DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Carvalhinho Medicina Vascular Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 220/221):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALVARÁ SANITÁRIO EM NOME DE TERCEIRO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença, proferida em ação de procedimento comum, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>2. Nas razões de apelação, a apelante alega que a sede da apelada consiste em sala comercial "denotando, pois, ocupação de espaço físico incompatível com a exploração de serviços hospitalares cujos custos diferenciados justificam o benefício das alíquotas reduzidas" e que o local em que a apelada presta serviços (Instituto Hope Ltda.) também não está licenciado para a prestação de serviços hospitalares. A apelante sustenta que "para fruir do benefício fiscal, não basta que figure no estatuto ou contrato social do prestador a capacidade de prestar serviços hospitalares. É necessário mais, que ele efetivamente preste serviços hospitalares e, cumulativamente, o realize em ambiente licenciado a esse fim". Por fim, a União Federal afirmou que a apelada não está cadastrada junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNEs) e que "as notas fiscais juntadas em ev. 22 NOTAFISCAL5 igualmente não demonstram a prestação de serviços de natureza hospitalar porquanto se resumem a informar serviços médicos".<br>3. A pretensão da parte autora tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95. Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço ( desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.<br>4. No caso concreto, a parte autora juntou com a inicial alteração de contrato social, CNPJ, cópia de diário oficial, lista de comprovantes de arrecadação e informações da Receita Federal do Brasil. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral indica que a parte autora é Sociedade Empresária Limitada com data de abertura em 03/05/2022, exercendo a atividade econômica principal de "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências " entre outras atividades médicas ambulatoriais. A alteração do Contrato Social juntado aos autos comprova que a parte autora, FELIPE CARVALHINHO MEDICINA VASCULAR LTDA. tem como objeto social atividades de atendimento hospitalar, com início de atividades em 20/04/2022. Entretanto, o registro de alteração contratual na Junta Comercial, referente ao ingresso da segunda sócia no quadro social ocorreu em 18/11/2022, data na qual a parte autora se tornou sociedade empresária. Assim, foram devidamente comprovadas a qualidade de sociedade empresária da parte autora e a natureza do serviço prestado.<br>5. Passo à análise do requisito referente ao atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. A ação foi distribuída em 22/02/2023 e a parte autora juntou com a inicial apenas Comunicado da Secretaria de Saúde indicando que teve o seu pedido de solicitação de alvará indeferido "por não exercer a atividade de interesse à saúde no local, tratando apenas de escritório administrativo para contato da empresa e/ou empresa virtual". Nesse contexto, a União Federal já havia alegado na contestação que a parte autora não comprovou o atendimento às normas da Anvisa.<br>6. Posteriormente, em 10/05/2023, em resposta à manifestação da União Federal, a parte autora juntou novos documentos para comprovar que presta serviços no Instituto Hope Ltda., o qual possui "todos os documentos necessários ao desenvolvimento das atividades hospitalares, realidade esta que comprova que a Autora cumpre com todos os requisitos exigidos pela legislação vigente". Entretanto os novos documentos juntados pela parte autora (Contrato Empresarial de Prestação de Serviços e alvará sanitário em nome do Instituto Hope não são aptos a comprovar as suas alegações). Isso porque o Contrato empresarial celebrado com o Instituto Hope Ltda. para a prestação de serviço na área médica, datado de 01/02/2023 (mês de propositura da demanda), não possui a assinatura de duas testemunhas, tampouco firma reconhecida em cartório. Além disso, o alvará sanitário em nome do Instituto Hope Ltda., expedido pela Prefeitura Municipal de Vitória, possui data de expedição em 18/07/2018 e data de validade em 16/07/2023, ou seja, já não se encontrava mais válido na data da prolação da sentença (qual seja 19/09/2023).<br>7. Registre-se ainda que foram apresentadas novas notas fiscais, emitidas em janeiro de 2023, referentes genericamente a "serviços médicos prestados", o que impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora. Desse modo, considerando a juntada de contrato empresarial sem as formalidades legais, o período de validade do Alvará Sanitário, expedido em nome do Instituto Hope Ltda., ou seja, com validade até 16/07/2023 e que a parte autora não apresentou a renovação do referido documento, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>8. A sentença condenou as partes ao pagamento das custas e em honorários. Diante do provimento do recurso de apelação da União Federal com a reforma integral da sentença, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado monetariamente.<br>9. Apelação da União Federal provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 275/281).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 15 e 20 da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.249/1995, afirmando que exerce serviços hospitalares e preenche os requisitos legais para aplicar percentuais reduzidos de 8% (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ) e 12% (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL) sobre a receita bruta, inclusive quando utiliza estrutura de terceiros, vedada a exigência de requisitos não previstos em lei (fls. 290/291, 295/297, 301/316).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição no acórdão dos embargos, pois o Tribunal não teria enfrentado questão relevante sobre (a) validade e formalidades do contrato de prestação de serviços com o Instituto Hope; (b) validade e renovação do alvará sanitário no momento da juntada aos autos; e (c) organização sob a forma de sociedade empresária e natureza hospitalar das atividades; afirma ainda erro material e invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 299/301).<br>Aponta violação do art. 1.205 do CPC, sem detalhar, no ponto, a fundamentação específica vinculada ao dispositivo legal, em conjunto com a tese de negativa de vigência dos arts. 15 e 20 da Lei 8.981/1995 (fl. 295).<br>Argumenta que a interpretação restritiva feita pelo TRF2 contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , além de ser ilegal a limitação por instruções normativas da Receita Federal, e requer o reconhecimento do direito à compensação de valores pagos indevidamente, com base no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 74 da Lei 9.430/1996 (fls. 301/306, 321/323).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 316/321.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 398/406.<br>O recurso foi admitido (fl. 416).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária declaratória, na qual a parte autora pede autorização para apurar IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, e compensar valores pagos indevidamente.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 299):<br>À toda evidência, a partir do momento em que o v. acórdão recorrido restringiu-se a asseverar que restava impossibilitada a análise do referido recurso, visto inexistir omissão, contradição e obscuridade firmadas nos embargos de declaração, posto que a sua natureza correspondia a revolver os termos já analisados pelo Tribunal a quo, sem sequer analisar as proposições do recurso em destaque, manifestamente ofendido restou o artigo 1.022 do CPC/15, pois, mesmo tendo sido mantido o prequestionamento via embargos de declaração, a Corte a quo não se manifestou sobre a questão efetivamente proposta pela Recorrente e imprescindível ao deslinde do feito.<br>O acórdão que examinou o embargos de declaração incorreu em clara violação ao artigo 1.025 do CPC/15.<br>Demonstrado, portanto, a omissão e contradição constante do acórdão recorrido, eis que não há fundamento jurídico que permita incluir os créditos da Recorrente no Quadro de credores da recuperação judicial.<br>Portanto, em virtude da contradição descrita, tem-se como necessário ao acórdão recorrido examinar o tema em destaque, incorrendo em violação ao artigo 1.022 do CPC/15, isto em função da ausência de pronunciamento em relação a matéria posta.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 218/219):<br>Entretanto os novos documentos juntados pela parte autora (Contrato Empresarial de Prestação de Serviços e alvará sanitário em nome do Instituto Hope não são aptos a comprovar as suas alegações).<br>Isso porque o Contrato empresarial celebrado com o Instituto Hope Ltda. para a prestação de serviço na área médica, datado de 01/02/2023 (mês de propositura da demanda), não possui a assinatura de duas testemunhas, tampouco firma reconhecida em cartório (evento 22, CONTR2). Além disso, o alvará sanitário em nome do Instituto Hope Ltda., expedido pela Prefeitura Municipal de Vitória, possui data de expedição em 18/07/2018 e data de validade em 16/07/2023 (evento 22, ALVARA3 ), ou seja, já não se encontrava mais válido na data da prolação da sentença (qual seja 19/09/2023 - evento 25, SENT1).<br>Registre-se ainda que foram apresentadas novas notas fiscais, emitidas em janeiro de 2023, referentes genericamente a "serviços médicos prestados" (evento 22, NFISCAL5), o que impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora.<br>Ademais, na sua apelação (evento 42, APELAÇÃO1), a União Federal ressaltou que a sede da apelada consiste em sala comercial "denotando, pois, ocupação de espaço físico incompatível com a exploração de serviços hospitalares cujos custos diferenciados justificam o benefício das alíquotas reduzidas" e que o local em que a apelada presta serviços (Instituto Hope Ltda.) também não está licenciado para a prestação de serviços hospitalares. Reiterou que "o ambiente em que a parte autora realiza suas atividades não dispõe de alvará para a realização de serviços hospitalares" e que "o INSTITUTO HOPE não está equipado para prestar serviços de natureza hospitalar, mas apenas procedimentos de natureza ambulatorial".<br>Desse modo, considerando a juntada de contrato empresarial sem as formalidades legais, o período de validade do Alvará Sanitário, expedido em nome do Instituto Hope Ltda. (evento 22, ALVARA3 ), ou seja, com validade até 16/07/2023 e que a parte autora não apresentou a renovação do referido documento, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da União Federal e julgou improcedentes os pedidos formulados, com ampla análise das provas documentais ofertadas pelas partes, concluindo que o contrato empresarial anexado não preenchia as formalidades legais exigidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>Por conseguinte, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA