DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante reafirma que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado.<br>Requer,  assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o agravante, pelo que passo à reconsideração da decisão.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Extrai-se que o juízo singular fixou o regime fechado sob os seguintes fundamentos:<br>"Considerando a multireincidência do acusado, inclusive reincidente por tráfico de drogas, apesar da confissão reputo, ressalvada a respeitável posição da defesa, inviável a fixação de regime semiaberto (são três reincidências), dessa forma fixo o regime fechado para início de resgate." (fl. 20).<br>O Tribunal de origem manteve o regime fechado por entender que:<br>"As três reincidências (fls.33/38), ao menos duas delas por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) indicam que outras condenações não intimidaram o Apelante a praticar novo crime, impondo que o regime inicial de cumprimento da pena seja o mais severo, neste caso o fechado, pois as circunstâncias pessoais do agente devem ser consideradas para a fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a quantidade da pena permita, em tese, regime mais brando (artigo 33, § 2º, letra "a", do Código Penal), o que também não é adequado pela repita-se existência de reincidências." (fl. 25).<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação suficiente a justificar a imposição do regime mais gravoso. Isso porque, tendo a reprimenda final sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos e a pena-base no mínimo legal, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, a despeito da reincidência do paciente, conforme dispõe o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte:<br>"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.<br>6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.<br>(REsp n. 2.063.505/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita ao tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar a dosimetria das penas impostas e o regime prisional, desde que não agrave a situação final do réu, hipótese em que não há reformatio in pejus.<br>2. Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.<br>3. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" Súmula n. 269 do STJ).<br>4. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e tendo a pena-base sido fixada no mínimo, é cabível a fixação do regime semiaberto, inclusive quando constatada a multirreincidência do acusado.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA