DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATEUS AUGUSTO FERREIRA ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.364740-8/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185):<br>HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão objurgada encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. A fixação de medida cautelar diversa da prisão, inserta no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.<br>V. V. É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que é primário e não ostenta antecedentes. As medidas cautelares diversas da segregação são adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o fato de as circunstâncias do crime não ultrapassarem a gravidade inerente ao tipo penal, que não envolve violência ou grave ameaça.<br>Daí o presente reclamo, no qual alega a defesa, preliminarmente, que houve de ofício a conversão do flagrante em prisão preventiva, já que o parecer ministerial foi contraditório ao requerer a prisão preventiva e subsidiariamente a aplicação de cautelares diversas.<br>Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Aduz ser nulo o acórdão impugnado, uma vez motivado na reiteração delitiva, porém sem condenação definitiva; não haver demonstração de fatos atuais; estar a custódia motivada nos elementos próprios do tipo penal; não ficar demonstrada a impossibilidade de substituição, de forma motivada; e ter sido ignorado o grave quadro de saúde do recorrente.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta fazer jus o recorrente à prisão domiciliar, pois apresenta quadro clínico gravíssimo e complexo que põe em risco sua vida, além de não estar recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que essa questão já foi suscitada no HC n. 1.042.914/MG, cuja liminar foi indeferida em decisão de minha lavra, estando o feito em processamento perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, o presente recurso constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA