DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão em que dei provimento ao recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNI T para excluí-lo do feito e restabelecer a decisão que havia declinado da competência para a Justiça estadual (fls. 187/192).<br>A parte agravante afirma que (fls. 7/8 do expediente avulso):<br>12. Ainda que palpável o raciocínio adotado na decisão singular, e que oferece solução marcada por compreensão existente no Superior Tribunal de Justiça, mas que motiva controvérsia em recursos especiais ainda não resolvida pela Corte Superior (Controvérsia STJ nº 523), a solução que se ajusta ao caso em exame, é a definição da competência da Justiça Federal.<br>13. Além do que, a leitura das ementas de julgados que sustentam a decisão guerreada não examina a tese jurídica que envolve a missão institucional do Ministério Público Federal que atua em demandas com causas de pedir semelhantes, o que não é esquecido na fundamentação do acórdão reformado e presente no trecho do voto citado na decisão do Ministro Relator.<br>14. Não existe, portanto, ainda, uma orientação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, que ainda possui representativos da controvérsia e teses jurídicas não exauridas.<br>15. A competência da Justiça Federal para a lide subjacente, debatida em sede agravo de instrumento pela empresa concessionária, que circunda a ocupação de faixa de domínio ferroviário, também reflete conflito social, e é objeto de preocupação com a segurança do serviço de interesse público, narrativa não apenas presente na irresignação em comento, como em outros recursos que chegaram no Superior Tribunal de Justiça, e que recentemente revigoraram a Controvérsia nº 523/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 22).<br>É o relatório.<br>De início, verifico ser tempestivo o agravo interno, não obstante ter sido, por equívoco, certificado o trânsito em julgado, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 16 do expediente avulso ).<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.384), e foi assim delimitada:<br>"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" (Recursos Especiais 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, relator Ministro Gurgel de Faria).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA