DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 440):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. MÉRITO: LEI COMPLEMENTAR 190 DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 7.066 E CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 528/534).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) ao defender ser inviável a compensação/restituição do ICMS/DIFAL por não estar comprovada a assunção do encargo.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 580/581).<br>O recurso foi admitido (fls. 585/586).<br>É o relatório.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu não ser possível afastar a legitimidade da impetrante, ora recorrida, para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL, o que não se confunde com o implemento dos requisitos legais para o recebimento da restituição, senão vejamos:<br>O Distrito Federal alega a ilegitimidade de parte para questionar a cobrança do ICMS-DIFAL, pois o art. 166 do CTN condiciona a restituição ou, no caso, também a declaração de não incidência futura, à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou.<br>Razão não lhe assiste.<br>Segundo a Teoria da Asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu.<br>(..)<br>No caso, não é manifesta a ilegitimidade da impetrante tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, no sentido de sua sujeição ao tributo indevido. E, a princípio, há presunção de o consumidor final suportar o encargo financeiro do tributo, haja vista o art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF.<br>Isso não se confunde com o implemento dos requisitos legais para receber a restituição, dentre os quais a prova de não repasse do encargo financeiro ou de autorização do contribuinte de fato, conforme art. 166 do CTN (fls. 442/443).<br>A conclusão adotada seguiu orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto." (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ICMS. CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à ausência de comprovação dos requisitos ao creditamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à aquisição de insumos para a prestação de serviço de transporte internacional, se o Tribunal de origem acolhe o questionamento da parte recorrida quanto à ausência de prova do direito postulado, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Relativamente à comprovação do não repasse dos ônus do ICMS aos terceiros, conforme previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional, a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado desta Corte Superior de que "os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto" (AgInt no AREsp 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024).<br>5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cabe ao Tribunal de origem, ao desprover o recurso de apelação, majorar os honorários já fixados na primeira instância, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele dispositivo legal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.705/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ademais, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, denota-se que a verificação do implemento dos requisitos para a restituição do indébito não foi afastada pelo Tribunal de origem, apenas delegada para momento oportuno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA