DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por EVERSON LOPES contra a decisão de e-STJ fls. 239/243, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nesta oportunidade, a defesa repisa a alegação inicial de que os acusados têm situação fática e processual idênticas, razão pela qual ambos devem responder à ação penal em liberdade.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos, sendo este recurso uma tentativa de rediscutir a matéria já enfrentada, o que não se admite na presente via. O decisum embargado asseverou categoricamente que não vislumbra a plausibilidade do direito vindicado.<br>Na espécie, verifica-se que a situação processual dos réus é diversa, uma vez que o Ministério Público nem sequer representou pela custódia cautelar do corréu, entendendo ser desnecessária no momento, situação diferente da do ora recorrente, cuja prisão preventiva foi extensamente fundamentada , inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA