DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA CAROLINE DOMINGUES DE AZEVEDO em face da decisão monocrática proferida, às fls. 419-424, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, na medida em que, no seu entender, deixou de analisar "i) o fato de a Embargante ser mãe de cinco filhos menores  .. ; ii) a ausência de reincidência específica apta a fundamentar a excepcionalidade da revogação da prisão domiciliar; iii) a inexistência de trânsito em julgado do processo criminal oriundo do Estado de Santa Catarina" (fl. 429).<br>Alega que, embora recaia sobre a embargante suspeita pela prática de novo delito, trata-se de crime distinto daquele pelo qual cumpre pena no Estado do Paraná.<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os alegados vícios.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No presente caso, a embargante aponta que houve omissão e obscuridade, na decisão embargada.<br>Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.<br>Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 421-424, que:<br> ..  A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de prisão domiciliar à mãe reincidente e condenada ao regime inicial fechado, em razão do caso concreto aqui trazido aos autos. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifico que não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Inicialmente, ressalte-se, quanto à possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança em tenra idade, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).  .. <br>No presente caso, o Tribunal a quo entendeu haver elementos suficientes para o indeferimento do pleito de substituição pela prisão domiciliar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fl. 22):<br> ..  Há de se destacar que a paciente já era uma reincidente antes mesmo deste terceiro "suposto" crime, já que cumpria pena total de "14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, em razão das seguintes condenações definitivas: a) ação penal nº 0001778-85.2017.8.16.0196, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, ocorridos em 21/08/2017; e b) ação penal nº 0002452-92.2019.8.16.0196, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 12/10/2019" (fl. 20).<br>Assim, ainda em regime fechado, mas em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, sobreveio informação de que foi detida em flagrante em 28/10/2023 pela prática de suposto novo crime doloso (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>Antes disso, o MP ainda noticiou que "a apenada já havia violado as condições do monitoramento eletrônico em outras oportunidades e que, dessa vez, é razoável que a prisão domiciliar seja revogada" (fl. 18, grifei).<br> ..  Neste cenário, e ainda que um eventual fundamento de necessidade de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos infantes venha sendo rechaçado pela jurisprudência desta Corte (a mãe possui sua "indispensabilidade" legalmente presumida), infere-se que o indeferimento do benefício, na hipótese vertente, encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso: apenada que mostra descompromisso com o cumprimento da pena.  .. <br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (grifei)<br>Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.<br>Ainda, este STJ entende que:<br> ..  Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/11/2017)  ..  (HC n. 447.854/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir as premissas da origem, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>O que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.<br>Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA