DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de MATHEUS MAHANA MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2285947-33.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Ministério Público entendeu não ser cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, em razão da suposta habitualidade da conduta.<br>A defesa pleiteou a remessa ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para análise da justificativa apresentada.<br>O Magistrado de primeira instância concluiu pela impossibilidade, tendo em vista a preclusão da matéria, bem como o fato de o ora recorrente não preencher o requisito previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>Contra tal ato foi impetrado prévio writ na origem; o Tribunal paulista denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 481):<br>Habeas Corpus. Impetração visando à remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para que decida sobre a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Inadmissibilidade. Pedido de revisão (art. 28-A, § 14, CPP) feito intempestivamente. Ademais, o oferecimento de ANPP constitui faculdade do Parquet, e não direito subjetivo do investigado. Verificada, todavia, a incidência da vedação prevista no art. 28-A, § 2º, inc. II do CPP, ante a existência de elementos que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Recusa de ANPP fundada em falta de requisito objetivo, e, portanto, pode o Juiz indeferir o pedido de remessa dos autos a PGJ para revisão da recusa. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão da negativa de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa do acordo, uma vez que o pedido foi formulado tempestivamente e a negativa carece de fundamentação idônea.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para conceder a ordem e determinar a adoção do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 501/514).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>No caso, o Tribunal, ao denegar a ordem, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 480/493):<br>A despeito dos argumentos da combativa defesa, entendo que o pedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça foi, de fato, realizado em momento processual inadequado, isto é, foi manifestamente intempestivo.<br>Isso porque a Defesa teve ciência da recusa ministerial quanto à oferta de ANPP logo que ficou ciente da denúncia, o que ocorreu ainda no ano de 2024, momento em que escolheu apenas pugnar pela revogação da prisão preventiva do acusado, deixando passar in albis o prazo de 30 dias do art. 28, §1º do Código de Processo Penal, dentro do qual deveria ter requerido a revisão do ponto perante a instância ministerial superior.<br>Não fosse o bastante, o tema só foi revisitado pela Defesa após a decisão que recebeu a denúncia e ordenou a citação dos acusados, isto é, em 24/05/2025 mais de um ano após o oferecimento da denúncia e da primeira manifestação defensiva nos autos de origem -, oportunidade em que os nobres patronos, deixando de apresentar resposta à acusação, limitaram-se a afirmar o cabimento do ANPP, pois o interregno em que praticados os delitos não seria suficiente para configurar a habitualidade delitiva, requisito utilizado para afastar o acordo, nos temos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. Nesse momento, note-se que a defesa requereu a " ..  remessa dos autos ao Ministério Público, para que reconsidere a manifestação de fl. 168 e ofereça proposta de ANPP a Matheus, nos termos do art. 28-A do CPP." (fls. 329/330 da ação penal), o que, a toda evidência, não se confunde com pedido de revisão pelo órgão ministerial superior (art. 28-A, § 14, CPP).<br>Veja-se, nesse ponto, que o pedido de remessa dos autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, somente foi feito em 29/07/2025 (fls. 372/380 da ação penal), quando superado em mais de ano o pertinente prazo de 30 dias, contados do momento em que teve ciência da recusa. Repise- se, a propósito, que a recusa de ANPP foi manifestada pelo Parquet em 01/03/2024, quando do oferecimento da denúncia (fls. 168 da origem), e, logo na sequência, em 08/03/2024, a Defesa se manifestou nos autos, evidenciando ciência da recusa (fls. 173/175 daqueles autos). E, ainda que assim não se considere, em 11/07/2025, a Defesa novamente se manifestou nos autos fazendo expressa menção à acusação, tornando inegável o conhecimento da recusa ao oferecimento de ANPP (fls. 237 da ação penal).<br>Assim, por mais de uma vez, a defesa deixou de requerer no momento oportuno a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, fazendo com que o prazo do art. 28, §1º do CPP se esgotasse. Portanto, andou bem o MM. Juízo a quo ao indeferir a remessa dos autos à instância revisora, porquanto manifestamente intempestivo o pedido.<br>Nessa toada, aliás, é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: " ..  5. Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois.  .. " (AgRg nos EDcl no REsp nº 2.048.216/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/5/2023); " ..  O requerimento de revisão do não oferecimento de proposta do ANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério Público local ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instrução criminal fluísse regularmente.  .. " (HC nº 612.449/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/09/2020).<br>Convém destacar, por outro lado, ser descabida a alegação de que o acusado faz jus ao acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, porquanto a oferta de tal instituto configura uma faculdade do Parquet, não se constituindo em direito subjetivo do réu. Confira-se: " ..  o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/12/2021, g. n.).<br>De toda sorte, é certo que a questão resta superada, vez que o Ministério Público deixou de oferecer mencionado acordo, considerando que " ..  que os elementos probatórios indicam conduta criminal habitual, reiterada e profissional pelos denunciados, incorrendo, portanto, na vedação expressa prevista no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Pena" (fls. 168 da ação penal, g. n.).<br>E de fato, o caderno investigativo encerra, ao menos nessa análise sumária, veementes indícios de conduta criminosa habitual e profissional, pois, conforme narra a denúncia, MATHEUS e os corréus, por meio da internet, ludibriavam pessoas por toda a extensão nacional a lhes entregar dinheiro com a promessa de futuro retorno, o que fariam por meio de apostas esportivas, em esquema popularmente conhecido como "pirâmide".<br>Para tanto, MATHEUS abriu uma empresa chamada "Pixbets Soluções Tecnológicas LTDA", apresentando-se como CEO e presidente e, com o auxílio dos demais denunciados, atraiu diversas vítimas, prometendo ganhos de mais de 30% ao mês. As vítimas ainda eram incentivadas a indicar outras pessoas para participar do esquema, através de uma porcentagem de lucro para cada indicação. Com isso, os acusados criaram uma rede de captação de vítimas em todo o Brasil, contando com líderes que ajudavam a atrair mais pessoas para o esquema.<br>MATHEUS afirmava ser o especialista em apostas esportivas e alegava que o lucro vinha das apostas realizadas por ele e sua equipe, incluindo ainda o uso de um "robô" para aumentar a precisão das apostas.<br>O golpe consistia em vender "cotas" da empresa Pixbets através de depósito de dinheiro via PIX pelas vítimas. MATHEUS e sua equipe supostamente operavam com esse dinheiro no mercado esportivo, e as vítimas teriam então o direito a "sacar os lucros", mediante o pagamento de uma taxa e aguardando os supostos prazos de pagamento estabelecidos pela empresa fraudulenta.<br>Contudo, no dia 16 de maio de 2023, MATHEUS apagou todos os seus perfis em redes sociais, desativou o site da empresa fraudulenta e fugiu aliás, estando foragido até os dias atuais -, sumindo com o dinheiro angariado de todas as vítimas.<br>Há registros de vítimas em todo o país, sendo os ofendidos oriundos de cidades como Amparo, Mogi Guaçu, Pinda, Jaú, São Paulo, Uberlândia/MG, Natal/RN, Belém/PA e Macapá/AP, e a vantagem ilícita obtida pelos denunciados em cerca de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Algumas das vítimas foram identificadas e são mencionadas na denúncia, porém, vale ressaltar que o esquema criminoso não atingiu apenas aquelas listadas na exordial.<br>Ademais, conforme relatório da Polícia Civil (fls. 107/110 da ação penal), os integrantes do grupo possuíam funções específicas. Tudo, portanto, denota o profissionalismo e a habitualidade na empreita criminosa.<br>Dessa forma, verifica-se que a motivação para o não oferecimento de ANPP se deu com base em requisitos objetivos, que encontram esteio nos elementos carreados aos autos e, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, expressamente impedem a proposição da benesse. Assim, não incorre em qualquer ilegalidade a decisão judicial que indefere o pedido de revisão de que trata o art. 28-A, § 14, do CPP, quando verificar que a recusa do ANPP se fundamenta na presença de requisitos objetivos impeditivos da benesse, exatamente como ocorreu in casu.<br> .. <br>Dessa forma, tendo o pedido sido realizado a destempo e estando devidamente fundamentada a impossibilidade de oferta do ANPP pelo Ministério Público ante a falta de requisitos objetivos, e bem assim a decisão que indeferiu a remessa dos autos a PGJ, não resta evidenciado nenhum constrangimento ilegal passível de correção pela via eleita.<br>Segundo a orientação desta Corte, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser oferecido em qualquer fase do processo, desde que não haja preclusão da matéria, até o trânsito em julgado da condenação, não podendo, por conseguinte, restringir-se o benefício à fase pré-processual.<br>Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, justificou o não oferecimento do ANPP pelo fato de o recorrente não preencher o requisito do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, em razão da suposta conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.<br>Nesses moldes, observa-se ter a defesa, corretamente, pleiteado que o órgão ministerial reavaliasse a negativa, antes da citação do recorrente; pedido que não foi analisado pelo Magistrado de origem.<br>Opostos embargos de declaração para sanar a omissão, foram eles rejeitados sob a justificativa de preclusão da matéria, ao argumento de que o pedido de reavaliação deveria ter sido formulado antes do recebimento da denúncia, além de o recorrente não preencher o requisito previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.<br>Após a defesa tomar ciência de tal decisão, pleiteou o uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O pedido foi novamente negado. O processo se encontra em fase de instrução perante o Magistrado de primeira instância, não havendo, sequer, sentença proferida.<br>Dessa forma, à luz do quadro fático delimitado, não se pode concluir pela preclusão da matéria, uma vez que a defesa, antes da própria citação do recorrente e da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, requereu a reavaliação da negativa.<br>Além disso, a negativa de uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, com base unicamente no não preenchimento de requisito de ordem subjetiva, caracteriza manifesta ilegalidade.<br>Isso porque esta Corte Superior assentou o entendimento de que " ..  o § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJe de 7/7/2025).<br>Dessa forma, diverso do alegado pelo Tribunal, o requisito do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, decorrente da suposta conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, constitui requisito de ordem subjetiva, que não impede a utilização da disposição prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Conclui-se, portanto, que a remessa do feito ao órgão revisor ministerial não pode ser obstada pelo Poder Judiciário quando o óbice apontado para negar o ANPP é de natureza subjetiva, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 833.799 /SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).<br>3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.894/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CRIME DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/90, POR DUAS VEZES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E ACUSAÇÃO OBSERVADO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. "O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. .. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte" (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>2. "O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos" (REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.930.146/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade.<br>5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos.<br>6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".<br>(REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de conceder a ordem, para reformar o acórdão recorrido e determinar a adoção do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA