DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em benefício de RAPHAEL VICTOR ALVES DE SOUZA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5087891-57.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, "dos crimes previstos no artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, artigo 148, § 2º (sequestro e cárcere privado qualificado), do CP, por duas vezes (ATOS 2 e 3); artigo 1º, inciso I, alínea "a" (tortura) e §4º, incisos II (contra adolescente), III (mediante sequestro) da Lei n. 9.455/97 (ATO 4); artigo 121, § 2º, incisos I (torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CP (ATO 5); artigo 211, do CP (ocultação de cadáver) (ATO 6); artigo 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição de liberdade), do CP, por três vezes (ATOS 7 e 8)" - e-STJ fl. 121.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 121/126):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §2º E §4º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013, ARTIGO 148, § 2º (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO), DO CP, POR DUAS VEZES; ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "A" (TORTURA) E §4º, INCISOS II (CONTRA ADOLESCENTE), III (MEDIANTE SEQUESTRO) DA LEI N. 9.455/97; ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I (TORPE), III (MEIO CRUEL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), DO CP; ARTIGO 211, DO CP (OCULTAÇÃO DE CADÁVER); ARTIGO 157, §2º, INCISOS II (CONCURSO DE PESSOAS) E V (RESTRIÇÃO DE LIBERDADE), DO CP, POR TRÊS VEZES. AVENTADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUGEREM QUE O PACIENTE PODE SER, NA HIPÓTESE, UM DOS AUTORES DOS ILÍCITOS APURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO MERITÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, diante da fragilidade probatória acerca da participação do recorrente nos delitos imputados, porquanto, nos "diálogos não existe qualquer menção ao Paciente Raphael ter praticado qualquer conduta como ter agredido, subtraído, torturado ou efetivamente ceifado a vida da vítima. A única conclusão a que se pode chegar é que possivelmente o paciente esteve em algum momento no cativeiro e nada além disso" (e-STJ fl. 135).<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 81/92):<br>Na hipótese, os pressupostos para a decretação da prisão cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes. Acerca da existência de crime, registra-se que, além de outras infrações, o feito apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 148, § 2º, do Código Penal, contra as vítimas Lucas Souza e Pedro Vitor de Oliveira, cometido no dia 28/04/2024, a partir das 4h da manhã, em frente à casa noturna Bless Eventos, na Rua Monsenhor Gercino, n. 60, bairro Floresta, em Joinville, e art. 1º, I, "a" e §4º, II e III da Lei n. 9.455/97, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 211, cometidos contra a vítima Kauã Simon Trindade Gomes da Silveira, no dia 28/04/2024, a partir das 4h da manhã, inicialmente em frente à casa noturna Bless Eventos, na Rua Monsenhor Gercino, n. 60, bairro Floresta, em Joinville, com deslocamento para a Rua Helena Casagrande Ramos, s/n, bairro Aventureiro, em Joinville. Embora o corpo da vítima não tenha sido localizado, em razão da aparente ocultação de cadáver, a materialidade do delito restou demonstrada, até o momento, por meio dos elementos colhidos no curso do inquérito policial de autos n. 5021033- 61.2024.8.24.0038, notadamente, do boletim de ocorrência (ev. 4.1, fl. 1) e no relatório de análise de evidências em aparelho de telefonia celular (ev. 4.10, fls. 15 - 30 e ev. 4.11, fls. 1 - 15), cujos diálogos mantidos entre os investigados apontam a consumação do homicídio, bem como no vídeo de ev. 4.13, produzido pelos autores do delito, em que a vítima aparece sendo torturada e está extremamente machucada. Os indícios de autoria, de igual modo, estão suficientemente presentes e recaem, neste momento, sobre os representados Eduardo Amaral Bution do Amaral, Felippe Lemmos Vidaletti, Josiel Roberto Pereira, Everton Luis Bihuna, Gisele de Sousa Maciel, Raphael Victor Alves de Souza, Richard da Cunha e Victor Hugo Rosendo de Sampaio. Os indícios de autoria do representado Everton Luis Bihuna decorrem do relatório de extração telefônica produzidos a partir do próprio aparelho celular. Aponta-se, especificamente, que na manhã do dia 28/04/2024 o acusado disse estar saindo de uma "responsa" relacionada a um "pilantra", que estava aguardando aval e que se contasse ao interlocutor o que fizeram, ele só acreditaria vendo (ev. 4.10, fls. 19 - 20). Frisa-se, conforme informações prestadas pela Polícia Civil, que o vídeo do ofendido sendo torturado foi produzido a partir do aparelho celular do investigado (ev. 4.11, fl. 4). Com relação ao representado Richard da Cunha, identificado pela alcunha de "Kanhoto" (ev. 4.11, fl. 8), nota-se que também na manhã do dia 28/04/2024 o acusado Everton pediu o contato de "Kanhoto" para terceiro, em conversa no qual se infere que se trata do "disciplina" do bairro Fátima (ev. 4.10, fl. 21). Quando conversaram, o acusado Richard disse que até há pouco estava no local, presumivelmente onde mantinham a vítima em cativeiro, e se queixou de sua voz ter aparecido no vídeo, o que poderia dar "cadeiada" (fl. 22). Os indícios de autoria da representada Gisele de Sousa Maciel, por ora, também decorrem do relatório de extração telefônica, pois ao trocar mensagens com Everton Luis Bihuna, com quem aparentemente mantém relacionamento, manifestou preocupação com o fato de a ação criminosa ter ocorrido com muita aglomeração de pessoas, em local com forte presença de câmeras de segurança, tendo mencionado que "nós passamos por um monte de câmera bola" (ev. 4.10, fls. 28 - 29). A acusada também enviou uma foto de Lucas Souza para Everton, perguntando-lhe se era a pessoa que estava com a vítima no dia do crime, pois não se lembrava mais do rosto (ev. 4.11, fls. 1 - 2). Por seu turno, a autoria de Raphael Victor Alves de Souza, de alcunha "Groove" (ev. 4.11, fl. 9), está indiciariamente demonstrada no relatório de extração telefônica, pois em conversa com a acusada Gisele, Everton disse que Groove estava com ele enquanto lidavam com a vítima (ev. 1.10, fls. 27 - 28). Os indícios da autoria do representado Felipe Lemmos Vidaletti, de alcunha "Lemos" (ev. 4.11, fl. 7), também constam no relatório de extração telefônica, pois se observa que em 28/04/2024, por volta das 18h, o acusado enviou mensagem para Everton indicando que a vítima já estava enterrada (ev. 4.11, fl. 3). Com relação ao acusado Eduardo Amaral Bution do Amaral, os indícios da autoria decorrem do fato de a vítima sobrevivente Lucas Souza ter informado à Autoridade Policial que foi o acusado quem o abordou, juntamente das vítimas Pedro e Kauã, no interior da Boate Bless e os levou para a área externa do estabelecimento, onde foram emboscados (ev. 4.21). A quebra de sigilo da rede social instagram (ev. 4.8, fls. 17 - 30 e 4.9, fls. 1 - 4) também indicam o envolvimento do acusado no crime, pois ao ser questionado se "mataram o louco", respondeu que não sabia, mas deu indicativos de que estava presente no momento do rapto da vítima (fl. 17). A autoria de Josiel Roberto Pereira também está indiciariamente demonstrada pois foi preso ao tentar fugir da polícia conduzindo um veículo VW/GOL, placa AOM1H26 (ev. 4.8, fls. 3 - 9), que lhe pertencia à época dos fatos e teria sido utilizado para transportar a vítima Kauã no porta-malas, segundo relatório técnico operacional da Polícia Militar (ev. 4.1, fl. 38). Com relação aos indícios da autoria de Victor Hugo Rosendo de Sampaio, grafa-se que o automóvel VW/GOL, placa AOM1H26, de Josiel, foi capturado em imagens obtidas pela Polícia Civil transitando em comboio com os veículos GM Onix, placas FCM5179 e Xsara Picasso, de placas MJY9G52 (ev. 4.31 - 4.34). Conforme o depoimento da acusada Gisele, o automóvel Xsara Picasso pertencia a Everton (ev. 4.16). O veículo GM Onix, placas FCM5179, por sua vez, era utilizado pelo acusado Victor Hugo Rosendo de Sampaio, o qual admitiu que esteve na Boate Bless no dia dos fatos e que seguiu o automóvel Xsara Picasso em direção à Rua Helena Casagrande Ramos, do que se extraem os indícios de sua autoria. Nesse contexto, sobressai a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando-se notadamente o próprio e suposto crime em si, com gravidade concreta evidente, em que indivíduo menor de 18 (dezoito) anos foi, em tese, sequestrado, torturado barbaramente e morto em razão da suspeita de que integrasse organização criminosa rival, qual seja, o Primeiro Comando da Capital. Essas circunstâncias demonstram a alta periculosidade dos representados e a necessidade da prisão cautelar a fim de resguardar a ordem pública. Nesse sentido:<br> .. <br>Frisa-se que essa periculosidade se observa da gravidade concreta dos fatos, diante das circunstâncias e do modus operandi com o qual o crime, em tese, foi praticado, com intuito de demonstrar a dominância de perigosa organização criminosa, mediante a realização de espécie de julgamento contra suposto rival da facção pelo "tribunal do crime". O contexto relacionado à ação da organização criminosa PGC também permite aferir a possibilidade de reiteração criminosa, pois sabidamente os membros da organização atuam em diversas frentes em prol de seus interesses ilícitos. Nesse sentido, inviável a concessão de medida cautelar diversa da prisão para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de graves delitos, entre eles homicídio qualificado - por motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima -, além de sequestro, tortura, roubo e ocultação de cadáver. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Além disso, destacaram as instâncias ordinárias que o crime envolveu um adolescente, com menos de 18 anos, que teria sido sequestrado, submetido a atos de extrema violência e posteriormente executado, em razão da suspeita de integrar organização criminosa rival. Essa dinâmica evidencia não apenas a gravidade dos crimes em si, mas mecânica delitiva característica de facções criminosas que buscam demonstrar domínio territorial e poder intimidador por meio de verdadeiros julgamentos informais, com execução de penas impostas pelo chamado "tribunal do crime". Diante desse cenário, rememoro o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, firmado no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por derradeiro, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, rememoro que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA