DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MATEUS DE SOUSA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada contra si em 24/07/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal Brasileiro e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fatos ocorridos no dia 17/02/2024, cuja prisão fora efetivada em 01/08/2025, após comparecer espontaneamente à delegacia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-35.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, contemporânea e idônea, limitando-se o acórdão recorrido a invocar a gravidade abstrata do delito e a existência de outra ação penal, sem demonstrar, com base em elementos específicos do caso, o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não há risco atual à ordem pública, que os fundamentos repousam em presunções e em fatos pretéritos dissociados de qualquer elemento novo, e afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes, portanto, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Argumenta, também, a ilegalidade da utilização de inquéritos ou ações penais em curso como principal suporte da custódia, por afrontar a orientação deste Superior Tribunal quanto à presunção de não culpabilidade, e invoca a ausência de contemporaneidade, destacando o lapso de dezoito meses entre o fato e o decreto prisional, sem quaisquer fatos supervenientes que justifiquem a medida extrema, o que desnatura o caráter cautelar e configura antecipação de pena.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 233-234.<br>Informações prestadas às fls. 240-244 e 245-250.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 252-256, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta das condutas, consistentes em organização criminosa e homicídio qualificado, haja vista que, em tese, o paciente integraria a facção criminosa Comando Vermelho - CV, e teria concorrido para a empreitada criminosa que resultou na execução da vítima mediante disparos de arma de fogo, constando nos autos que a vítima foi morta em razão de opor-se à tentativa de cooptação para o tráfico de drogas, bem como que ela  teria, dias antes de sua morte, confrontado o representado José Mateus de Sousa da Silva, conhecido como "Mateus da Parada da Alegria", por envolvimento em furto de animais pertencentes a seu pai  (fl. 19).<br>Ademais, a prisão cautelar se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente detém outras passagens criminais, inclusive, encontra-se respondendo outra ação penal, conforme autos de nº 0050377-77.2020.8.06.0083.<br>Tais circunstâncias dem onstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA