DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos por VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO SAO GONCALO I.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DIANTE À EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. DOCUMENTOS ACOMPANHADOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE DEMONSTRAM QUE A IMISSÃO DA POSSE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA SOMENTE OCORREU APÓS A INADIMPLÊNCIA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS COBRADAS NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOMENTE É AFASTADA SE FICAR COMPROVADO QUE (I) O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE IMITIRA NA POSSE; E (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 351)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ausência de legitimidade passiva, pois não possuía qualquer relação com o imóvel nem o usufruía, sendo pois, descabida a cobrança de obrigação propter rem.<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJ/RJ: negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante no que tange à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, com fundamento no Tema 886/STJ, bem como inadmitiu o recurso com relação ao art. 1.022, do CPC, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da preclusão<br>Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 886/STJ.<br>A parte agravante não interpôs o referido agravo interno. Inviável, portanto, a análise em sede de recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema.<br>Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da da legitimidade passiva da parte agravante para figurar como ré na ação executiva de cobrança de dívidas condominiais por ostentar a qualidade de possuidora direta do imóvel, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.