DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 408/409):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO CRUZADA.<br>1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de Sentença que julgou procedente o pedido para afastar a incidência de todo o valor destacado a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e reconhecer o direito da parte Autora à compensação/restituição do indébito, com efeitos a partir de 15 de março de 2017.<br>2. Pontuou-se, na Sentença, que a repetição do indébito poderá ser feita após o trânsito em julgado da Sentença (art. 170-A do CTN), com débitos próprios do contribuinte, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com a alteração promovida pela Lei n. 10.637/2002, consoante decidido pelo col. Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 265 (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux). Aplicando-se as diretrizes fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobretudo no que tange à incidência da Taxa SELIC.<br>3. A Fazenda Nacional esclarece, primeiramente, que não pretende recorrer do mérito, porquanto há recomendação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN SEI n. 7.698/2021/ME, em que declara que o mérito (incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), é objeto de induvidosa e cristalina posição da Suprema Corte no RE 574.706.<br>4. Apela, no entanto, em relação ao que foi estabelecido para a compensação. Sustenta que eventual compensação do indébito que venha ser apurado não pode ocorrer de maneira irrestrita, pois deve observar o que dispõe o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 - incluído pela Lei n. 13.670/2018 -, que passou a estabelecer algumas limitações à chamada "compensação cruzada" de que trata o art. 74 da Lei n. 9.430/96, envolvendo créditos de espécies distintas administrados pela RFB. Alega, ao fim, que o exercício do direito à compensação deve observar a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018.<br>5. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de compensação cruzada (crédito relativo a retenções de contribuições sociais - PIS e COFINS - com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela RFB), independentemente da utilização do eSocial.<br>6. Em relação à compensação, não se aplica apenas em face das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições devidas a terceiros, mercê do que prescreve o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n.13.670/2018<br>7. As contribuições sociais das Empresas, incidentes sobre faturamento e lucro, não se encontram abrangidas pela norma que restringe a aplicação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.<br>8. Como o PIS e a COFINS são contribuições sobre faturamento, é de rigor a obediência aos termos da autorização expressa no art. 74 da Lei n. 9.430/96 na compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>9. As restrições à compensação previstas no art. 26-A, da Lei n. 11.457/2007, se aplicam apenas em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991. O PIS e a COFINS são contribuições sobre faturamento, não estando abrangidas pela norma supra que restringe a aplicação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. (TRF5 - Processo 0801613-29.2019.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 18/03/2020).<br>10. Apelação improvida . Condenação em honorários recursais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não houve condenação da Fazenda Nacional na Instância originária, em razão do reconhecimento do pedido pela União.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 449/450).<br>A recorrente alega violação do arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando a presença de omissão do Tribunal de origem quanto às limitações legais à compensação cruzada, previstas no art. 26-A da Lei 11.457/2007, exigindo a utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e a observância das vedações do § 1º do referido artigo.<br>No mérito, defende a ofensa ao art. 26-A da Lei 11.457/2007 (com as modificações introduzidas pela Lei 13.670/2018), ao argumento de que a compensação do art. 74 da Lei 9.430/1996 somente se aplica "ao sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e mesmo assim com as limitações constantes do § 1º" (fls. 471/475).<br>Aponta a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial, que "não permitem a compensação cruzada", e aqueles posteriores, que "poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei 13.670/2018"" (fl. 476).<br>Argumenta, ainda, que o recurso atende ao requisito do prequestionamento, com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 463/468).<br>O recurso foi admitido (fl. 481).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação cujo pedido principal é afastar a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito, nominada compensação cruzada.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à vedação da compensação constante do art. 26-A, II e §1º, I, b, II, a e b, permitindo a compensação do art. 74 da Lei 11.257/2007.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou explicitamente a tese sobre as limitações do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e a alegada exigência do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, ao afirmar que as restrições alcançam apenas as contribuições sociais das alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, não abrangendo o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre faturamento (fls. 416/421) e, nos embargos de declaração, reiterou a inexistência de omissão, posto já suficientemente motivado o acórdão originário, pelo que nego provimento ao recurso especial neste ponto.<br>No mérito, a pretensão do recurso especial não merece prosperar.<br>Isto porque, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que as restrições à compensação previstas no art. 26-A, da Lei 11.457/2007, se aplicam apenas em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991.<br>Enfatizou, ainda, que o PIS e a COFINS são contribuições sobre faturamento, não estando abrangidas pela norma supra que restringe a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, a necessidade de aplicação do art. 26-A e do e-social, não adentrando na questão da natureza jurídica da contribuição considerada pelo tribunal de origem como razão de decidir principal para a aplicação da compensação cruzada.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes termos, conheço parcialmente d o recurso especial, e na parte conhecida, nego provimento<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA