DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARTHUR BRUNO DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630088-56.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, porque ele e outro agente (e-STJ fl. 14):<br> ..  agindo com consciência, vontade e unidade de desígnios, mediante paga ou promessa de recompensa, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e fazendo uso de arma de fogo de uso restrito, haverem tentado matar Ladislau Pereira Batista da Silva Neto, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/25):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E VIII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de homicídio tentado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Conforme os termos do writ, o impetrante fundamenta seu pedido alegando:<br>ausência de fundamentação idônea e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com destaque a alegada ausência de contemporaneidade;<br>e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem mais adequadas e proporcionais ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise às decisões acostadas às fls. 47/51 e 512/520 dos autos da ação penal, verifica-se que a decretação e manutenção da custódia cautelar estão fundamentadas em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.<br>4. Fumus comissi delicti verificado nos autos de origem, notadamente através dos depoimentos testemunhais, declarações da vítima e confissão do paciente em sede extrajudicial.<br>5. Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal pela suposta prática de delito de roubo majorado (autos de nº 0151927-07.2019.8.06.0001) e já respondeu por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo n.º 0122985-96.2018.8.06.0001), fazendo incidir a Súmula nº 52 do TJCE ao presente caso, como bem ressaltou a autoridade impetrada, que aduz:<br>"Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." 6. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva da paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art.<br>312 do Código de Processo Penal.<br>7. Ainda, tem-se que, em consonância com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis aos pacientes devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade de acautelar o paciente, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos.<br>8. Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que "utilizar um ato infracional cometido há mais de 7 anos e uma ação penal de 6 anos atrás para justificar um risco atual é um exercício de futurologia que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão cautelar" (e-STJ fl. 5).<br>Pondera que o "longo lapso temporal decorrido, somado à ausência de fato superveniente que desabone a conduta do Paciente, esvazia o requisito da contemporaneidade, tornando a custódia manifestamente ilegal e desarrazoada" (e-STJ fl. 9).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, seja:<br> ..  DEFERIDA A LIMINAR ROGADA, determinando a imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com a expedição do competente alvará de soltura, nos termos da extensão do benefício, conforme o parâmetro do art. 580 do CPP;<br>2. Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Habeas Corpus para que seja REVOGADA/RELAXADA A PRISÃO PREVENTIVA do PACIENTE, devendo de imediato ser expedido o presente alvará de soltura com ou sem aplicação de medidas cautelares para que o Paciente possa recorrer em liberdade; (e-STJ fl. 10)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>De início, não obstante as razões declinadas, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do d ecreto prisional, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, po r meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA