DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDECIR CORREIA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, q ue não conheceu da Apelação Criminal n. 0010460-03.2021.8.16.0030 (fls. 33/37).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, à pena de 1 ano, 7 meses e 13 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0010460-03.2021.8.16.0030, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Projudi - fls. 17/27 ).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal pois O simples fato da defesa ter se reportado as alegações finais, não se caracteriza falta de dialética processual (fl. 8).<br>Requer, liminar mente e no mérito, seja concedida a ordem para que a autoridade coatora julgue o mérito do recurso de apelação (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Razão assiste à irresignação .<br>Este Tribunal Superior vem decidindo, relativamente à dialeticidade recursal, que a reprodução dos argu mentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirma r os fundamentos da sentença condenatória (REsp n. 2.119.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Dessa forma, deveria o Tribunal de origem, ainda que diante da mera repetição dos argumentos da defesa, analisar a insurgência defensiva.<br>Pelo e xposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a insurgência defensiva, se não houver outros óbices ao conhecimento do apelo.<br>Comunique-se.<br>Intime-s e o Ministé rio Público estadual .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REPRODUÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DIALETICIDADE VERIFICADA . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.