DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO JUNIOR DE LIMA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no julgamento do Agravo em Execução n. 8001395-74.2025.8.21.0026), manteve a decisão do Juízo da execução que reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, consistente em incitação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina, e determinou a alteração da data-base para futura progressão de regime e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 11/20 e 52/54).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa requer, em suma (e-STJ fls. 9/10):<br>a) O conhecimento do habeas corpus;<br>b) Em liminar, a suspensão dos efeitos da falta grave, com a manutenção da data-base anterior;<br>c) No mérito, a concessão da ordem para:<br>* Anular o reconhecimento da falta grave por violação ao princípio da isonomia e ausência de individualização mínima;<br>* Restabelecer a data-base anterior para fins de progressão de regime;<br>* Afastar a perda de 1/3 dos dias remidos;<br>d) Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda pela manutenção da imputação disciplinar, requer-se: A desclassificação para advertência (art. 53, I, LEP);<br>* O afastamento da interrupção da data-base para progressão, mantendo- se o cálculo original que previa progressão em fevereiro de 2026;<br>* A redução ou afastamento da perda de dias remidos, por desproporcionalidade;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Juízo da execução para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente (e-STJ fls. 46/50):<br>Consta no termo de ocorrência que "durante Revista Geral na galeria B da PENEBG, o apenado não obedeceu aos comandos verbais e de segurança do integrante do GIR-7, fato ocorrido procedimento de revista minuciosa dos apenados no pátio de sol, onde estavam cerca de 240 internos. JOÃO negou-se a agachar durante a revista, desobedecendo ordem legal e incitando os demais apenados, subvertendo a ordem e a disciplinar, sendo necessária a sua extração para a continuidade da operação. Visando averiguar os fatos, JOÃO foi recolhido na cela de isolamento preventivo disciplinar."<br>Ainda, constou na ocorrência policial realizada pelo servidor AÉCIO CONTE VALENTI que "durante a realização de revista geral na galeria B, o apenado não obedeceu aos comandos verbais e comandos de segurança do operador do GIR-7, promovendo discussão e incitando os demais internos."<br>A justificativa apresentada pelo apenado em audiência de justificação (seq. 919.2) mostra-se frágil e inconsistente quando confrontada com os demais elementos de prova. Ressalte-se que, mesmo que sua perna estivesse momentaneamente adormecida - fato não comprovado por qualquer documento ou testemunho - tal circunstância não justificaria a discussão e a incitação dos demais internos.<br>Importante destacar que o reconhecimento da falta grave não se baseia em "meras ", como alega a defesa, mas anotações administrativas ou presunções extraídas de registros unilaterais em procedimento administrativo regular, conduzido com observância das garantias constitucionais, cujas conclusões foram submetidas ao controle jurisdicional, em estrita observância ao devido processo legal.<br>A defesa argumenta que seria ilógico o apenado praticar falta grave estando próximo de obter progressão de regime, sugerindo ausência de dolo. Tal alegação, contudo, não se sustenta, a proximidade de eventual benefício não constitui garantia de bom comportamento, sendo o argumento meramente especulativo. A lógica ou vantagem na prática do ato não é elemento constitutivo da falta disciplinar, bastando a comprovação da conduta típica e do elemento subjetivo, ambos presentes no caso.<br>Assim, diante das provas constantes nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a prática de falta grave, conforme registrado no termo de ocorrência e boletim policial.<br>No presente caso, entendo que se aplica ao caso o entendimento majoritário do TJRS, ao qual me coaduno, acerca da validade dos depoimentos dos servidores envolvidos - os quais estão adstritos ao princípio da legalidade e da impessoalidade - como meio de prova, uma vez que seria incoerente presumir que os servidores, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes, não me parecendo razoável entender que esteja falseando os fatos.<br>Cabe referir que para afastar a presumida idoneidade dos Policias Penais (ou ao menos suscitar dúvida), seria preciso que se constatassem importantes contradições nos relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o apenado séria o bastante para torná-los suspeitos, o que não restou comprovado nos autos.<br>Ademais, não há como não ser reconhecida a falta grave, diante da desídia do apenado com o cumprimento da pena e com as regras da casa prisional, sob pena de se não o fizer criar perigoso precedente no tocante a disciplina exigida no curso do cumprimento da pena e incorrer em completo descrédito da execução penal, tanto por parte do condenado como da sociedade.<br>Saliento que o não reconhecimento da falta disciplinar implicaria efetivo incentivo à prática de tal conduta, uma vez que se demonstraria que a participação em movimento que subverta a ordem ou a disciplina seriam atitudes aceitáveis, o que, de forma alguma, é verdade.<br> .. <br>A aplicação da sanção disciplinar de advertência, como pleiteado subsidiariamente pela defesa, prevista no art. 53, inciso I, da LEP, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta acolhimento, isso porque, conduta praticada pelo apenado configura falta grave expressamente prevista no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que tipifica como falta grave a "inobservância ao dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se."<br>A gravidade da conduta é acentuada pelo contexto em que ocorreu - durante procedimento de revista geral - momento crítico para a segurança do estabelecimento prisional, em que a disciplina e a pronta obediência aos comandos são essenciais para a manutenção da ordem e prevenção de incidentes mais graves.<br>A aplicação de mera advertência, como pretende a defesa, banalizaria a gravidade da conduta e enviaria mensagem equivocada aos demais detentos sobre as consequências do desrespeito às normas disciplinares, comprometendo a autoridade dos agentes penitenciários e a própria segurança do estabelecimento prisional.<br>Ressalte-se que o reconhecimento da falta grave e a aplicação das sanções correspondentes não constituem mera retribuição punitiva, mas medida necessária para a preservação da ordem, disciplina e segurança no ambiente carcerário, valores que transcendem o interesse individual do apenado e alcançam toda a comunidade prisional e a própria sociedade.<br>Portanto, a sanção de advertência mostra-se manifestamente insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta praticada, não atendendo à finalidade preventiva e pedagógica da punição disciplinar no âmbito da execução penal.<br>Sendo assim, entendo que a tolerância à desobediência às ordens recebidas e às regras da casa prisional fomentará, sem dúvida nenhuma, a indisciplina no cárcere, fazendo com que a massa carcerária se sinta autorizada a adotar condutas análogas, com o que não se pode aquiescer.<br>Logo, diante da prova coligida aos autos tenho que o ato praticado pelo apenado é considerado falta grave, nos termos do artigo 50, I e VI, c/c artigo 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP, e art. 11, VI e VII, do Regimento Disciplinar Penitenciário - RDP, de modo que mister seu reconhecimento e a aplicação dos consectários legais.<br>III - O artigo 127, da LEP, estabelece que o apenado que cometer falta grave perderá até 1/3 dos dias remidos.<br>Passo, então, a definir o de dias remidos a ser perdido, atendendo à quantum proporcionalidade entre a sanção e a falta cometida, considerando para tanto os vetores do art. 57 da LEP. Assim, dadas as circunstâncias do presente caso, considero que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou a remir até a data da última falta grave reconhecida, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, pelo que não se tem qualquer violação a preceito constitucional ou infraconstitucional.<br> .. <br>Tal disposição já teve sua constitucionalidade assentada pela Suprema Corte quando da edição da Súmula Vinculante nº 09, a qual dispõe que: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite previsto no "caput" do artigo 58".<br>Dessa forma, como se vê, a remição constitui mera expectativa de direito do apenado, não ofendendo o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido). Isso porque os efeitos do benefício estão atrelados ao comportamento do apenado e seu dever de portar-se com disciplina no período em que se submete ao cumprimento da expiação da reprimenda.<br>Sendo assim, para a persistência dos dias remidos, revela-se como requisito essencial a inexistência de falta grave reconhecida, razão pela qual os efeitos da remição somente não mais poderão ser revogados quando da extinção da pena. Sendo assim, o desvio comportamental aferido na espécie autoriza a perda da remição, nos termos do art. 127 da norma legal cogente, que torna a declaração da perda de dias remidos alheia à discricionariedade do julgador.<br>Embora entenda salutar o desenvolvimento de atividades laborais durante o cumprimento da pena e que tal é um dos maiores incentivos à reinserção do preso na sociedade, a imposição da perda parcial dos dias remidos, em caso de prática de falta grave, como no caso, é imperativa, haja vista que não se pode dar ao apenado faltoso o mesmo tratamento dispensado àqueles que cumprem regularmente as suas penas, sem incorrer em faltas disciplinares.<br>Dessa forma, decreto a perda de eventuais dias remidos ou a remir até a data da última falta grave reconhecida, na razão de 1/3 (um terço), nos termos do art. 127 c/c art. 57, ambos da LEP.<br>IV - Por fim, quanto à alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, ou seja, necessidade do apenado cumprir nova fração do saldo da pena após a data da infração, é sabido que, consoante iterativo entendimento jurisprudencial majoritário do TJRS, STJ e STF, vem sendo entendido como cabível tal cominação, exceto para fins de contagem temporal para livramento condicional (nos termos da Súmula 441 do STJ) e para indulto e comutação (nos termos da Súmula 535 do STJ).<br>Quanto ao trabalho externo e saídas temporárias, uma vez revogados tais benefícios ante a prática de falta grave, a análise de novo deferimento não exige que o apenado cumpra novo requisito objetivo de lapso temporal. Por conseguinte, nos termos do artigo 37, parágrafo único, e artigo 125, parágrafo único, ambos da LEP, para que o apenado possa voltar a usufruir de tais benesses após o cometimento de falta disciplinar, além de estar ao menos no regime semiaberto, imperativo que preencha apenas os requisitos subjetivos determinados pelos dispositivos citados.<br>V - Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de falta disciplinar referente ao PAD nº 037/2025 da seq. 852.1, RECONHEÇO o cometimento de falta grave, nos termos dos art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, ambos da LEP, e art. 11, VI e VII, do RDP.<br>Fixo o regime fechado diante da falta cometida, contudo, DEIXO de determinar a regressão do apenado, uma vez que já se encontra no regime fixado.<br>DETERMINO a PERDA de 1/3 (um terço) dos dias efetivamente remidos, contados desde a data da última falta grave, se houver, até a data do cometimento da falta ora reconhecida.<br>O Tribunal de origem, ao manter tal decisum, assentou que a conduta do sentenciado configuraria falta grave e que a palavra dos agentes penitenciários seriam suficientes e idôneas à comprovação dos fatos, tendo sido, ainda, devidamente assistido o preso por defesa na esfera administrativa, desnecessária a repetição judicial do procedimento (e-STJ fls. 17/18).<br>Da leitura dos excertos acima reproduzidos, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, motivadamente, expuseram que o procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar que o apenado praticou a falta.<br>Quanto ao mérito do reconhecimento da falta grave, de acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão de primeiro grau, foram demonstrados os atos imputados ao ora paciente, explicitando-se que, "durante Revista Geral na galeria B da PENEBG, o apenado não obedeceu aos comandos verbais e de segurança do integrante do GIR-7, fato ocorrido procedimento de revista minuciosa dos apenados no pátio de sol, onde estavam cerca de 240 internos. JOÃO negou-se a agachar durante a revista, desobedecendo ordem legal e incitando os demais apenados, subvertendo a ordem e a disciplinar, sendo necessária a sua extração para a continuidade da operação. Visando averiguar os fatos, JOÃO foi recolhido na cela de isolamento preventivo disciplinar" (e-STJ fl. 46).<br>Concluiu-se que, ao agir de tal forma, o apenado praticou "falta grave expressamente prevista no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que tipifica como falta grave a "inobservância ao dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva"" (e-STJ fl. 48).<br>Portanto, se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que o PAD transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a falta disciplinar cometida pelo apenado, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, não seria possível averiguar a procedência das teses de ausência individualização da conduta do paciente e de nulidade da apuração administrativa sem o aprofundado reexame dos elementos fáticos dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, a defesa alega que situação idêntica, ocorrida no mesmo dia, no interior da mesma casa prisional, em desfavor de outro apenado, que teve contra si instaurado procedimento administrativo disciplinar pela mesma conduta de incitação dos demais presos durante o procedimento de revista, o Juízo de origem não reconheceu a falta grave, justamente diante da ausência de especificação da conduta.<br>Todavia, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente dessa matéria. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA