DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 248/253), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>Em suas razões recursais, (fls. 258/265), a defesa insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 630 do STJ ao caso em análise, considerando a revisão do enunciado sumular pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 2.001.973 (Tema n. 1.194/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Acrescenta que, de acordo com a nova redação da Súmula n. 545 do STJ, a utilização da confissão como fundamento para a condenação do réu, sequer constitui premissa necessária à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP.<br>De toda forma, ratifica que a ora agravante confessou o transporte de mercadoria mediante pagamento e assumiu o risco quanto à natureza ilícita da carga, sendo estas declarações utilizadas como elemento de convicção pelo julgador, ainda que conjugadas com outros elementos de prova.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a tempestividade do presente recurso, já que protocolizado no dia 29/10/2025 (fl. 266), ou seja, antes mesmo da intimação eletrônica da Defensoria Pública da União, certificada à fl. 268 dos autos.<br>Como já relatado, a Defensoria Pública da União sustenta a inaplicabilidade do Enunciado Sumular n. 630 do STJ ao caso em apreço, tendo em vista as modificações jurisprudenciais promovidas pela Terceira Seção desta Corte, em relação à incidência da atenuante da confissão espontânea, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 2.001.973 (Tema n. 1.194/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos favorável à ora agravante.<br>A irresignação defensiva merece prosperar, razão pela qual afasto a aplicação do óbice sumular, reconsiderando a decisão de fls. 248/253, e passo a novo exame do agravo interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do III, do art. 105, Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005558- 19.2024.4.04.7002.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 233 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (fl. 96).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA DROGA TRAFICADA. HAXIXE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA PROVISÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA DEFINITIVA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. INALTERADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ OPERADA PELO SENTENCIANTE.<br>1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta típica e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, mantém-se a condenação da ré pela prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, I (transnacionalidade) da Lei nº 11.343/2006;<br>2. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o fim de afastar a responsabilização penal do agente pelo ilícito praticado, seja a título de estado de necessidade, seja como inexigibilidade de conduta diversa, visto que tal situação não consubstancia salvo conduto para a prática de delitos, devendo ser solucionada por meio de atividades lícitas. Precedentes.<br>3. É cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal quando comprovado que o agente praticou o delito sob coação irresistível, situação não verificada no caso concreto.<br>4. Incabível o princípio da insignificância ao delito de tráfico de droga, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.<br>5. Eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito do conteúdo da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness doctrine"), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual no seu agir.<br>6. Tratando-se de Haxixe a substância entorpecente traficada, de relevante potencial nocivo, a sua natureza permite a exacerbação da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>7. Somente incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas se o agente reconhece a traficância, conforme entendimento constante na Súmula 630 do STJ: "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Terceira Seção, julgado em 24/04/2019, D Je 29/04/2019).<br>8. Comprovado nos autos que o agente atuou apenas como "mula", no transporte da substância entorpecente, à míngua de provas hábeis no sentido de que integre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e preenchidos os demais requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no citado dispositivo legal. Fração de redução já fixada no máximo legal de 2/3 (dois terços), motivo pelo qual a Defesa não possui interesse recursal no ponto.<br>9. Mantido o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incisos I a III, do Código Penal), pois a substituição já foi determinada pelo sentenciante.<br>10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida." (fls. 167/168).<br>Em sede de recurso especial (fls. 170/184), a defesa apontou violação do art. 65, III, "d", do CP, porque não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Salienta que o reconhecimento da agravante quanto ao transporte da mercadoria, ainda que inadmitida a ilicitude da carga, favoreceu o convencimento do julgador para a condenação.<br>Nesse sentido, aduz que, " a  despeito do(a) acusado(a) não ter admitido completamente o cometimento do delito imputado, as informações prestadas nos interrogatórios policial e judicial foram importantes para que o douto juízo de origem fundamentasse a comprovação da autoria delitiva" (fl. 177).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja ajustada a dosimetria da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 185/189.<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 190/192).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 194/221).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 240/246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Em primeiro lugar - e antes de adentrar no exame da idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para afastar a aplicação da atenuante da confissão espontânea -, importa ressaltar que não se desconhece das alterações promovidas pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 2.001.973, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 10/9/2025.<br>Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.194, que deram origem às novas redações dos enunciados de súmula n. 545 e 630 do STJ:<br>"Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade."<br>Por outro lado, a análise acerca da aplicabilidade das novas orientações jurisprudenciais pressupõe, antes de mais nada, a demonstração da efetiva existência de confissão por parte do acusado, independente de sua natureza, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, que assim dispõe:<br>"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  .. <br>III - ter o agente:  .. <br>d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"<br>Sobre a alegada violação ao artigo supracitado, o TRF da 4ª Região, assim se manifestou:<br>"No caso concreto, em sede policial, TAMIRES fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (processo 5002274-03.2024.4.04.7002/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/7). Em Juízo, a ré, embora tenha admitido o transporte de mercadoria mediante pagamento, alegou que acreditava que se tratava de carga lícita ("uvas pretas"), negando saber da existência do "haxixe" e dizendo imaginar que poderia ser "algo de comer" (processo 5005558-19.2024.4.04.7002/PR, evento 43, VIDEO2 - a partir de 9min e 15min15s) - ou seja, em nenhum momento confessou a traficância." (fl. 164).<br>Da leitura dos excertos, constata-se que o Tribunal reconheceu inexistir, no caso concreto, confissão apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Observou-se que a acusada, embora tenha admitido em Juízo o transporte de mercadoria mediante pagamento, negou ter conhecimento do conteúdo ilícito do carregamento, sustentando acreditar tratar-se de carga regular. Assim, entendeu-se que tal declaração não configura confissão da prática do delito de tráfico de drogas.<br>Vê-se, portanto, que as declarações realizadas pela ora agravante não se amoldam ao preceito primário contido no art. 65, III, "d", do CP, na medida em que sequer admitem a prática de uma conduta tipificada como crime - circunstância que, por si só, impede a discussão acerca da eventual natureza da confissão ou de sua possível utilização pelo julgador como fundamento para a condenação.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ERRO DE FATO, ERRO DE PROIBIÇÃO OU DA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.<br>3. No que tange aos pedidos de reconhecimento de erro de tipo, erro de fato, erro de proibição ou, ainda, reconhecimento da hipótese de tentativa, compulsando os autos, verifica-se que estas teses, deduzidas no recurso especial, não foram debatidas de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio nas razões da apelação da defesa , o que impede a discussão da matéria nesta via recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.<br>4. Quanto à primeira fase da dosimetria, entendo que as instâncias ordinárias, para exasperarem a pena-base pelos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, apresentaram fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta, em especial a existência de dois outros processos com trânsito em julgado, o montante exorbitante apropriado e a imposição de grave dificuldade financeira à vítima.<br>5. Em relação ao reconhecimento da hipótese de confissão espontânea, ressalto que, conforme destacado nas instâncias de origem, a recorrente não assumiu a prática da conduta ilícita de apropriação dos valores pertencentes à vítima, o que torna inviável a incidência da atenuante.<br>6. No caso, não obstante a reprimenda final da recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base (art. 44, inciso III, do Código Penal).<br>7. Por fim, fixada a pena privativa de liberdade acima de 2 anos, incabível o benefício de suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77, II, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.175.910/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Apenas a título de reforço argumentativo, vale destacar que eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem quanto às declarações prestadas pela agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA