DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE LEMOS DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 18-25.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta violação ao princípio da homogeneidade.<br>Pugna pela imposição de prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente é o único responsável por filho menor.<br>Aponta ausência de indícios de autoria relativamente à conduta imputada ao Paciente.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a colocação do paciente em prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida, às fls. 191-192.<br>Informações prestadas, às fls. 200-203 e 205-209.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 212-214, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria, o Tribunal de origem consignou que "A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amplamente demonstrados nos autos de origem, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante e no Boletim de Ocorrência, bem como no Termo de Qualificação e Interrogatório. Destaca-se, ainda, o teor dos Termos de Depoimento das Testemunhas, nos quais as vítimas relataram os fatos em detalhes, apresentando narrativas coesas e harmônicas, o que evidencia indícios suficientes de autoria" fl. 22.<br>Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte"(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi utilizada arma de fogo para constranger as vítimas, que se encontravam em posto de gasolina, obrigando-as a entregaram seus pertences, a exemplo de aparelho celular e dinheiro, ao paciente e demais corréus.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que, além de praticar o delito com violência e grave ameaça real, com emprego de duas facas, confessou três roubos a estabelecimentos comerciais" (AgRg no RHC n. 213.392/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do acusado, visto que o crime em análise foi praticado com o emprego de simulacro de arma de fogo e mediante concurso de agentes, sendo apreendidos com os acusados, além das porções de maconha, balança de precisão, a quantia de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) e três aparelhos celulares" (AgRg no HC n. 965.331/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>"Caso em que a paciente é acusada pelo cometimento, em tese, de roubo majorado, porque no dia dos fatos, em concurso com outros 4 (quatro) corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram quatro aparelhos celulares, além de cinco cartões bancários e um documento de uma das vítimas, além de opor resistência à execução de ato legal emanado de policiais, mediante a realização de disparos contra estes durante a fuga que, ao final, resultou em capotamento do veículo, circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva" (HC n. 443.513/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à alegação acerca de que o paciente é o único responsável por seu filho, que depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho. (fls. 24-25).<br>Nesse sentido:<br>"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)<br>No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 720.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA