DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  GUILHERME  DA  SILVA  FONSECA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA  (Apelação  Criminal  n.  5011859-64.2020.8.24.0039).  <br>Os  autos  dão  conta  de  que  o  paciente  foi  condenado,  por  sentença  prolatada  em  14/6/2024,  à  pena  de  2  anos  de  reclusão,  em  regime  aberto,  pela  prática  do  delito  do  art.  33,  caput,  e  §  4º  ,  c/c o art.  40,  III  e  IV,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  pois,  em  29/7/2020,  em  cumprimento  de  mandado  de  busca  e  apreensão  em  sua  residência,  foi  surpreendido  enquanto  "mantinha  em  depósito, .. ,  com  a  finalidade  de  comércio,  aproximadamente  2g  (dois  gramas)  de  substância  entorpecente  vulgarmente  conhecida  como  maconha  .. "  (e-STJ  fl.  36),  e,  ademais,  porque  praticava  ameaças  contra  usuário  que  não  quitou  a  dívida  pela  compra  de  cocaína.  Na  oportunidade,  foi  concedida  a  suspensão  condicional  da  pena  do  do  art.  77  do  Código Penal (e-SJT  fls.  36/52, grifei).<br>Em  29/10/2024,  o  Tribunal  de  origem  deu  provimento  ao  apelo  ministerial  para  afastar  o  benefício  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  redimensionando  a  pena  do  réu  para  6  anos  de  reclusão,  agravando  o  regime  para  o  modo  semiaberto  e  negando  a  suspensão  condicional  da  pena  (e-STJ  fls.  7/20).<br>Em  julgamento  realizado  no  dia  19/11/2024,  os  embargos  de  declaração  defensivos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  21/22).<br>O  recurso  especial  interposto  pela  defesa  foi  inadmitido  em  2/2/2025,  tendo  a  Presidência  deste  Sodalício  não  conhecido  do  AREsp  n.  2.886.420/ SC  pelo  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ,  aos  8/4/2025.  Em  sequência,  o  agravo  regimental  foi  desprovido  pela  Sexta  Turma  aos  18/6/2025,  e  os  embargos  de  declaração  foram  rejeitados  aos  14/8/2025.  Os  embargos  de  divergência  foram  indeferidos  liminarmente  pela  Presidência  desta  Corte  em  5/9/2025,  tendo  o  agravo  regimental  nos  embargos  de  divergência  sido  desprovido  pela  Terceira  Seção  aos  19/11/2025.  Opostos  embargos  de  declaração  no  EAresp  n.  2.886.420/ SC,  o  julgamento  se  encontra  pendente.<br>No  presente  writ,  impetrado  em  24/11/2025,  a  defesa  afirma  que  há  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente.<br>Sustenta  que  a  benesse  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  foi  afastada  indevidamente  pela  Corte  local  aos  fundamentos  de  que  a  apreensão  de  pequena  quantidade  de  maconha,  mensagens  contidas  no  aparelho  celular,  denúncias  anônimas,  o  relato  de  um  usuário  que  teria  comprado  drogas  durante  certo  período  e  a  confissão  judicial  indicariam  dedicação  do  paciente  à  atividade  criminosa.  Entende  que,  todavia,  estes  elementos  não  são  aptos  para  demonstrar  a  habitualidade,  profissionalismo  ou  estrutura  organizada  que  caracterize  dedicação  criminosa,  tratando-se  de  dados  que  revelam,  ao  contrário,  atuação  episódica  e  circunstancial,  sendo  devido  o  reconhecimento  do  benefício  por  se  tratar  de  réu  primário  e  de  bons  antecedentes. <br>Aduz  que  "o  próprio  acórdão  reconhece  que  a  maconha  apreendida  era  ínfima;  que  não  houve  apreensão  de  cocaína  no  local;  que  não  se  identificou  ponto  de  venda,  fluxo  de  usuários,  instrumentos  de  pesagem  ou  qualquer  aparato  típico  do  comércio  intenso;  que  não  houve  vigilância  ou  monitoramento  por  inviabilidade  operacional;  que  as  supostas  denúncias  eram  meramente  informais;  que  a  atuação  teria  ocorrido  por  curto  intervalo  de  tempo;  e  que  o  próprio  paciente  possuía  ocupação  lícita.  Ademais,  a  sentença  de  origem  registrou  que  há  mais  de  quatro  anos  o  paciente  não  registra  qualquer  envolvimento  com  práticas  ilícitas."  (e-STJ  fl.  4). <br>Defende  que  a  conclusão  de  dedicação  criminosa  não  é  compatível  com  os  fatos  delineados nos autos,  havendo  contradição  lógica  entre  as  premissas  e  o  resultado  alcançado  pelo  TJSC,  sendo  que  a  "ilegalidade  é  manifesta,  pois  decorre  exclusivamente  da  errônea  aplicação  da  lei  penal  e  da  falta  de  correspondência  entre  as  provas  delineadas  e  a  conclusão  jurídica  adotada"  (e-STJ  fl.  5).<br>Assim,  requer  (e-STJ  fl.  5,  grifei):<br>Diante  de  todo  o  exposto,  requer-se  que  este  Egrégio  Tribunal  reconheça  a  manifesta  ilegalidade  decorrente  do  afastamento  indevido  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/06,  declarando  nulo  o  acórdão  impugnado  no  ponto  em  que  concluiu  pela  dedicação  do  paciente  à  atividade  criminosa  sem  suporte  fático  idôneo,  e  determinando  o  imediato  restabelecimento  da  sentença  de  primeiro  grau  que  aplicou  o  tráfico  privilegiado  e  fixou  o  regime  inicial  aberto.<br>Caso  não  se  entenda  pelo  conhecimento  integral  do  presente  habeas  corpus,  requer-se,  ainda,  o  reconhecimento  da  flagrante  coação  ilegal  e  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  com  a  restauração  da  causa  de  diminuição  de  pena,  da  pena-base  e  do  regime  inicial  estabelecidos  na  sentença  condenatória.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  destaco  que,  tendo  em  vista  que  o agravo  regimental  no  agravo  em  recurso  especial  foi  decidido  pela  Sexta  Turma,  aceito  a  prevenção  sugerida  pelo  Ministro  Messod  Azulay  Neto  (e-STJ  fl.  60).<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo. <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  o  alegado  constrangimento  ilegal  não  se  vislumbra  de  pronto,  não  é  patente,  pois  a  desconstituição  dos  fundamentos  adotados  pela  instância  ordinária,  a  fim  de  se  reconhecer  que  os  critérios  estabelecidos  pelo  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  estariam  preenchidos  pelo  paciente,  demandaria  ampla  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos.  <br>Todavia,  a  tal  desiderato  não  se  presta  o  habeas  corpus,  mormente  quando  a  instância  ordinária,  considerando  as  circunstâncias  fáticas  da  apreensão,  deixou  claro  que  o  paciente  demonstrou  intenso  envolvimento  com  o  tráfico,  bem  como  atestou  sua  dedicação  à  atividade  delitiva  habitual  em  razão  de,  em  cumprimento  de  mandado  de  busca  e  apreensão  em  sua  residência  pelas  informações  de  que  traficava  entorpecentes  e  ameaçava  os  usuários  que  estavam  em  dívida,  ter  sido  localizada  a  droga  que  armazenava  em  sua  casa,  usada  como  ponto  de  venda  de  entorpecentes,  e  apreendido s celulares  com  mensagens  hostis  de  cobrança  e  mensagens  sobre  a  traficância,  confessada  pelo  próprio  paciente. <br>É  que,  no  caso  dos  autos,  apesar  da  primariedade  e  bons  antecedentes  do  sentenciado,  o  Tribunal  local  destacou  as  seguintes  provas  (e-STJ  fls.  10/18)  :  (i)  os  depoimentos  dos  policiais  civis  dando  conta  de  que  ele  estava  inserido  ativamente  na  atividade  criminosa,  inclusive  tendo  sido  emitido  mandado  de  busca  e  apreensão  pelas  notícias  de  vendas  do  entorpecentes  e  ameaças  a  usuários  em  dívida;  (ii)  os  depoimentos  extrajudicial  e  judicial  do  informante  Feliphe,  que  disse  que  comprava  cocaína  com  o  réu  há  alguns  meses  e  que  devia  a  ele  R$  600,00  pela  droga,  atestando  que  buscou  auxílio  policial  porque,  em  razão  da  dívida,  estava  sendo  gravemente  ameaçado  pelo  paciente,  que,  inclusive,  ia  pessoalmente  à  sua  casa  e  conversava  com  seus  familiares;  (iii)  o  relatório  de  investigação  policial  atestando  que  a  perícia  nos  celulares  do  paciente  e  de  sua  companheira  comprovou  a  prática  da  traficância  pela  venda  de  cocaína  a  um  interlocutor  e  imagens  enviadas  com  balança  de  precisão  contendo  pesagem  de  cocaína;  (iv)  outro  relatório  policial  detalhando  que,  em  investigação  prévia,  foram  inquiridos  populares  que  informaram  o  tráfico  de  drogas  na  casa  do  paciente  e  as  ameaças  aos  usuários  em  débito;  (v)  as  imagens  colacionadas  no  acórdão,  constantes  do  laudo  pericial  no  aparelho  telefônico,  relativas  a  conversas  do  acusado  cobrando  o  pagamento  das  dívidas  do  informante  mediante  ameaças  hostis,  graves  e  explícitas;  e  (vi)  a  confissão  judicial  do  réu admitindo  a  traficância.<br>Concluiu  o  acórdão,  com  base  nas  provas  ora  citadas,  que,  "dentro  de  todo  contexto  mencionado,  percebe-se  que  1)  a  apreensão  de  maconha  na  sua  residência,  bem  como  2)  aos  trechos  de  mensagens  extraídas  do  seu  aparelho  telefônico,  3)  das  informações  e  denúncias  recebidas  pela  Polícia  Civil  dando  conta  a  prática  do  tráfico  pelo  apelado,  4)  o  relato  trazido  pelo  informante  Feliphe  Muniz  Vieira  Abreu  no  sentido  de  que  efetuava  a  compra  de  cocaína  há  alguns  meses  com  Guilherme  e  5)  a  sua  confissão  Judicial,  são  fatores  suficientes  que,  somados,  deixam  claro  a  dedicação  do  apelado  à  atividade  criminosa,  razão  pela  qual  não  há  que  falar  na  aplicação  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  pelo  não  preenchimento  dos  requisitos  cumulativos"  (e-STJ  fl.  18).<br>Assim,  em  respeito  aos  critérios  estabelecidos  pelo  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  Tribunal  local  excluiu  ,  com  base  em  dados  concretos,  a  possibilidade  de  aplicação  do  pretendido  redutor.  Desse  modo,  a  mudança  da  conclusão  alcançada  no  acórdão  impugnado  exigiria  o  reexame  das  provas,  proceder  incompatível  com  a  via  do  habeas  corpus.<br>Destarte,  a  tese  defensiva  de  que  a  conclusão  pela  dedicação  criminosa  não  é  compatível  com  os  fatos  delineados,  havendo  contradição  lógica  entre  as  premissas  e  o  resultado  alcançado  pelo  Tribunal  estadual,  não  é  passível  de  ser  acolhida  nesta  via,  pois  demanda  a  vedada  incursão  nas  provas  e  fatos  tidos  por  incontroversos  pela  Corte  local,  providência  inviável  pelos  limites  do  habeas  corpus.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> <br>EMENTA