DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Luiz do Vale, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 49/50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição.<br>2. De outro lado, em observância ao princípio da anterioridade tributária, insculpido no art. 150, III, a , da Constituição Federal, aplicável às contribuições anuais dos profissionais aos Conselhos de Fiscalização, por terem natureza de tributo tal como decidido na ADI 4717, a quantia referente ao exercício de 2010 não pode ser cobrada, pois não guarda observância ao referido princípio, tendo em vista que a Lei nº 12.197 foi publicada em 14 de janeiro de 2010.<br>3. Relativamente ao montante cobrado, tem-se que a Lei n. 12.514/2011, impôs como limitação à execução fiscal dos créditos do Conselhos Profissionais a necessidade de que o valor cobrado corresponda a pelo menos o valor de 4 (quatro) anuidades. Nessa senda, o processo de execução deve prosseguir, pois, embora excluída a anuidade referente ao exercício de 2010, o montante remanescente perfaz a quantia equivalente à soma de 4 (quatro) anuidades ao tempo da propositura da demanda.<br>4. Agravo de instrumento provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/87).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 3º da Lei 12.197/2010 e 5º da Lei 12.514/2011, pois entende que:<br>(I) o acórdão dos embargos não sanou obscuridade e omissão sobre a aplicabilidade do art. 5º da Lei 12.514/2011 à anuidade de 2011 (fls. 101/102);<br>(II) antes de 2012, o fato gerador das anuidades era o exercício profissional, à luz do art. 3º da Lei 12.197/2010 (fls. 101/102);<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022 do CPC ao argumento de omissão e obscuridade quanto ao fato gerador aplicável ao exercício de 2011 (fls. 101/102).<br>Defende que, antes de 2012, o fato gerador era o efetivo exercício profissional e que a hipótese de incidência por inscrição ativa somente se aplica após a vigência da Lei 12.514/2011 (fls. 101/102).<br>Aduz, ainda, que a Lei 12.514/2011 impede a cobrança judicial de dívidas inferiores a quatro anuidades, de modo que não haveria interesse de agir para execuções posteriores a 2012 que não alcançam o patamar mínimo (fl. 102).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 105).<br>É o relatório.<br>O recorrente alega que o acórdão dos embargos de declaração não sanou omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do art. 5º da Lei 12.514/2011 ao exercício de 2011.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão do agravo de instrumento examinou expressamente a questão do fato gerador das anuidades, consignando que "firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11" (fl. 49).<br>O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, rejeitou a alegação de omissão, esclarecendo que "não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão" a fundamentação acima transcrita, e que "o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado" (fls. 83/87).<br>Não houve omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. O desacerto da conclusão, se existente, configura "error in judicando", não vício processual sanável por embargos de declaração.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia a matéria, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.<br>O recorrente sustenta que, antes de 2012, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional e que a hipótese de incidência por inscrição ativa somente se aplica após a vigência da Lei 12.514/2011, que entrou em vigor em 31 de outubro de 2011.<br>Argumenta que, no caso concreto, a anuidade de 2011 seria inexigível, pois seu fato gerador ocorreu antes da vigência da nova lei.<br>A questão central consiste em definir qual o fato gerador das anuidades devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.<br>A Lei 12.197/2010, específica para os Conselhos de Educação Física, estabeleceu em seu art. 3º:<br>"Art. 3º O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitando os limites desta Lei."<br>A Lei 12.514/2011, de aplicação geral aos conselhos profissionais, estabeleceu em seu art. 5º:<br>"Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício."<br>E em seu art. 3º:<br>"Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as consoantes desta Lei."<br>A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31 de outubro de 2011.<br>No caso concreto, as anuidades cobradas referem-se aos exercícios de 2011, 2012 e 2013.<br>Quanto aos exercícios de 2012 e 2013, é incontroverso que se aplicam as disposições da Lei 12.514/2011, sendo o fato gerador a inscrição ativa no conselho, independentemente do efetivo exercício profissional.<br>Quanto ao exercício de 2011, a questão comporta maior análise.<br>O recorrente invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.387.415/SC e AgRg no REsp 1.514.744/RS) que estabeleceram que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades de conselhos profissionais era o exercício profissional, não a mera inscrição.<br>Ocorre que tais precedentes tratavam de situações em que as anuidades cobradas se referiam a exercícios anteriores à entrada em vigor da Lei 12.514/2011 (anos de 2008 a 2011, no caso do AgRg no REsp 1.514.744/RS).<br>No caso concreto, a Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31 de outubro de 2011. O fato gerador da anuidade referente ao exercício de 2011 é a inscrição existente durante aquele ano.<br>O art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, se o profissional permaneceu inscrito no conselho durante o exercício de 2011, mesmo que a nova lei tenha entrado em vigor apenas em 31 de outubro de 2011, a anuidade daquele exercício é devida, pois a inscrição existia ao longo do ano.<br>Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas sim de aplicação imediata da nova legislação às situações jurídicas em curso. A anuidade referente ao exercício de 2011 vence-se ao final daquele ano, momento em que a Lei 12.514/2011 já estava em vigor.<br>Ademais, o próprio art. 3º da Lei 12.197/2010 menciona "pessoas físicas e jurídicas nele inscritas", o que demonstra que a inscrição já era elemento relevante para a exigibilidade das anuidades mesmo antes da Lei 12.514/2011.<br>A interpretação sistemática das Leis 12.197/2010 e 12.514/2011 conduz à conclusão de que, para os profissionais de educação física, a anuidade é devida pelas pessoas inscritas no conselho, conforme dispõe o art. 3º da Lei 12.197/2010, sendo tal dispositivo compatível com o art. 5º da Lei 12.514/2011.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que não há comprovação de que o executado tenha requerido o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física antes ou durante os exercícios de 2011, 2012 e 2013.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a legislação de regência e não viola os arts. 3º da Lei 12.197/2010 e 5º da Lei 12.514/2011, pois permanecendo inscrito no conselho profissional, há sujeição ao pagamento das anuidades, nos termos da legislação aplicável.<br>Esse é o entendimento tanto da Primeira quanto da Segunda Turma do STJ:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A irresignação merece guarida.<br>2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ).<br>3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.<br>4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos.<br>5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados.<br>(REsp n. 1.756.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA