DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANE CRISTINA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento de recurso administrativo.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de visita ao companheiro, custodiado em presídio estadual, formulado pela paciente, autorizando apenas as visitas dos filhos menores, desde que acompanhados por outro membro familiar ou pessoa idônea.<br>Posteriormente, a paciente solicitou novamente ao Juízo da Execução que pudesse levar os filhos, pessoalmente, para visitar o companheiro, mas o pedido não foi analisado (fl. 45).<br>O recurso administrativo manejado pela paciente junto à Corregedoria-Geral de Justiça foi conhecido e desprovido, nos termos da decisão monocrática de fls. 23/30.<br>No presente writ, a defesa sustenta violação do art. 41, X, da Lei de Execução Penal - LEP, pois o indeferimento do direito de visita do cônjuge configura restrição indevida à prerrogativa legal assegurada ao preso.<br>Sustenta ofensa aos arts. 227 da Constituição Federal e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por impedir a convivência familiar regular entre os filhos menores e o pai, com prejuízos ao desenvolvimento das crianças e à finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Assevera afronta ao princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), na medida em que a restrição imposta alcança indevidamente os filhos menores, alheios à conduta penal dos genitores.<br>Argui ausência de fundamentação concreta e atual para a restrição do direito de visita, pois baseada em circunstâncias pretéritas e presunções abstratas, sem elementos individualizados que indiquem risco presente à ordem interna do estabelecimento prisional.<br>Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor ingerência possível, com adoção de medidas de fiscalização e visitas assistidas, em lugar da vedação integral do direito de visita.<br>Aduz desrespeito ao Tema Repetitivo 1.274 do Superior Tribunal de Justiça, por instituir óbice genérico à visitação em razão da condição jurídica da visitante, em contrariedade ao precedente qualificado desta Corte.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a paciente possa visitar e acompanhar os filhos menores em visita ao esposo e genitor destes; subsidiariamente, pugna pela fixação de condições específicas, inclusive a realização de visitas assistidas pela administração prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática do Corregedor-Geral de Justiça do TJ/PR, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela paciente.<br>Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que impede o processamento deste writ.<br>É certo que, em atenção ao art. 103-B, §4º, III, da Constituição da República, o controle externo dos atos da Corregedoria deve ser exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão competente para conhecer reclamações contra atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário.<br>Dessa forma, eventual insurgência contra a decisão ora impugnada deve ser deduzida perante o CNJ.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA