DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que afastou a impugnação dos herdeiros quanto ao cálculo da taxa judiciária pelo partidor e determinou à inventariante que providencie o necessário para o prosseguimento da ação. Insurgência. Pretensão de que a taxa judiciária não incida sobre a meação do cônjuge supérstite. Não acolhimento. Meação do cônjuge supérstite que deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, ademais, que foi afastada pelo STF, no julgamento da ADI 3154. Precedentes desta Câmara. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 77 do Código Tributário Nacional, por entender que a taxa judiciária só pode incidir sobre serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, não abrangendo a meação do cônjuge supérstite, que não é objeto da partilha nem da atividade jurisdicional.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 86).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 87-88), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 111).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte fundamentação (fls. 60-63):<br>A r. decisão agravada possui o seguinte teor:<br>"Trata-se de inventário de Paulo Roberto de Arruda Magalhães.<br>Conforme entendimento da viúva e herdeiros, a base de cálculo da taxa judiciária deve se restringir ao valor dos bens partilháveis, excluída, assim, a parcela relativa à meação do cônjuge supérstite, razão pela qual não concordam com o parecer do Partidor.<br>A manifestação dos herdeiros, contudo, não comporta acolhimento. Isto porque a inclusão da meação do cônjuge supérstite, na base de cálculo da taxa judiciária exigida nos inventários e arrolamentos, encontra fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei n. Lei nº 11.608/2003.<br>A discussão acerca do tema restou pacificada, ganhando tratamento vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a partir do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.154/SP, que declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608/2003, em sua integralidade, inclusive no que concerne à previsão de que a meação do cônjuge supérstite deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária em processos de inventário. (..)<br>Assim sendo, não se vislumbra qualquer incorreção no cálculo das custas pelo partidor a fls. 125/126, reiterado a fls. 155/156.<br>Diante do acima e da cota do Partidor, manifeste-se a inventariante, providenciando o necessário para prosseguimento da ação."<br>Nesta oportunidade, os agravantes buscam sua reforma, para que a taxa judiciária não incida sobre a meação do cônjuge supérstite.<br>Contudo, a insurgência não prospera.<br>A meação do cônjuge supérstite deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária por expressa previsão legal, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003:<br> .. <br>Referido dispositivo legal, inclusive, já foi objeto de questionamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada improcedente, de modo que as inconstitucionalidades veiculadas não foram identificadas pela Suprema Corte (ADI 3154, Rel. Min. DIAS TÓFOLI, julgamento em 13/10/2021).<br>Ressalta-se que a existência de precedentes em sentido contrário não autoriza o acolhimento da tese recursal, uma vez que a questão foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante.<br>Não por outra razão, os precedentes mais recentes desta Câmara adotam o referido entendimento:<br> .. <br>Portanto, não se verifica qualquer desacerto na decisão recorrida.<br>Em conclusão, a r. decisão é preservada.<br>Depreende-se do excerto do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, Lei estadual n. 11.608/2003. Com efeito, da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.<br>Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)<br>IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA