DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 2222-2229 e-STJ) opostos por JORDAO BAISE e OUTRA em face da decisão acostada às fls. 2211-2214 e-STJ, da lavra deste signatário, em que não se conheceu do agravo em recurso especial de fls. 2139-2141 e-STJ.<br>O apelo extremo (fls. 1993-1997 e-STJ), por sua vez, fora interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 1016-1046 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA - JUNTADA DE FOTOGRAFIA EM QUE APARECEM O MAGISTRADO, O RÉU E OUTRAS PESSOAS, SENTADOS EM UMA MESA, O QUE DEMONSTRARIA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE AMBOS - MERAS ALEGAÇÕES, CONJECTURAS E ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROBATÓRIA EM TAL SENTIDO - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE FOI AFASTADO DA JURISDIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO VERIFICADO AP Ó S A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E SUPOSTOS FATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO MANTÉM SIMILITUDE E/OU RELAÇÃO COM O PRESENTE PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAR A ESCRITURA DE DOAÇÃO CELEBRADA - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO POR MEIO DE COMPROVAÇÃO FÁTICA EFETIVA DE ABUSO DE CONFIANÇA, INDUZINDO A AUTORA EM ERRO SUBSTANCIAL QUANTO A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO - FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE ADMITE PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PROBATÓRIA ROBUSTA A COMPROVAR O ERRO SUBSTANCIAL DA DOADORA E PRESENÇA DO DOLO POR PARTE DO DONATÁRIO - ATO VICIADO, SUSCETÍVEL DE ANULAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - APELO PROVIDO.<br>1. É anulável o negócio jurídico efetuado mediante a ocorrência de erro substancial - cujo impacto é significativo para a formação do próprio negócio jurídico, tendo em vista que macula a manifestação de vontade da parte interessada.<br>2. O erro substancial está alicerçado no princípio da confiança, e, havendo quebra da confiança, a declaração de vontade da parte resta viciada, ensejando a anulação do ato.<br>3. O Tabelião de Notas goza de fé pública, no exercício de suas atribuições, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade, na lavratura de ato de sua competência. E, demonstrado o vício na celebração do ato, anula-se o negócio jurídico, restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se achavam.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1128-1140 e-STJ) pela ora agravada, restaram desacolhidos na origem (fls. 1216-1225 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1993-1997 e-STJ), os recorrentes apontaram que o acórdão recorrido violou os artigos 138 e 139 do Código Civil e 3º da Lei n. 8935/94 (serviços notariais e de registro). Sustentaram, em síntese, que "o acórdão prestigiou um único aspecto da norma de boa-fé insculpida no instituto do erro - a confiança depositada por Laura e Jordão - mas deu de ombros à conduta desviante da própria Laura" - que, segundo alegam os recorrentes, conhecia o conteúdo da escritura e assentiu com suas consequências, não havendo falar em erro substancial. Invocaram, ainda, a fé-pública do serviço notarial e do respectivo tabelião.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2012-2014 e-STJ), o apelo nobre foi inadmitido com fundamento na preclusão, em razão da existência de recurso especial anterior.<br>Os insurgente apresentaram pedido de reconsideração (fls. 2023-2025 e-STJ), noticiando que o reclamo anterior, em que pese interposto nos mesmos autos, impugnava decisão diversa (interlocutória que tratou da tempestividade da apelação).<br>Às fls. 2129-2132 e-STJ, então, foi acolhido o pedido de reconsideração e, em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi obstado por aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Sobreveio, então, o agravo (art. 1.042 do CPC/15) de fls. 2139-2141 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 2145-2163 e-STJ<br>Em julgamento monocrático (fls. 2211-2214 e-STJ), não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Irresignados, os demandados opuseram os presentes aclaratórios (fls. 2222-2229 e-STJ), arguindo erro material, pois o recurso teria sido analisado como se interposto em face da decisão de fls. 2012-2014 e-STJ, quando em realidade tal deliberação foi reconsiderada, sendo objeto do agravo a decisão de fls. 2129-2132 e-STJ.<br>Impugnação às fls. 2234-2250 e-STJ.<br>Em razão da notícia do óbito da LAURA BAISE, promoveu-se a habilitação do respectivo espólio (fls. 2239 e-STJ), restando regularidade a sucessão processual.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>De fato, verifica-se a existência do erro material apontado, tendo em vista que a deliberação de fls. 2211-2214 e-STJ partiu de premissa equivocada ao considerar como decisão agravada a de fls. fls. 2012-2014 e-STJ<br>Referido decisum, conforme acima relatado, foi reconsiderado, submetendo-se o apelo nobre a novo juízo de admissibilidade, às fls. 2129-2132 e-STJ - sendo essa, portanto, a decisão objeto do agravo (art. 1.042 do CPC/15) de fls. 2139-2141 e-STJ.<br>O referido erro interferiu diretamente no resultado do julgamento, tendo em vista que, a partir da análise da verdadeira decisão agravada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois houve específica impugnação ao fundamento de inadmissão do apelo nobre (Súmula 7/STJ).<br>Assim acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 2211-2214 e-STJ, tornando-a sem efeitos. Passa-se, de pronto, a nova análise do agravo em recurso especial (de fls. 2139-2141 e-STJ).<br>2. Destaca-se, ainda preliminarmente, que as multas aplicadas às fls. 1090-1096 e 1115-1121 e-STJ não interferem na admissibilidade do presente reclamo.<br>Isso porque, os referidos acórdãos integram a decisão que tratou da tempestividade da apelação originária - sendo objeto do primeiro recurso especial interposto pelos ora recorrentes nos primeiros autos.<br>O recolhimento da referida multa, portanto, somente poderia ser condição para interposição de recursos em face daquela(s) deliberação(ões) - não interferindo na admissibilidade do presente reclamo, cujo objeto é o segundo recurso especial dos ora recorrentes (por sua vez, manejado em face do julgamento de mérito da apelação).<br>3. Ainda assim, o recurso especial de fls. 1993-1997 e-STJ não comporta conhecimento, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A controvérsia trazida na demanda foi julgada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 1028-1044 e-STJ):<br>Do mérito recursal<br>Afirma a apelante que foi induzida em erro no momento em que foi efetuada a escritura pública de doação no tabelionato de notas do distrito de Santa Margarida, Comarca de Bela vista do Paraíso.<br>Em sentença, por outro lado, restou descrito pelo magistrado que, na verdade, a autora meramente se arrependeu do negócio que fez, não sendo isto causa de anulação da doação efetivada; inclusive, admitir situação em sentido contrário tornaria<br> .. <br>No caso em análise, afirma a apelante que o erro está no fato de que, por confiança, muita confiança, máxima confiança, que tinha em seu irmão (no caso, o réu Jordão), assinou documento que acreditava possibilitar a partilha de seus bens de forma equânime com os demais membros de sua família, não apenas repassá-los apenas a um de seus irmãos, no caso o réu Jordão.<br> .. <br>Seguindo o que foi exposto acima, entendo que, no caso, houve quebra da confiança que a autora depositava no réu em decorrência do laço familiar estabelecido ao longo de vários anos e, máxime, ante o ocorrido em lapso anterior a lavratura da escritura de doação, e que serviu para induzir a Apelante em erro.<br>Convém, a respeito, explicar:<br>Acompanhando a peça exordial, na seq. 1.5 foi juntado um rascunho prévio do que viria a ser a partilha conforme inicialmente pretendido pela Sra. Laura Baíse, explicitando como se daria uma divisão equânime de seu patrimônio entre os seus irmãos e parentes que ainda se encontravam vivos, deixando transparecer o real intento da doadora em relação ao patrimônio que até então lhe pertencia.<br>Por outro lado, em sentença o magistrado enalteceu a fé pública do documento lavrado em cartório, bem como a atuação dos funcionários daquele tabelionato. Lê-se<br> .. <br>Mesmo assim, é importante lembrar que a fé pública atribui aos documentos presunção juris tanturn de veracidade, ou seja, com admissão de prova em sentido contrário. Não se trata, portanto, de presunção absoluta.<br> .. <br>Ou seja, o conjunto de provas dentro de um processo tem o condão de afastar a presunção de veracidade contida na escritura de doação, qual seja: a de que a pretensão da recorrente não era a de efetuar doação apenas em favor do recorrido Jordão, em sentido contrário, a pretensão da apelante era de promover a doação de seus bens a todos os seus irmãos indistintamente.<br>No presente caso, tomo por relevantes para se chegar ao entendimento acima, dois depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (seq. 173).<br>1º Depoimento: LAURA BAÍSE:<br> .. <br>2º - Depoimento: Wanderson Costa de Negrão Oliveira.<br> .. <br>O que se observa destes depoimentos é que o réu, Sr. Jordão Baíse, ciente da confiança que a irmã, a autora Laura Baíse, lhe depositava (já que este cuidava dela após o AVC e há mais de 10 anos administrava as terras dela), levou-a a um cartório distrital, distante da sede, para que assinasse escritura de doação, constando desta apenas o réu e sua esposa como beneficiários. Claramente porque se a escritura fosse lavrada com a mãe do depoente Wanderson, esta iria questionar à Sra. Laura a razão para alteração dos beneficiários, de todos os irmãos para apenas um.<br>E é justamente neste ponto que se verifica a ocorrência do erro, no momento da realização do negócio jurídico. Apesar de os documentos juntados pelo réu gozarem de fé pública e dos depoimentos proferidos em seu favor em audiência de instrução e julgamento, aos olhos deste julgador tais provas perdem força de convencimento diante de uma impressão relativa à verdadeira intenção da Sra. Laura (consubstanciada na partilha prévia de seq.1.5), o que se confirmou com os depoimentos narrados na fundamentação supra.<br> .. <br>Se o réu Jordão e o pai da testemunha eram amigos desde o tempo de colégio, quando ainda garotos e, se, em face dessa amizade, Jordão telefonou para a mãe da testemunha, solicitando os serviços do cartório, em que essa era a cartorária, para a elaboração de uma escritura de doação. E, justamente em face dessa amizade, a mãe da testemunha foi até a casa de Jordão, segundo a testemunha, a noite, para justamente atender a solicitação de Jordão, tendo, inclusive, se comprometido a elaborar um esboço da divisão da propriedade, para adiantar a formalização daquela escritura, seria de se questionar: Por que Jordão tratou de elaborar a referida Escritura de Doação em outra serventia, um cartório distrital e não na serventia da mãe da testemunha <br>A pessoa interessada em que seja elaborada uma escritura pública, seja de doação, de compra e venda etc, tem plena liberdade de fazê-lo, em qualquer serventia da Comarca em que resida e, mesmo em outras, mesmo fora da Comarca. Assim, à primeira vista, o réu Jordão poderia recorrer a qualquer serventia, com competência para tanto, mas o que chama a atenção e, altamente revelador, é ter entabulado todas as tratativas junto a serventia da sede da Comarca, tendo inclusive solicitado que a esposa do serventuário elaborasse uma minuta do que viria a ser a escritura definitiva, com um esboço de como iria se proceder a divisão das terras para cada um dos irmãos da apelante Laura Baíse, e, decorrido certo lapso temporal dirigiu-se a outra serventia, afastada da sede da comarca, ou melhor, dirigiu-se a um cartório distrital, localizado em outra Comarca, em que era, sem dúvida, ali desconhecido, para lavrar a referida escritura, e lá levou a apelante. Não resta dúvida, embora possa até parecer simples ilação, ou mera conjectura, reconheço, o ora apelado Jordão, tinha pleno conhecimento, que, se levasse a autora Laura Baíse até o tabelionato em questão (aquele em que solicitara à mulher do tabelião, para elaborar um esboço de como se daria a divisão das terras da autora), essa serventuária iria questionar à autora, quanto a mudança da forma como se daria a doação, pois já havia até, por pedido do réu Jordão, elaborado a divisão das terras para todos os irmãos da autora. Assim, dirigiu-se a outro tabelionato, em outra Comarca, até um cartório de um distrito, afastado da sede, para nessa serventia lavrar a escritura de doação. Agiu, assim, com vontade livre e consciente, visando iludir a vontade da autora, que pretendia doar seus bens a todos os irmãos e não apenas a um deles, no caso o réu Jordão. Deste modo, além do erro substancial a que foi a autora induzida, agiu, o réu Jordão com o dolo de ludibriá-la a assinar o documento de doação, pensando que estava doando seus bens a todos os irmãos.<br>A autora, deste modo, pensou estar beneficiando, com sua doação, a todos os irmãos, tendo sido vítima de verdadeira distorção da realidade, por ato e procedimento do réu Jordão, incorrendo, assim, em erro substancial, a respeito do ato jurídico que praticara. E, convém deixar assentado: o erro nada mais é do que uma falsa representação positiva da realidade, suscetível de descaracterizar o negócio jurídico, pois é vício da vontade, causa de anulação.<br> .. <br>No caso aqui tratado, no qual restou comprovada a existência de erro substancial, pois o conjunto fático-probatório demonstra, sem margem a dúvida, que a autora, a ora apelante Laura Baíse foi induzida ao erro, ao assinar a escritura de doação em referência. De modo que, como já afirmado, repito mais uma vez, as provas produzidas nos autos demonstram que houve erro substancial sobre a natureza do negócio que se levou a efeito, tendo em vista que a autora, Laura pretendia realizar a doação de seus bens a todos os seus irmãos, e não a um único irmão, como constou no referido documento de doação, verificando, ainda, que o apelado Jordão tinha plena ciência do real interesse, ou seja, da real vontade da autora, mas a induziu a celebrar negócio jurídico diverso do por ela almejado, o que caracteriza a ocorrência por parte do apelado Jordão do dolo, a vontade livre e consciente de iludir, ludibriar a vontade da autora que, repita-se novamente: pensava estar realizando um ato, quando, na verdade, era outro o ato que estava praticando.<br>Entendo, por conseguinte, que a probatória produzida nestes autos é bastante e suficiente para demonstrar que a ora Apelante LAURA BAÍSE, ao assinar o documento em questão, a Escritura de Doação, foi induzida em erro, por seu irmão, o réu JORDÃO BAISE, uma vez que, primeiro, em face da extrema confiança e, por que não dizer, até flagrante dependência desse, veio a assinar o referido documento, na confiança, consciente que estava assinando meramente documentos que, como ela mesma disse, se referiam a financiamentos para o banco, para as safras que seriam plantadas em sua fazenda e, em segundo, ante o reconhecimento de que a Apelante Laura Baíse, é pessoa simples, proveniente do meio rural, de pouca ou parca instrução, alfabetizada em termos, de pouca leitura, debilitada mentalmente, visto que recuperada ou recuperava-se de um AVC, demonstrando extrema dependência do réu, seu irmão Jordão, a quem sempre delegou plenos poderes de administração e gestão de sua propriedade, e residindo na área rural, pessoa que se encontrava em situação de ser facilmente ludibriada, face a extrema confiança na pessoa do irmão, o réu Jordão, portanto, levada a erro substancial a respeito do ato jurídico que celebrou.<br>É possível a anulação de negócio jurídico quando ocorre erro substancial caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico. E, no caso dos autos, evidenciado a indução da Apelante em erro substancial quanto a natureza do negócio jurídico, de modo a viciar sua vontade.<br>Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador afirmou ter restado comprovado o erro substancial quanto a natureza do negócio jurídico, de modo a viciar a vontade da autora.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.  ..  6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ..  12. Agravos não conhecidos.<br>(AREsp n. 2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO (RECTIUS: RESOLUÇÃO) DE CONTRATO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO MAIS AMPLO. ERRO SUBSTANCIAL APTO A RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE O RECONHECERAM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO COL. STF.  ..  3. O pleito de impossibilidade da resolução contratual por inexistência de erro substancial demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula nº 7, desta Corte.  ..  5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.493.161/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 2/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.278/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>4. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 2211-2214 e-STJ, tornando-a sem efeitos, e, em novo exame, conhecer do agravo (fls. 2139-2141 e-STJ) para não conhecer do recurso especial (fls . 1993-1997 e-STJ) interposto por JORDAO BAISE e OUTRA.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fl. 1045 e-STJ), em fav or dos patronos da parte recorrida.<br>Após, retornem os autos conclusos, para exame do agravo interno de fls. 2253-2277 e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA