DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON DOS SANTOS RAMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005363-56.2015.8.26.0126).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em razão da prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 80/191).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):<br>APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PRÉVIA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE REVISADAS - AFASTADA A NULIDADE ADITAMENTO À DENÚNCIA/PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INCLUSÃO DE RÉUS EM FATOS JÁ DESCRITOS ANTERIORMENTE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU CERCEAMENTO REDIMENSIONAMENTO DE PENAS REGIME PRISIONAL FIXADO COM CRITÉRIO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, suscitada pelas defesas, uma vez que as decisões que autorizaram as medidas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos colhidos em investigações anteriores, como autos de prisão em flagrante e relatórios policiais. A medida mostrou-se necessária, proporcional e foi renovada em tempo oportuno, com reavaliação judicial contínua, conforme exigido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não há falar em prova ilícita nem em ausência de justa causa para a quebra do sigilo das comunicações. Insubsistente, igualmente, a alegação de nulidade decorrente do aditamento à denúncia, por meio do qual foram incluídos novos acusados. Crimes suficientemente narrados na exordial acusatória - Acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica. O aditamento observou os requisitos legais e assegurou-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo às defesas, conforme exige o artigo 563 do CPP. A alegada nulidade relacionada à ordem de oitiva das testemunhas tampouco se sustenta. Ainda que tenha havido a inversão da ordem legal, as testemunhas foram ouvidas de forma agrupada por função ou localidade, o que não comprometeu a defesa técnica nem resultou em desequilíbrio processual. Ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. No mérito, mantêm-se as condenações impostas aos réus, diante do conjunto probatório robusto e coerente que demonstra, de forma segura, a prática dos crimes imputados a cada um. Readequação das reprimendas. Regime prisional fixado com critério. Afastadas as preliminares, recursos defensivos parcialmente providos, readequando-se as penas.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base. Aduz que houve recurso exclusivo da defesa e, mesmo assim, houve agravamento na exasperação da pena-base (e-STJ fl. 5).<br>Assim, requer a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005363-56.2015.8.26.0126. Não admitido o recurso, foi interposto o agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento naquela Corte estadual.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA