DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL DIAS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 509-510):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEILÕES FRUSTRADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo expedida.<br>No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento (10/10/2019) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 07/10/2019 e 2ª Praça: 22/10/2019) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes.<br>À proposito, qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.<br>Ressalta-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC. É necessário frisar que tal sistema, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.<br>No caso em concreto, cumpre dizer que Cláusula Décima Segunda ("Impontualidade") admite de forma expressa e clara a possibilidade de capitalização de juros, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade. Conclui-se que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do bem imóvel deverá ser realizada apenas quando o bem tiver sido vendido em 1º ou 2º Leilões Públicos, nos termos do § 4º da Lei nº 9.514/97.<br>Da mesma forma, não há que se falar em devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado, se superior ao valor da dívida, porquanto a lei é clara em estabelecer a extinção da dívida, sem a necessidade de restituição de valores.<br>Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 531-537), a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/66. Sustentou a nulidade do procedimento executório extrajudicial por ausência de notificação pessoal acerca da realização dos leilões.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 545-549) negou seguimento ao recurso com fundamento na Súmula 284/STF e nas Súmulas 5, 7 e 13 do STJ.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da incidência da Súmula 284/STF<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei n. 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária), consignando expressamente que o caso trata de alienação fiduciária e não de hipoteca, afastando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 499):<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato por "Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária"; tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária (..). Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97 a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.<br>E ainda (fl. 502):<br>Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97.<br>Todavia, nas razões do recurso especial, a parte recorrente fundamenta sua insurgência exclusivamente na violação dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/66, dispositivos legais que não regem a relação jurídica principal debatida nos autos (alienação fiduciária), conforme delimitado pelo acórdão recorrido.<br>A indicação de dispositivos de lei federal impertinentes ou inaplicáveis ao caso concreto, bem como a utilização de fundamentação dissociada do que ficou decidido no acórdão recorrido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA OFENSA AO ART . 854, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO APELO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1992176 SP 2022/0079246-6, Data de Julgamento: 29/8/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 8/9/2022.)<br>Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de reexame fático-probatório.<br>Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação sobre as datas dos leilões, o Tribunal de origem concluiu que a parte devedora teve ciência inequívoca do ato, baseando-se no fato de ter ajuizado a ação dias antes da realização da praça.<br>Veja-se o trecho do acórdão (fl. 501):<br>De qualquer sorte, em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento (10/10/2019) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 07/10/2019 e 2ª Praça: 22/10/2019) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão.<br>Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e acolher a tese do recorrente de que não houve ciência acerca dos leilões, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA