DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO JOSÉ DE SIMONE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 21109-73.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 75/76).<br>Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Recurso defensivo. Pretensão de que seja deferido o livramento condicional. Inviabilidade. Agravo instruído de forma insatisfatória, desatendendo ao disposto no artigo 587 do CPP. Informação de que se trata de sentenciado reincidente, cuja conduta carcerária é marcada pela prática de faltas graves. Elementos concretos que tornam inviável o deferimento de tão amplo benefício. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a prática de faltas graves cometidas a quase de 20 anos.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para o imediato reconhecimento do direito ao livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 75):<br>O caso é de indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>Embora o sentenciado preencha o requisito objetivo, observa-se que ainda cumpre pena em regime fechado.<br>Necessário que o executado permaneça por um período em estágio intermediário, fase imprescindível àquela de ampla liberdade, e que também proporcionará um retorno gradativo ao meio social com o gozo de saída temporária.<br>Assim, é prematura a concessão do livramento condicional, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena.<br>Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do "habeas corpus" nº 2062796-08.2014.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Roberto Mortari: ".. a passagem do sentenciado diretamente do cárcere fechado para a liberdade, mesmo condicionada, acarretaria severo risco para a sociedade. Necessário, primeiro, que ele permaneça um tempo no regime intermediário, demonstrando adaptação e respeito às regras da semiliberdade, de modo a revelar-se merecedora da confiança do Juízo. ..".<br>Como cediço, o benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o momento, especialmente porque o apenado sequer foi inserido em regime mais brando.<br>O reeducando necessita primeiro ser beneficiado com regime de etapa intermediária, aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para depois desfrutar de benefício tão amplo quanto o livramento condicional, sobretudo por se tratar de sentenciado, reincidente, condenado pela prática de delito equiparado à hediondo.<br>De acordo com os elementos de convicção presentes nos autos, o executado tem histórico de faltas disciplinares de natureza grave (fls. 1157).<br>Verifica-se, destarte, que no período de cumprimento de pena o reeducando revelou comportamento inadequado, avesso às regras de comportamento às quais deveria se submeter, deixando de demonstrar, com isso, o amadurecimento e a assimilação da terapêutica penal dele esperados.<br>Esse perfil pessoal não pode ser desconsiderado, e aliado a longa pena que ainda tem a descontar, torna temerária a concessão imediata do livramento condicional, especialmente em se considerando que, atualmente, cumpre pena em regime fechado.<br>Assim, de rigor que o apenado primeiro demonstre o comprometimento com o processo de ressocialização, e que se constate que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, quando então poderá gradativamente retornar ao convívio social.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fl. 72):<br>É dos autos que o agravante é reincidente e possui histórico de faltas disciplinares de natureza grave.<br>A propósito, assentou-se na r. decisão objurgada:<br> .. <br>E cumpre rememorar que, mesmo que eventualmente reabilitada as condutas, as infrações disciplinares não desaparecem do histórico prisional do sentenciado, o qual deve ser analisado ampla e cuidadosamente quando do exame de benefícios.<br>Como se observa, para indeferir o pleito de livramento condicional, as instâncias ordinárias se fundamentaram na reincidência e na existência de faltas graves, praticada em 2007, que já se afiguram antigas e não são suficiente para evidenciar eventual histórico prisional conturbado do paciente.<br>Tais elementos, por si sós, não se revelam idôneos para afastar o benefício, não se vislumbrando no ato coator a indicação de comportamento desabonador do apenado apto a justificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da benesse, sobretudo diante da ausência de registro recente de falta disciplinar.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas  ..  não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.<br>3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA