DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WOLNEY ALVES LOPES NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.399221-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão majorada.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 16/32).<br>Neste writ, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria.<br>Pontua inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e militar em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Aduz que o Tribunal de origem realizou indevido reforço de fundamentação.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 41/43, grifei):<br>Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar roubo qualificado ocorrido no dia 22 de junho de 2025, em uma propriedade rural situada no município de Várzea da Palma/MG. Conforme narrado na representação policial, um grupo criminoso de 09 (nove) a 15 (quinze) indivíduos, fortemente armados invadiu a Fazenda Baru (também conhecida como Fazenda Paraíso) e subtraiu, mediante violência e grave ameaça, aproximadamente 120 toneladas de café, avaliadas em cerca de R$ 4 milhões, além de outros bens materiais.<br>Conforme relatório final em ID. 10536137086, os investigados EMERSON GARCIA GOMES e WOLNEY ALVES LOPES NETO foram indiciados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º-B, e 158, § 1º, ambos do Código Penal.<br>A Autoridade Policial relatou em representação (ID. 10536137085) que: (i) A prisão preventiva de Emerson Garcia Gomes e de Wolney Alves Lopes Neto mostra-se medida necessária e adequada, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos delitos cometidos e do risco de obstrução da investigação; (ii) O modus operandi, delineado no relatório final de inquérito, evidencia que ambos participaram de roubo à Fazenda Baru, no qual um grupo criminoso fortemente armado, mediante grave ameaça e emprego de violência, subtraiu cerca de 120 (cento e vinte) toneladas de café, avaliadas em aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (iii) Durante a ação, efetuaram disparos de arma de fogo, agrediram fisicamente trabalhadores, mantiveram vítimas em cárcere privado e compeliram funcionários a transportar a carga ilícita, por aproximadamente 10 (dez) horas, demonstrando extrema violência e periculosidade; (iv) Além da gravidade concreta, os elementos colhidos indicam que Emerso n adotou condutas destinadas a frustrar a investigação, apagando dados de sua nuvem da Google e da Apple e alterando de aparelho telefônico, enquanto Wolney manifestou cogitar fuga (consoante oitiva dele), evidenciando risco de evasão; (v) Constatou-se, ainda, que o grupo criminoso monitorou ou tentou monitorar o andamento das investigações, revelando capacidade de interferir na produção de provas.<br>In casu, entendo que se encontram delineados os motivos ensejadores da decretação da In casu prisão preventiva do investigado. Senão vejamos.<br>Conforme arts. 312 e 313 do CPP, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP em concurso com também ao menos uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Compulsando os autos, observa-se que se encontram presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, conforme relatórios, boletins de ocorrências, termos de depoimentos constantes nos autos.<br>Conforme relatório de investigação de 2ª fase em ID. 10514284667, Emerson Garcia tentou empreender fuga e se esconder no interior do imóvel no momento da abordagem policial para cumprimento dos mandados expedidos. Apontou-se, ainda, que o investigado trocou de aparelho telefônico logo após o crime e procedeu à exclusão remota dos dados de sua conta Apple (iCloud), com o objetivo de ocultar vestígios digitais e obstruir a atuação da justiça.<br>O mesmo relatório indica que, a partir da análise de relatórios de chamadas e conexões, foi identificado que, no dia 22/06/2025, às 12h34min, o terminal telefônico do investigado conectou-se a uma ERB localizada no município de Paracatu/MG, sinalizando o início de deslocamento em direção a Várzea da Palma/MG, local da prática criminosa. Posteriormente, às 13h30min, o terminal foi localizado em João Pinheiro/MG, ocasião em que se constatou a interrupção total das conexões, compatível com o desligamento deliberado do aparelho celular. Há, ainda, indícios de que, nesse mesmo período, o investigado teria realizado a substituição das placas do conjunto mecânico, visando dissimular a identificação do veículo utilizado na empreitada.<br>O terminal somente teria voltado a registrar atividade às 00h30min do dia 23/06/2025, novamente em João Pinheiro/MG, já após o cometimento do crime. A partir desse ponto, foi possível rastrear o trajeto de retorno para Paracatu/MG, onde, conforme imagens e relatórios complementares, o investigado permaneceu na posse da carga subtraída (café) até 25/06/2025, data em que a mercadoria foi localizada e recuperada pela equipe policial.<br>Em relação ao investigado Wolney, consta que este também tentou se evadir no momento de sua prisão, alegando que estava escondido na residência de parentes. Além disso, verificou-se, por meio das ERBs, que o investigado apresentou deslocamentos frequentes por áreas rurais e urbanas no Triângulo Mineiro, notadamente entre os municípios de Tupaciguara, Uberlândia, Araguari, Patrocínio, Romaria, Patos de Minas, João Pinheiro e Pirapora/MG. Houve alternância constante em ERBs vizinhas, compatível com deslocamentos automotivos em rodovias importantes da região, como a BR-365, MG-190 e BR-452. O cruzamento temporal e espacial dos registros de ERBs com o histórico do caso permitiu que a Autoridade Policial constatasse que, no período analisado, a linha vinculada ao investigado Wolney esteve presente em localidades compatíveis com o trajeto e proximidades da Fazenda Baru, em Várzea da Palma/MG, onde ocorreu o crime patrimonial objeto do presente inquérito.<br>Ademais, em sede policial (ID. 10503473005), o próprio investigado confessou ter realizado o transporte da carga roubada, mediante pagamento de R$ 20.000,00.<br>Como visto, presentes indícios de materialidade e autoria do crime.<br>Em relação ao perigo gerado pela liberdade dos agentes ("periculum libertatis"), verifica-se, inicialmente, que o delito foi cometido com extremada gravidade concreta, mediante planejamento da atividade criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo, cárcere privado e agressões físicas contra as vítimas. Ademais, ambos os investigados tentaram evadir-se das autoridades policiais. Os elementos colhidos indicam, ainda, que Emerson adotou condutas destinadas a obstruir a investigação, apagando dados de sua nuvem da Google e da Apple e alterando de aparelho telefônico.<br>Conforme relatórios da Autoridade Policial, Wolney relatou que a organização criminosa monitorava o andamento das investigações, informando que o indivíduo apelidado de "Homem", ainda não identificado, avisava previamente acerca de diligências policiais, da prisão de Emerson e da apreensão da carreta carregada com o café roubado.<br>No tocante ao investigado Emerson, os relatórios apontam que ele exercia papel de liderança no grupo. Além disso, trata-se de réu reincidente em crime contra o patrimônio, respondendo, ainda, a outras ações penais em curso e, ademais, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto (execução nº 4400258-11.2025.8.13.0470), demonstrando, com isso, a quebra do compromisso assumido com o Estado e sua propensão de fazer do crime, um meio de vida.<br>Portanto, a prisão preventiva dos investigados mostra-se necessária para a salvaguarda da ordem pública, entendida como a prevenção da reiteração criminosa, bem como para conveniência , não sendo suficientes, para tanto, da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, atendidos no caso, os requisitos normativos insculpidos no art. 313, I e II do CPP, pois o investigado Emerson é reincidente, e os crimes são punidos com pena privativa máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Ante o exposto, com base nos fundamentos acima apontados, e em razão da necessidade de garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE EMERSON GARCIA GOMES E WOLNEY ALVES LOPES NETO EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que "um grupo criminoso de 09 (nove) a 15 (quinze) indivíduos, fortemente armados, invadiu a Fazenda Baru (também conhecida como Fazenda Paraíso) e subtraiu, mediante violência e grave ameaça, aproximadamente 120 toneladas de café, avaliadas em cerca de R$ 4 milhões, além de outros bens materiais" (e-STJ fl. 41).<br>Salientou o Juiz "que o delito foi cometido com extremada gravidade concreta, mediante planejamento da atividade criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo, cárcere privado e agressões físicas contra as vítimas" (e-STJ fl. 43) e que, "em sede policial (ID. 10503473005), o próprio investigado confessou ter realizado o transporte da carga roubada, mediante pagamento de R$ 20.000,00" (e-STJ fl. 43).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau - da qual não se extrai reforço de fundamentação, mas apenas minucioso cotejo dos elementos contidos no decreto prisional -, consignou o Tribunal de origem que "merece relevo a violência e o alto valor econômico do prejuízo causado pelo crime de roubo (aproximadamente R$ 4 milhões), praticado, em tese, mediante emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. O "modus operandi" demonstra tratar-se de ação meticulosamente planejada, executada por organização criminosa com divisão de tarefas, armamento de grosso calibre e domínio territorial por horas. Em relação à Wolney, o conjunto probatório coligido até o momento evidencia sua relevante participação na empreitada criminosa, como "executor logístico", sendo responsável por viabilizar o escoamento da mercadoria subtraída. O próprio paciente teria admitido a realização do transporte da carga de café, mediante pagamento de R$ 20.000,00, além de adotar medidas deliberadas de ocultação, como a troca das placas dos veículos utilizados e o uso de capuz para dificultar sua identificação. Consoante bem fundamentado pelo zeloso juiz de origem, Dr. Ismael Fernando Poli Villas Boas Júnior, o delito foi praticado com extrema organização, uso de armamento pesado e monitoramento das ações policiais, além de que o investigado tentou evadir-se no momento da abordagem, sendo a prisão preventiva de Wolney medida imprescindível, também, em razão do perigo concreto que sua liberdade representa à aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 26/27).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente, esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso em tela, o paciente responde pela prática, em tese, de roubo de carga de óleo de soja em concurso de agentes, ocorrido em outubro 2016, tendo sido decretada a prisão preventiva em fevereiro de 2019. Entretanto, o delito em tela não é o único imputado ao paciente, tendo sido registrado que o agente foi recentemente condenado em outro feito, além de possuir outras ações penais em andamento, inclusive, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal em momento posterior aos fatos apurados no processo objeto deste habeas corpus.<br>4. Ademais, também foram evidenciadas "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente - o acusado e seus comparsas efetuaram o roubo de um caminhão e respectiva carga, ocasião em que restringiram a liberdade da vítima mediante o uso de arma de fogo -, a exigir a prisão cautelar para garantia da ordem pública".<br>5. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, inclusive por delitos patrimoniais praticados supostamente após os fatos apurados na ação penal objeto deste writ, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (roubo de carga mediante concurso de vários agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 537.086/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, acentuando o Magistrado de piso que, ao praticar o roubo de carga, o paciente e os corréus cometeram o delito "com utilização de grave ameaça contra a vítima, o que demonstra a agressividade dos criminosos. As circunstâncias em que o crime foi cometido denotam o profissionalismo da atuação dos criminosos e a sua organização, recomendando a sua segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública".<br>3. Com efeito, a denúncia narra conduta consistente na prática pelo pacidente, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade, mantendo a vítima em seu poder "por cerca de 1h30 min". Diante desse contexto, evidenciada está a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. É de se notar ainda que, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado apontou também como fundamento o fato de o paciente possuir "passagens anteriores e condenação criminal, o que demonstra que as penas anteriormente impostas não cumpriram com sua função ressocializadora e corrobora os fundamentos para a sua prisão cautelar".<br>5. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. As alegações de desproporcionalidade da custódia cautelar e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 532.873/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Não bastasse, afirmou o Juízo de primeira instância que "o grupo criminoso monitorou ou tentou monitorar o andamento das investigações, revelando capacidade de interferir na produção de provas" (e-STJ fl. 42).<br>Ainda nesse particular, pontuou que "os elementos colhidos indicam, ainda, que Emerson adotou condutas destinadas a obstruir a investigação, apagando dados de sua nuvem da Google e da Apple e alterando de aparelho telefônico. Conforme relatórios da Autoridade Policial, Wolney relatou que a organização criminosa monitorava o andamento das investigações, informando que o indivíduo apelidado de "Homem", ainda não identificado, avisava previamente acerca de diligências policiais, da prisão de Emerson e da apreensão da carreta carregada com o café roubado" (e-STJ fl. 42).<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).<br>4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente.<br>5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos.<br>7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido. (RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA TENTADO ATRAPALHAR A COLHEITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia, com amparo no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice por conveniência da instrução criminal. O Juízo singular destacou a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a higidez da instrução processual, tendo em vista a notícia de que o Réu tentou se valer de amizades e influência política para prejudicar as investigações. Mencionou que a tentativa de obstrução da justiça teria se dado por meio de diversas pessoas, tais como policiais civis e militar, empresário, deputado estadual, prefeita, entre outros, o que justifica a segregação cautelar.<br>2. "Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento" (HC 526.512/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>3. Para se acolher a alegação de que o Acusado não teria tentado tumultuar ou atrapalhar a colheita da prova, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 142.827/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>E não é só. Extrai-se da decisão constritiva que o paciente tentou empreender fuga no momento da abordagem policial.<br>"Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA