DECISÃO<br>CLARO S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 3676-3682, que, em agravo em recurso especial interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Indenização, aplicou o óbice da fundamentação deficiente em razão da ausência de correlação entre o art. 123 do Código Tributário Nacional e a tese recursal, por analogia à Súmula n. 284 do STF, e, ao final, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 3047-3048):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE ISSQN. TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ISSQN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRIONAL DE 5 ANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) É devido o ressarcimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza retido indevidamente pelo tomador de serviços de município diverso do prestador dos serviços, não havendo o que se falar em cadastramento do prestador no órgão municipal de residência do tomador. Precedentes do STF. 2) Em contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, devendo haver comprovação pelo autor quanto a abusividade de cláusulas ou rescisão contratual sem respeito aos dispositivos contratuais. 3) Não havendo comprovação da abusividade ou da rescisão contratual indevida, não há o que se falar em ressarcimento por danos morais ou lucros cessantes. 4) O ressarcimento do ISSQN, por se tratar de crédito de natureza tributária, ainda que seja de responsabilidade do tomador do serviço o seu ressarcimento, obedece o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5) A sucumbência recíproca deve obedecer critérios de proporcionalidade ao êxito da ação e à parte que decaiu de forma a adequar a distribuição das custas e despesas processuais e melhor adequar a remuneração dos patronos de ambas as partes. 6) Ambas apelações conhecidas e parcialmente providas.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) ausência de enfrentamento da tese de que a controvérsia é exclusivamente de direito e não autoriza a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) falta de exame do conflito entre o art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003 e os arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984, à luz do art. 123 do Código Tributário Nacional; c) inexistência de distinção entre responsabilidade tributária legal e responsabilidade negocial; d) ausência de análise dos argumentos sobre impactos sistêmicos, legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica; e) falta de enfrentamento da possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas, sem reexame probatório, e dos precedentes citados; e f) omissão quanto ao prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, admitir o recurso especial e, ao final, provê-lo.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando omissões que se dissociam dos fundamentos efetivamente adotados na decisão embargada.<br>Em suas razões, a parte aponta omissão, pois a questão referente à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, não teria sido enfrentada.<br>Eis o que consta do acórdão impugnado (fls. 3.679-3.681):<br>Da leitura dos autos, observa-se que o tribunal estadual afirmou, e resta incontrovertido - porque não é matéria do presente recurso - que a agravada não é sujeito passivo do ISSQN retido pela agravante em favor do Município do Rio de Janeiro. De consequência, entendeu também a corte de origem que é indevida a retenção em questão, ficando a agravante condenada ao seu ressarcimento em favor da agravada. Para se insurgir contra essa conclusão, a agravante traz à liça o art. 123 do Código Tributário Nacional, que dispõe:<br>Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que, em virtude do dispositivo legal em questão, as convenções particulares, quando há lei em contrário, devem ser opostas à Fazenda Pública. Trocando em miúdos, quis dizer que cumpriu legislação tributária do seu Município de origem e que, à luz do dispositivo que entende como afrontado pelo acórdão, a agravada deveria opor seu direito à não incidência em face da municipalidade exatora, e não contra si. Ocorre que o excerto legal invocado, nem de longe, contém norma nesse sentido, tampouco permite interpretação, por mais elastecida que seja, que leve a essa conclusão. Com efeito, a norma em questão estipula que, havendo convenção particular que estabeleça entre particulares que um ou mais deles seja o responsável pelo adimplemento de obrigação tributária, eventual descompasso entre a previsão privada e o que preconizado pela lei para definição do sujeito passivo não pode ser oposto à Fazenda Pública, independentemente da validade da estipulação entre os contratantes.  Já a situação dos autos - direito do prestador de serviços de não ter o ISSQN devido a Município do qual não é contribuinte retido por seu tomador - em nada se assemelha à prática que se enquadra na norma, tampouco com o próprio texto legal tido como violado. Nessas condições, observa-se que o conteúdo normativo do dispositivo em questão culmina por não guardar relação com a tese recursal, levando ao não conhecimento do recurso quanto ao tema, na forma da Súmula 284 do STF.<br>Como visto, no acórdão embargado consta que a controvérsia foi apreciada sob a ótica do art. 123 do Código Tributário Nacional, concluindo-se pela ausência de correlação normativa e pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, sendo desnecessário enfrentar a Súmula n. 7 do STJ no julgamento do agravo.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto ao conflito normativo entre o art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003 e os arts. 14 e 14-A da Lei Municipal n. 691/1984, à luz do art. 123 do Código Tributário Nacional, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta do acórdão, a decisão enfrentou diretamente o alcance do art. 123 do Código Tributário Nacional e assentou que o dispositivo trata de convenções particulares e não se aplica ao quadro fático de retenção de ISS por município diverso.<br>Observe-se (fls. 3680-3681):<br>Ocorre que o excerto legal invocado, nem de longe, contém norma nesse sentido, tampouco permite interpretação, por mais elastecida que seja, que leve a essa conclusão.  Já a situação dos autos  em nada se assemelha à prática que se enquadra na norma, tampouco com o próprio texto legal tido como violado. Nessas condições, observa-se que o conteúdo normativo do dispositivo em questão culmina por não guardar relação com a tese recursal, levando ao não conhecimento do recurso quanto ao tema, na forma da Súmula 284 do STF.<br>Desse modo, a alegação de omissão sobre a aplicação do art. 123 do Código Tributário Nacional e o suposto conflito com legislação municipal foi devidamente analisada no acórdão, que concluiu pela deficiência da correlação normativa (Súmula n. 284 do STF).<br>No que se refere à alegada omissão quanto à distinção entre responsabilidade tributária legal e responsabilidade negocial, no acórdão embargado, a questão foi diretamente tratada.<br>Concluiu-se, nesse julgamento, que o art. 123 do Código Tributário Nacional alcança as convenções particulares e não se aplica à hipótese retratada, que não envolve modificação contratual do sujeito passivo perante o Fisco.<br>Inexiste, portanto, o alegado vício, pois o argumento da parte embargante foi enfrentado no voto ao delimitar o alcance do art. 123 do Código Tributário Nacional.<br>No que se refere à alegada omissão quanto aos impactos sistêmicos, legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica, a decisão embargada definiu o não conhecimento do tema por fundamentação deficiente, por ausência de correlação entre o dispositivo legal apontado e a tese recursal, aplicando a Súmula n. 284 do STF (fls. 3680-3681). Não há vício, pois a decisão resolveu a questão jurídica central com a aplicação do óbice processual pertinente.<br>Sustenta que há omissão sobre a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas e afastamento da Súmula n. 7 do STJ, além da análise de precedentes do STJ.<br>No tocante, o acórdão embargado não decidiu com base na Súmula n. 7 do STJ, mas na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de correlação normativa do art. 123 do Código Tributário Nacional (fls. 3680-3681). Assim, a alegação se mostra dissociada do que foi decidido, não havendo omissão.<br>Alega omissão quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>No acórdão embargado, o não conhecimento do ponto se deu pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, por fundamentação deficiente (fls. 3680-3681), não por ausência de prequestionamento. Inexiste, portanto, o alegado vício.<br>Desse modo, não há os alegados vícios no julgamento. A propósito, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É o voto.<br>EMENTA