DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PLÁCIDO LEONARDO DE OLIVEIRA CASARINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão é ilegal porque a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada em informação genérica e não verificada de fonte não identificada, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.<br>Assevera que a decisão preventiva é genérica, apoiada em gravidade abstrata e em referência à reincidência, sem demonstrar periculum libertatis concreto, contrariando os arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.<br>Defende que a quantidade apreendida (21 g de maconha) é ínfima, não evidenciando risco à ordem pública, e que não foram encontrados elementos típicos de mercancia.<br>Informa que o STF, no Tema n. 506, fixou presunção relativa de uso pessoal de até 40 g de Cannabis Sativa, aplicável ao caso do paciente, permitindo a desclassificação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e afastando efeitos penais.<br>Relata que há excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 1º /9/2025, sem designação de audiência de instrução após mais de 86 dias, quadro agravado pela proximidade do recesso forense, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Alega que a prisão cautelar se converte em antecipação de pena, impondo o relaxamento ou, ao menos, a substituição por cautelares diversas.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao siste ma de informações processuais do BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA