DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de NEIMAR JOSÉ VIOLA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5083678-08.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde a duas ações penais pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados no art. 2º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (e-STJ fl. 36):<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, POR 22 VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ATIPICIDADE E CONTINENCIA/CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a inépcia da denúncia oferecida na Ação Penal n. 5004110-85.2025.8.24.0082, por ausência de individualização da conduta, além de pleitear o reconhecimento de continência/continuidade delitiva entre esta e a Ação Penal n. 5000280-48.2024.8.24.0082.<br>Requer, assim, em liminar, a suspensão da marcha processual e, ao final, o trancamento da Ação Penal n. 5004110-85.2025.8.24.0082; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continência/continuidade delitiva entre esta e a Ação Penal n. 5000280-48.2024.8.24.0082.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a deficiência de instrução do presente recurso constitui óbice à análise da questão, uma vez que não foi instruído com peças processuais adequadas à apreciação da matéria, como as alusivas às Ações Penais n. 5004110-85.2025.8.24.0082 e 5000280-48.2024.8.24.0082, em especial as denúncias oferecidas, a fim de possibilitar a esta Corte o exame da inépcia da inicial acusatória ou de eventual continência entre as citadas ações penais.<br>Ressalte-se, ainda, que, segundo a orientação consolidada desta Corte, por ser o rito do habeas corpus procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, é inviável a juntada posterior de tais elementos probatórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas no HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado.<br>Portanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância.<br>III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie.<br>Precedentes.<br>IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art. 316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.028/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA