DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MIGUEL PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º II e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 10-15.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar tendo em vista que não houve nenhum fato novo para a decretação da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 685-686.<br>Informações prestadas às fls. 689-693, 697-703, 706-709 e 710-714.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 719-722, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa d o ofendido, constando nos autos que, em razão de disputa decorrente de uma cerca que separa a propriedade da vítima da sua, o paciente teria supostamente efetuado disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>No ponto, o Tribunal local destacou que "A animosidade acentuada entre o acusado e a vítima, que perdurava por um longo período e culminou no ato violento, não pode ser trivializada ou subestimada. Ao contrário, tal escalada de conflito demonstra uma predisposição do agente à resolução de litígios por meios extremos, revelando uma periculosidade concreta que merece a atenção do Judiciário" (fl. 12).<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade" (AgRg no RHC n. 212.079/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural" (AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que se refere à tese acerca da ausência de contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA