DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO NERISBERG DE ASSIS SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629471-96.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE FOI ENCONTRADO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ROMPIDA E QUE OSTENTA CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor de Francisco Nerisberg de Assis Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias Sede em Caucaia, que decretou a prisão preventiva do paciente. Pretende a defesa a revogação do decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, sustentando o impetrante, para tanto, inidoneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões centrais consistem em avaliar se o decreto preventivo resguarda fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme se extrai do caderno processual, a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva.<br>4. É que policiais teriam se dirigido ao endereço do paciente para cumprir Mandado de Prisão Preventiva, expedido em seu desfavor, ocasião em que ele teria sido encontrado com a tornozeleira eletrônica rompida. Na oportunidade, ao avistar a equipe, o flagranteado teria, supostamente, quebrado um aparelho celular, ciente de que se trataria de produto de roubo, e arremessado uma sacola sobre o muro, na qual haveria porções de maconha, cocaína e diversos sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes. Além disso, o acusado é apontado como autor de homicídios recentes ocorridos no município de Caucaia, além de, supostamente, ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho CV, atuante na localidade.<br>5. De acordo com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), tem-se que o réu em questão ostenta condenações transitadas em julgado, referente aos autos nº 0209783-70.2012.8.06.0001, 0120253-16.2016.8.06.0001 e 0033789- 91.2013.8.06.0001, pelo cometimento dos crimes de homicídio, roubo e corrupção de menor.<br>6. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão se revelariam insuficientes e inadequadas para os fins a que se destinam, especialmente porque o ora paciente foi encontrado após romper a tornozeleira eletrônica, anteriormente imposta em outro processo, além de possuir relevantes antecedentes criminais, evidenciando que, mesmo submetido a medidas menos gravosas, teria voltado a delinquir.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.<br>Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida, a saber, 4g (quatro gramas) de cocaína e 50g (cinquenta gramas) de maconha.<br>Pontua que a reiteração delitiva, por si só, não justifica a imposição e a manutenção da custódia, bem como assere que "a menção genérica na decisão atacada sobre suposta ligação do Paciente com a facção criminosa "Comando Vermelho" carece de qualquer lastro empírico nos autos" (e-STJ fl. 8).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/32, grifei):<br>Analisando os requisitos autorizadores da custódia preventiva, a prova do fumus comissi delicti resta configurado dado o relatado nos fólios policiais e auto de apresentação de fls. 05, que demostra a apreensão de 4g de cocaína e 50g de maconha em poder do custodiado, materializadas em laudos provisórios anexados aos autos.<br>Destaca-se também, a apreensão de um aparelho telefônico objeto de um crime de roubo, demonstrando indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva no crime de receptação. .. <br>À luz desse dispositivo, vislumbro que a decretação da prisão preventiva do custodiado Francisco Nerisberg de Assis se mostra necessária, em que pese a materialidade e gravidade em abstrato dos crimes imputados, tendo em vista a extensa ficha de antecedentes criminais do custodiado, inclusive com sentenças condenatória por crimes graves, como roubo e homicídio, circunstância subjetiva que, por si só, já constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos moldes da Súmula nº. 52 do ETJCE.<br>Ademais, conforme relatado pela Autoridade Policial, o autuado teria quebrado a tornozeleira eletrônica, demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa do autuado.<br>Diante do exposto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são ineficazes para o resguardo da ordem pública, tampouco para evitar a reiteração criminosa do custodiado, de modo que a medida extrema da prisão preventiva se faz necessária.<br>IV - DISPOSITIVO:<br>Corroborando o parecer Ministerial e a representação da Autoridade Policial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Nerisberg de Assis, para fins de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/18, grifei):<br> ..  a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva.<br>É que policiais teriam se dirigido ao endereço do paciente para cumprir Mandado de Prisão Preventiva, expedido em seu desfavor, ocasião em que ele teria sido encontrado com a tornozeleira eletrônica rompida. Na oportunidade, ao avistar a equipe, o flagranteado teria, supostamente, quebrado um aparelho celular, ciente de que se trataria de produto de roubo, e arremessado uma sacola sobre o muro, na qual haveria porções de maconha, cocaína e diversos sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes.<br>Além disso, o acusado é apontado como autor de homicídios recentes ocorridos no município de Caucaia, além de, supostamente, ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho CV, atuante na localidade.<br>Registra-se que, em exame ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o réu em questão ostenta condenações transitadas em julgado, referente aos autos nº 0209783-70.2012.8.06.0001, 0120253-16.2016.8.06.0001 e 0033789-91.2013.8.06.0001, pelo cometimento dos crimes de homicídio, roubo e corrupção de menor.<br>Nesse contexto, as circunstâncias do caso demonstram que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se revelaria insuficiente e inadequada para os fins a que se destinam, especialmente porque o ora paciente foi encontrado após romper a tornozeleira eletrônica, anteriormente imposta em outro processo, além de possuir relevantes antecedentes criminais, evidenciando que, mesmo submetido a medidas menos gravosas, teria voltado a praticar delitos.  .. <br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e receptação.<br>Consta dos autos que o paciente estava em uso de tornozeleira eletrônica, porém teria quebrado o equipamento.<br>Além disso, foi apontado como suposto integrante da organização criminosa Comando Vermelho CV, atuante na localidade.<br>Apesar da pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, foi destacado no decreto prisional que ele ostenta condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de corrupção de menores, roubo e homicídio.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas. O paciente é reincidente em crime doloso.<br>3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 985.940/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 15 pedras de crack e diversos apetrechos relacionados ao tráfico, além de ser duplamente reincidente específico e estar em cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada atividade delitiva do agente na traficância.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a habitualidade criminosa do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br> ..  (AgRg no RHC n. 216.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br> .. <br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.  ..  Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante.  .. . A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.<br> ..  A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente, bem como do fato de ele ter violado o aparelho de monitoramento eletrônico do qual fazia uso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS NO PROCESSO ANTERIOR, NO QUAL FOI CONDENADO PROVISORIAMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento as circunstâncias do delito, tendo sido identificada a prática do tráfico de drogas na residência do casal, que resultou na  ..  habitualidade delitiva do agente, o qual foi recentemente condenado por tráfico de drogas, tendo sido consignado, ainda, o descumprimento das medidas cautelares impostas no processo em que foi condenado, demonstrando serem tais medidas insuficientes para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.810/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA