DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO JESUS DA SILVA SUDATE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/9/2025 no contexto da "Operação Truck Hunters", que apura suposta organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais relacionados a caminhõe.<br>A defesa sustenta excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fatos, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do paciente;<br>A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo: afirma que "o Paciente foi preso preventivamente em 11 de setembro de 2025  Contudo, até a presente data, passados mais de 80 (oitenta) dias da segregação cautelar, não houve o oferecimento de denúncia, submetendo o Paciente a manifesto constrangimento ilegal" (fl. 3).<br>Sustenta que "a complexidade não pode servir como um salvo-conduto para a manutenção indefinida da segregação cautelar", invocando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) (fl. 4).<br>Aduz que "a demora já se afigura desproporcional, tornando a prisão ilegal" e cita o art. 46 do Código de Processo Penal (CPP) sobre o prazo para oferecimento da denúncia, "5 dias se o réu estiver preso, e 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado" (fls. 5). Alega, ainda, que a ausência de perspectiva de denúncia transforma a prisão em antecipação de pena, vedada pelo ordenamento (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.<br>Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA