DECISÃO<br>Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Luiz Antonio Agapito e Priscila Tavares Agapito, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls. 528-542, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 332-333, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO E DE LEILÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA QUE NÃO INIBE OS EFEITOS DA MORA. INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, QUE FOI INDEFERIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de decisão que determinou o sobrestamento dos atos de expropriação e de leilão do imóvel alienado com garantia fiduciária. Agravo de instrumento do banco réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em examinar se estão configurados os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida pelos devedores, consistente no sobrestamento dos atos de expropriação e de leilão do imóvel alienado com garantia fiduciária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na ação revisional anteriormente proposta pelos ora autores / agravados, o pedido de tutela de urgência que objetivava suspensão de procedimento extrajudicial e convalidação da propriedade do imóvel em favor do agente financeiro foi indeferido pelo juízo de 1º grau e o Acórdão prolatado no agravo de instrumento, expressamente, afirmou que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, sendo certo que apenas foi admitido o depósito judicial das parcelas controvertidas, por conta e risco dos devedores, sem liberação dos efeitos da mora, pois se trata de requisito para a própria ação revisional, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, sob pena de inépcia da petição inicial.<br>4. Diligência de intimação que foi realizada no mesmo endereço que a autora indica na presente ação.<br>5. A concessão da tutela provisória na presente ação anulatória viola, por via transversa, as conclusões do acórdão da ação revisional, que expressamente indicou não restarem preenchidos os requisitos para a manutenção do bem imóvel alienado em garantia fiduciária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada<br>Opostos embargos de declaração (fls. 514-518, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 519-524, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 528-542, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, na redação conferida pela Lei nº 14.711/2023.<br>Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem, mesmo diante da alegada nulidade por ausência de intimação válida dos fiducientes para purgação da mora ou para exercício do direito de preferência, reconheceu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e cassou a decisão de 1º grau - que havia determinado a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel residencial objeto de alienação fiduciária-, a fim de restabelecer a marcha processual, em que pese a aduzida inobservância ao ordenamento jurídico vigente.<br>Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, as partes requerentes reiteram as razões do apelo extremo no sentido da afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023), sustentando, além de dissonância jurisprudencial, violação ao procedimento de constituição em mora, ao direito de preferência do fiduciante no leilão extrajudicial, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito à moradia.<br>A fim de demonstrar o periculum in mora, os insurgentes apontam risco concreto e irreversível à moradia da família, composta por pessoa idosa, diante da iminência de leilão extrajudicial, arrematação do imóvel por terceiros, consolidação da propriedade e eventual imissão na posse pelo credor, além de perigo ao resultado útil do processo.<br>Pugnam, por fim, a concessão de liminar para sustar o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel objeto da lide e determinar a manutenção dos requerentes na posse do bem até o julgamento do recurso especial.<br>Intimados para apresentarem documentos necessários à instrução da medida (fls. 495-496, e-STJ), os requerentes peticionaram às fls. 499-543, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece sequer conhecimento.<br>1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:<br>Art. 1.029 -  .. <br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.<br>Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."<br>"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). (..) 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. (..) 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)<br>Não bastasse isso, o Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, considerou que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida pelos ora recorrentes na ação anulatória, "consistente no sobrestamento dos atos de expropriação e de leilão do imóvel alienado com garantia fiduciária" (fl. 336, e-STJ).<br>Consignou o julgador, inclusive, que "a concessão da tutela provisória na presente ação anulatória viola, por via transversa, as conclusões do referido acórdão, que expressamente indeferiu a pretensão de suspensão da execução extrajudicial e manutenção do autor na posse do imóvel, por ausência de requisitos" (fl. 341, e-STJ).<br>Ocorre que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível, via de regra, recurso especial em face de acórdão que decide sobre medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, sendo possível, tão somente, examinar possível desacordo com as regras processuais que disciplinam o instituto (art. 300 do CPC/2015), e não infringência de norma atinente ao mérito da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 735/STF.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente. 2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. (..) 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.850.891/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifou-se)<br>Ainda, na mesma linha: AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela antecipada antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.<br>2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA