente foi flagrada em companhia de pessoa supostamente envolvida em um roubo anterior, que estava, no momento da prisão, na sua residência, assim como o veículo utilizado na pretérita prática delitiva.<br>Nesses casos, em que relevante a quantidade de droga apreendida e que, ademais, foram localizadas no mesmo contexto de arma de fogo, é justificada a prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160, 00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na prática criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro, indicando habitualidade na prática criminosa.<br>6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante.<br>8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.<br>2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva.<br>3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º;<br>CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifo nosso)<br>Em relação ao pedido de substituição da prisão pela prisão domiciliar por se tratar de gestante, assim decidiu o Tribunal de Justiça (fl. 98 - grifo nosso):<br>No que se refere ao argumento de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, por se encontrar na condição de gestante, deve ser pontuado que a acusada responde por atuar desvalorado gravíssimo, com o corréu Vitor, o qual foi também reconhecido pela ofendida Rogéria como um dos autores do roubo com emprego de arma, restrição da liberdade das vítimas e concurso de pessoas. Além disso, foram recuperados alguns bens subtraídos no citado crime contra o patrimônio onde a acusada Eliane e os demais denunciados acabaram surpreendidos pela polícia, afastando o requisito previsto no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, tratando-se de situação excepcionalíssima, conforme realçado no decisum impugnado:<br>Destaque-se, ainda, o seguinte trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 130):<br>Por fim, no que tange a adequação da situação da ré ao cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, da análise de todo o conteúdo dos autos, verifica-se que os crimes imputados à ELIANE DA SILVA possuem conexão com crime de roubo em que a violência excedeu à normalidade do tipo, visto que as vítimas, pessoas idosas, tiveram os braços e pernas atados e foram ameaçadas com armas de fogo. Logo, ao sentir deste Juízo, a pretendida Prisão Domiciliar não se mostra adequada para garantir a ordem pública e a instrução criminal, estando a ré inserida nas situações excepcionais que impedem tal conversão.<br>Pelo que se pode verificar das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, a negativa de prisão domiciliar se deu em razão da prática de crime de roubo pelo corréu, que foi localizado na residência da paciente, inclusive de posse do veículo utilizado naquele delito.<br>Ocorre que não se extrai dos autos eventual participação da paciente no referido crime, sendo certo que nem sequer foi por ele denunciada, de forma que entendo por não caracterizada a situação excepcionalíssima necessária para afastar a prisão domiciliar com base no art. 318, V, e art. 318-A e B do Código de Processo Penal.<br>Assim, deve ser concedido à paciente o direito a cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar, sem prejuízo de que sejam fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo de origem.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para deferir à paciente ELIANE DA SILVA cumprimento da prisão preventiva em regime de prisão domiciliar, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau fixe medidas cautelares diversas.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR.<br>1. A prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolve apreensão de quantidade considerável de droga que, além de estar fracionada, continha dizeres que fazem alusão ao crime organizado, além da apreensão de arma e cartuchos, no mesmo contexto.<br>2. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, foi indeferido nas instâncias antecedentes com fundamento em suposta conexão com roubo praticado por corréu.<br>3. Ausência de elementos q ue vinculem a paciente ao roubo e inexistência de denúncia por tal fato, de forma que não caracterizada situação excepcional para afastar a prisão domiciliar da gestante (arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP).<br>4. Decisão reconsiderada. Ordem parcialmente concedida.