DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA". CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APONTADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS (RESP REPETITIVO 1.336.026/PE). OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 158/164).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º do Decreto 20.910/1932, pois entende que o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública, referente às obrigações de fazer e de pagar, é único e conta do trânsito em julgado, sem interrupção ou suspensão, e que a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável por inexistir dependência de documentos do executado no cumprimento individual.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou teses essenciais, inclusive a aplicabilidade dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.169.126/RS, e que houve negativa de prestação jurisdicional, impondo a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.<br>Aponta violação do entendimento firmado no Tema 880 do STJ, alegando que a modulação não se aplica quando os servidores possuem livre acesso a contracheques e fichas financeiras, inclusive à luz da Lei 12.527/2011, de modo que o cumprimento da obrigação de pagar poderia ter sido proposto independentemente do cumprimento da obrigação de fazer.<br>Argumenta que o trânsito em julgado ocorreu em 10/9/2012 e o cumprimento da obrigação de pagar só foi iniciado em 16/10/2019, caracterizando prescrição da pretensão executória, porque os prazos das obrigações de fazer e pagar são autônomos e correm paralelamente desde o trânsito em julgado .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 198/213.<br>O recurso foi admitido em sua totalidade (fls. 216/219).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de pagamento de diferenças decorrentes da revisão da média de aulas extraordinárias incorporadas à aposentadoria.<br>Eis o Tema 880 do STJ:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Os efeitos do acórdão foram modulados nesse sentido:<br>"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).<br>O acórdão recorrido compreendeu que o exequente dependia do fornecimento de documentos pelo executado/recorrente como obrigação de fazer para cumprimento do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva se deu em 10/9/2012.<br>Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional para a execução do julgado.<br>Logo, como foi iniciado o cumprimento da execução da obrigação de pagar em 16/10/ 2019, não há falar em prescrição.<br>Note-se que o julgado repetitivo não condiciona a aplicação da modulação dos efeitos à data do pedido de juntada das fichas financeiras, mas apenas à data do trânsito em julgado do título executivo e a dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.<br>Portanto, o acórdão recorrido não merece ser reformado.<br>Ante o exposto, nego o provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA