DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Diogênio João Maier Pedro Luiz Napolitano em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face do seguinte acórdão (fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.<br>RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE E DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÁLCULO QUE REDUZIU O VALOR DO IMÓVEL ARREMATADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CÁLCULO QUE APENAS EFETUOU A ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL COM OS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DETERMINADO EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Aduz, em síntese, que, o recurso especial tem por objeto "pedido de nulidade da arrematação de imóvel rural havida no processo de execução de título extrajudicial, que está tramitando em primeira instância sob nº 0000214- 81.1998.8.16.0117, no juízo cível da Comarca de Medianeira-Pr, tendo por fundamento, o fato de que após a realização da avaliação do imóvel penhorado nos autos, o executado não foi devidamente intimado para impugnar o valor do bem avaliado" (fl. 6).<br>Relata que o Juízo de primeira instância, ao contrário do Tribunal local, "reconheceu a nulidade havida no processo pela falta de intimação do laudo pericial que reduziu o valor da avaliação do imóvel a ser expropriado; que entre a avaliação do bem, até a realização da hasta pública, decorreram mais de 13 (treze) meses sem que tenha havido qualquer tipo de atualização do valor do imóvel arrematado; e que a redução do valor do mercado do imóvel teve como suporte índices legais negativos de correção de monetária (média do IGP-DI  INPC)" (fl. 8). Segundo alega, o reconhecimento da nulidade, pelo Juízo de origem, indicaria a probabilidade de provimento do recurso especial.<br>Afirma que o perigo da demora está caracterizado pelo fato de que o Juízo da execução já determinou a expedição da carta de arrematação do imóvel expropriado. Com a determinação da imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado, o recorrente está na iminência de ser desapossado injustamente do imóvel da família arrematado por preço vil.<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado pelo próprio requerente (fl. 4). A incompetência desta Corte para apreciar o pedido de efeito suspensivo é, por si só, suficiente para rejeitar o requerimento de tutela provisória.<br>É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia" (AgInt na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que entendo não ocorrer no presente caso.<br>Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 33-35):<br>Cinge-se a controvérsia da decisão que reconheceu a nulidade da intimação do executado, contudo, indeferiu o pedido de restituição dos prazos processuais, uma vez que a nova regra estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 8º, não autoriza tal providência sem a prática do ato processual concomitante à arguição da nulidade.<br>Defende o agravante que não teve ciência inequívoca da redução do valor do imóvel antes da realização da hasta pública, sendo a nulidade da arrematação por preço vil matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes da expedição da carta de arrematação, conforme entendimento jurisprudencial, não havendo preclusão pro judicato para que o juízo, no exercício do controle de legalidade no processo, reconheça a nulidade processual ex officio ou a requerimento da parte prejudicada por violação ao princípio do contraditório.<br>Aduz que o erro na avaliação consiste na redução do valor de mercado do imóvel penhorado nos autos pelo contador judicial, que adotou índices negativos de correção monetária e acarretou significativos prejuízos financeiros aos executados, sem justificativa plausível para que ocorra o aviltamento do seu valor de venda, promovendo o enriquecimento sem causa para o arrematante, que adquiriu o bem por preço defasado, devendo ser reconhecida a nulidade da arrematação realizada nos autos da execução.<br>Razão não lhe assiste.<br>Isso porque não há nulidade processual sem prejuízo - pas de nullité sans grief, consoante esclarece o doutrinador Fredie Didied Jr: "A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito  prejuízo. Sempre - ."mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas (in: Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Pudivm. 2016. p. 410.). Vejamos.<br>No ponto, embora a decisão agravada tenha reconhecido a nulidade da intimação do executado, ora agravante, do cálculo contido no mov. 64.1, com a impossibilidade de reabertura dos prazos processuais para que o executado pratique o ato que lhe competia, a respeito de eventual nulidade da arrematação, observa-se que não houve prejuízo à parte.<br>Da análise dos autos, depreende-se que no cálculo que o executado não foi intimado, o Sr. Contador Judicial apenas cumpriu o estabelecido na decisão de mov. 62.1, no sentido de que "deve prevalecer a última avaliação efetivada nestes autos junto ao evento n. 42.2. Nestes termos e em atenção ao item 5.8.14 do Código de Normas Judicial do Estado do Paraná, deverá o valor da última avaliação ser atualizada mediante aplicação do índice oficial adotado . Da referida decisão o executado, ora agravante, foi devidamente intimado (mov. judicialmente" 71), sem a interposição de recurso.<br>Sendo assim, tem-se que o Sr. Contador Judicial, no cálculo de mov. 64.1, apenas efetuou a atualização da avaliação de mov. 42.2, com os índices legais de correção monetária - média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (Decreto nº 1.544 de 30/06/1995) -, sem alterar o valor do imóvel, conforme determinado na decisão de mov. 62.1, senão vejamos:  .. <br>Ou seja, no caso em tela, não obstante a diminuição do valor do bem imóvel quando da atualização da avaliação anteriormente realizada, constata-se que isso se deu pela utilização do índice legal, não havendo qualquer argumentação que o executado pudesse fazer, tempestivamente ou não, que pudesse modificar o valor obtido no cálculo, conforme se infere da calculadora Agnesi deste Tribunal, a título de exemplo:  .. <br>À vista disso, não se vislumbra qualquer prejuízo ao agravante em virtude de o auto de arrematação constar o valor da avaliação do imóvel que o executado não foi devidamente intimado, eis que apenas realizada a atualização pelo Sr. Contador Judicial pelos índices legais de correção monetária, não havendo nos autos, outrossim, qualquer comprovação ou indício de equívoco no cálculo realizado. Sendo assim, não há qualquer prejuízo ao agravante pela ausência de intimação do cálculo que reduziu o valor da avaliação do imóvel antes da realização da arrematação, não havendo que se falar em nulidade da arrematação a preço vil, uma vez que o bem foi arrematado em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, atendendo ao critério estabelecido no parágrafo único do art. 891 do CPC.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de prejuízo concreto e de equívocos dos cálculos do contador judicial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte afasta, de plano, o fumus boni iuris da pretensão, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, antes mesmo do exame de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)<br>Igualmente, não pode ser conhecida a alegação de defasagem temporal na própria avaliação do imóvel, que teria passado por recente e substancial valorização.<br>Primeiro, porque "a alegação de defasagem temporal entre a avaliação e o momento atual, desacompanhada de prova robusta que demonstre majoração ou diminuição significativa no valor do bem, não autoriza nova avaliação, conforme entendimento pacífico do STJ" (AREsp n. 2.540.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Segundo, porque tal questão sequer chegou a ser enfrentada pelo Tribunal de origem, cuja análise se restringiu à nulidade decorrente da não intimação da parte para se manifestar sobre a atualização monetária da avaliação, nada dizendo sobre a avaliação propriamente dita. Portanto, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC no seu recurso especial, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA