DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.204/1.251e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada (fls. 1.199/1.200e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.275 desta Corte - "Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias" (EREsp n. 1.793.915/RJ, EREsp n. 1997816/RJ, REsp n. 2034824/RJ, REsp n. 2170082/SP e REsp n. 2170092/SP), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. RECONHECIMENTO.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias.<br>2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.199/1.200e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1.204/1.251e e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, , DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA