DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2297799-54.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 25/26:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicole Fiel Tangerino Lemos, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta a falta de fundamentação adequada, condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por filho menor.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a concessão de prisão domiciliar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva.<br>4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.<br>5. O pedido de prisão domiciliar, embora fundamentado na condição de mãe de filho menor, não é suficiente para a concessão, pois não há demonstração de que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho, e a gravidade dos fatos justifica a exceção ao entendimento do STF sobre prisão domiciliar para mães.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A concessão de prisão domiciliar não se aplica em casos de grave ameaça à ordem pública e à segurança, mesmo diante da maternidade.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inclusive no tocante ao requisito da contemporaneidade.<br>Assere a inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva e a ausência de materialidade, pois "não houve apreensão de entorpecentes em sua posse, em sua residência ou em seu veículo, o que demonstra a absoluta ausência de vínculo concreto com a substância ilícita objeto da investigação" (e-STJ fls. 15/16).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar (art. 318-A do Código de Processo Penal), uma vez que tem filho de 4 anos de idade, que depende exclusivamente dos seus cuidados. Destaca que, segundo o "laudo médico, a criança apresenta alterações emocionais, somáticas e comportamentais importantes temporalmente associadas ao afastamento da mãe, sem que houvesse histórico prévio dessa intensidade sintomática" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada ou não com as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido. <br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/38, grifei):<br>De acordo com a peça acusatória<br>"Segundo o apurado, em data incerta, porém, anterior a 03 de setembro de 2025, os denunciados NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS , LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES e GISLAINE DA SILVA DIAS CANOVA se associaram para a prática reiterada do narcotráfico nesta cidade de Mirassol, de forma estável e permanente. Assim, previamente ajustados e com unidade de desígnios, bem como com clara divisão de tarefas, de forma organizada, estruturada e com expressivos recursos materiais, que envolviam veículos e imóveis diversos para depósito e armazenagem das drogas, assim como recursos humanos, os denunciados se uniram para o fim de distribuir e disseminar substâncias entorpecentes e auferir vantagem patrimonial a partir do tráfico ilícito de entorpecentes. Consta dos autos que NICOLE assumiu a liderança do grupo, após a prisão de seu marido, Fernando Henrique Fazan Lemos, de alcunha por "Tubarão" e passava instruções para os demais, determinando como as drogas deveriam ser separadas e entregues, bem como fazendo levantamento da quantidade estocada e ordenando a prestação de contas acerca dos lucros da traficância. GISLAINE, por sua vez, tinha a função de armazenar, fracionar, embalar e repassar os entorpecentes, mediante pagamento e conforme as ordens e instruções recebidas de NICOLE, sendo que também cedia sua casa na Avenida Tarraf, nº 3401, na cidade de Mirassol, para a armazenagem de parte dos entorpecentes. LUIZ JULIO CESAR, por seu turno, também sob as orientações de NICOLE, buscava os entorpecentes na casa de GISLAINE, bem como encarregava-se das vendas e entregas diretas aos compradores, inclusive no Município de São José do Rio Preto, local em que foi preso em flagrante delito, utilizando-se do veículo Renault Logan, cor preto, placas AQK-6953, anteriormente sob o uso de NICOLE e seu companheiro Fernando Henrique Fazan Lemos, vulgo "Tubarão". Apurou-se ainda que NICOLE também efetuava algumas poucas entregas de entorpecentes, que pegava diretamente na casa de GISLAINE, enquanto as demais eram feitas por LUIZ JULIO CESAR, seguindo suas ordens. Pois bem, verte dos autos que a prisão dos denunciados decorreu de extensa investigação realizada pela Polícia Civil, através da DISE, quando NICOLE passou a ser monitorada, após a prisão em flagrante de Williane Gomes da Silva, pelo crime de tráfico de drogas (fls. 246-252; autos nº 1501733-32.2025.8.26.0395), em junho de 2025. À época, Williane foi avistada entregando drogas ao ocupante de um Jeep Compass, descobrindo-se, posteriormente, que se tratava da denunciada NICOLE. Após a realização de diversas campanas e constatado o vínculo estável e permanente entre o trio, estando a equipe policial convicta sobre o envolvimento dos denunciados na exploração reiterada no narcotráfico (cf relatório do setor de investigações, com registros fotográficos de fls. 253/352), no dia 03 de setembro de 2025, LUIZ JULIO CESAR foi abordado na Avenida Governador Adhemar Pereira de Barros, nº 3400, Jardim Europa, na cidade de São Jose do Rio Preto, na posse de 09 (nove) embalagens "zip lock", contendo cocaína, e 06 (seis) porções de maconha, além de um celular marca Samsung e a quantia de R$ 100 em notas diversas (cf auto de exibição e apreensão de fls. 42/45). As investigações apontaram que, na ocasião da abordagem, LUIZ JULIO CESAR conduzia o veículo Renault Logan, cor preto, placas AQK-6953, exatamente o mesmo automóvel utilizado por Fernando Henrique Fazan Lemos, vulgo "Tubarão", companheiro de NICOLE, quando foi preso em flagrante por tráfico de drogas, na cidade de Mirassol, no ano de 2023 (cf boletim de ocorrência de fls. 237/245). Indagado sobre os entorpecentes, LUIZ JULIO CESAR confessou informalmente que se destinavam ao tráfico e que guardava mais drogas em seu apartamento, localizado na Rua João Paulo II, nº 3017, apto 401, bloco 2, na cidade de Mirassol. Ainda, informou que trabalhava para NICOLE, sendo que buscava as drogas em um imóvel localizado na Avenida Tarraf, nº 3401, também na cidade de Mirassol. Assim, convictos da situação de flagrância, os policiais se dirigiram até Mirassol, no endereço indicado inicialmente por LUIZ JULIO CESAR, onde foram recebidos por GISLAINE. Questionada sobre as drogas, GISLAINE indicou um quarto do imóvel, onde foram localizadas 187 (cento e oitenta e sete) porções de cocaína embaladas em plásticos zip lock, semelhantes às localizadas no veículo de LUIZ JULIO CESAR, 11 (onze) porções de maconha, sendo 01 (um) pedaço de tijolo e 10 porções pequenas, 01 (um) celular marca Samsung, cor preta, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (um) rolo de saco plástico, 01 (um) cartão bancário, 01 (uma) agenda pequena, 01 (uma) balança média de cor branca, 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) pacote contendo diversas embalagens, 03 (três) embalagens plásticas grandes, sendo todos regularmente apreendidos (cf auto de exibição e apreensão de fls. 42/45). Na ocasião, GISLAINE confessou informalmente que armazenava drogas em sua residência para NICOLE, recebendo um percentual por cada entrega. Contou que NICOLE ligava para que ela separasse as drogas, depois ia pessoalmente busca-las, assim como LUIZ JULIO CESAR, que frequentemente passava em sua casa para pegar drogas, com o veículo Renault Logan. Vale ressaltar que a perícia constatou que os objetos apreendidos na residência de GISLAINE (balanças, invólucros plásticos, cartão, rolo de plástico filme, embalagens plásticas, fita adesiva e alumínio) continham resquícios de entorpecentes (cf laudo de exame químico-toxicológico de fls. 215/219), bem como que na agenda apreendida, havia anotações de contabilidade do tráfico (cf laudo pericial de fls. 209/214). As investigações demonstraram, ainda, que Williane Gomes da Silva (processada por tráfico de drogas) trabalhava para NICOLE e, em virtude de sua prisão, foi substituída pela denunciada GISLAINE (fls. 347 e 352). Prosseguindo nas diligências, no apartamento de LUIZ JULIO CESAR, os policiais localizaram, na cozinha, 69 (sessenta e nove) porções de cocaína embaladas em plásticos "zip lock" idênticos aos apreendidos anteriormente, 02 (duas) porções de maconha, 01 (um) pacote contendo diversas embalagens tipo "zip lock" e uma balança pequena com resquícios de entorpecentes (fls. 206-208), 01 (um) celular Apple branco, 01 (um) Celular Motorola vermelho e aquantia de R$ 1.117,00 (mil, cento e dezessete reais), em diversas notas (cf auto de exibição e apreensão de fls. 42/45). Novamente convictos da situação flagrancial, uma equipe de policiais dirigiu-se até a residência de NICOLE (Rua João Arcanjo, nº 614, Residencial Aroeiras II, na cidade de São José do Rio Preto). No local, foram localizados (01) um Tablet Ipad marca Apple cor prata, 02 (dois) cartões bancários, 01 (um) celular cor preta marca Xiaomi, 01 (um) celular Iphone cor preta marca Apple e a quantia de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais), em notas diversas, compatíveis com a contabilidade do tráfico e comuns de serem encontrados em poder de traficantes (cf auto de exibição e apreensão de fls. 42/45). Diante desses fatos, NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS, LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES e GISLAINE DA SILVA DIAS CANOVA foram presos em flagrante (fls. 01-06). Perante a Autoridade Policial, NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS negou os fatos, alegando desconhecer o motivo pelo qual foi presa (cf fls. 16/17). GISLAINE DA SILVA DIAS CANOVA, por sua vez, admitiu que guardava drogas para pessoa que não quis identificar, por medo de represálias, negando conhecer LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES e NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS (cf fls. 18/19). Já LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES preferiu manter-se em silêncio (fls. 20). O vínculo estável e permanente entre os denunciados também foi demonstrado por diversos documentos. A fls. 237/245 consta boletim de ocorrência noticiando o envolvimento no narcotráfico de NICOLE e seu marido Fernando Henrique Fazan Lemos, conhecido por "Tubarão", bem como a utilização do veículo Renault Logan AQK6J53, cor preta, para a prática criminosa, datado de 30/06/2023. A fls. 231/236 consta boletim de ocorrência noticiando o envolvimento no narcotráfico de NICOLE e seu marido Fernando Henrique Fazan Lemos, conhecido por "Tubarão", com a utilização do veículo Renault Logan AQK6J53, cor preta, para a prática criminosa, datado de 25/02/2025. As fls. 229 consta registro 190, da data de 13/08/2025, delatando a prática de tráfico de drogas por NICOLE e seu marido, de alcunha "Tubarão", com a utilização do veículo Renault Logan AQK6J53, cor preta, que estaria ocorrendo no endereço situado na Rua João Pauloli, 3017. A fls fls. 230 consta outro registo 190, datado de 16/08/2025 delatando a prática de narcotráfico por LUIZ JULIO CESAR, com a utilização do veículo Renault Logan AQK6J53, cor preta, no mesmo endereço do registro anterior, a saber, Rua João Paulo li, 3017, o que demonstra o vínculo entre NICOLE e LUIZ JULIO CESAR. O relatório do setor de investigações de fls. 253/352, por seu turno, detalhou as diligências investigatórias encetadas pela Delegacia Especializada em Investigações sobre Entorpecentes, com descrição pormenorizada da divisão de tarefas entre os denunciados, bem ainda demonstrou, por meio de fotografias da denunciada NICOLE a sua vinculação aos demais e a cabeça da estrutura criminosa. A considerável quantidade, diversidade e natureza das drogas e, notadamente, o modo de acondicionamento, a apreensão de balanças de precisão, embalagens "zip lock", rolos de plástico filme, petrechos largamente utilizados para pesagem e fracionamento de entorpecentes, caderno com anotações de contabilidade do tráfico, a existência de denúncias anônimas e investigações pretéritas envolvendo os denunciados (fls. 229-230 e 253-352), seguida da abordagem e prisão dos denunciados LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES e GISLAINE DASILVA DIAS CANOVA, que estavam na posse de várias porções de maconha e cocaína, e que delataram informalmente a participação dos demais integrantes e a liderança de NICOLE FIEL TANGERINO LEMOS, indicando, inclusive, o endereço do local onde a droga era armazenada, a confissão da denunciada GISLAINE DA SILVA DIAS CANOVA , a reincidência específica de LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES na prática do narcotráfico, bem como as demais circunstâncias da prisão, não deixam dúvidas de que as drogas encontradas tinham destinação mercantil e que a exploração do odioso comércio era feita de forma estável e permanente por eles" (fls. 130/140).<br>Partindo dos fatos expostos acima, a prisão preventiva foi decretada em razão da existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, de ser necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, do risco de reiteração delitiva e de serem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 24/28).<br>Portanto, verifica-se do acostado aos autos que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar da paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.<br> .. <br>Por fim, ainda que a paciente seja mãe de um filho menor de 12 (doze) anos, a hipótese dos autos caracteriza exceção ao entendimento exarado no Habeas Corpus nº 143.641 do C. STF, em razão da gravidade dos fatos em análise, uma vez que, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, "No que tange ao pedido de concessão da prisão domiciliar formulado pela autuada NICOLE entendo que a hipótese não permite acolhimento do pleito. Muito embora a autuada tenha afirmado ser genitor de criança menor de doze anos, ausente nos autos a demonstração sobre a imprescindibilidade daquela aos cuidados com o infante. Ademais, as circunstâncias dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, militam em desfavor da afirmada imprescindibilidade. Nos presentes autos é imputado à autuada elaborado esquema de tráfico de entorpecentes desenvolvido no pequeno município de Mirassol, com armazenamento de entorpecentes em diferentes imóveis, desenvolvimento de verdadeiro laboratório de drogas nos imóveis e elevada intimidação entre os membros da cadeia criminosa, tanto que a corré GISLAINE apesar de admitir a armazenagem das substâncias, deixou claro seu elevado temor em revelar o(a) proprietário(a) das substâncias, consignando o seu temor pela própria vida. Tais circunstâncias denotam a periculosidade acentuada da autuada e a reverberação social negativa que sua presença representa à toda a comunidade local. Ademais, pela dinâmica do tráfico realizado, com estocagem das substâncias em residências, permitir o seu retorno ao domicílio seria o mesmo que permitir a retomada da estruturada cadeia criminosa desenvolvida por NICOLE, mormente ante os elementos que, em sede de cognição sumária, demonstram seu protagonismo na associação revelada pelas investigações" (fls. 24/38).<br>Além disso, pelos documentos acostados às fls. 76/84, não há demonstração de que a paciente é a única responsável pelo cuidado da criança. Pelo contrário, há notícias de que a paciente possui família extensa no município, incluindo seus pais.<br>Aliás, sobre a possibilidade de não se aplicar a prisão domiciliar em situação excepcional, mesmo diante do que prevê o art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade social da paciente, demonstradas a partir do modus operandi, já que a associação atuava de forma organizada, estruturada e com expressivos recursos materiais e humanos, envolvendo veículos e imóveis diversos para depósito e armazenagem das drogas.<br>Consta que a acusada passou a ser monitorada após a prisão em flagrante de Williane Gomes da Silva, em outra ação penal, com aproximadamente 8,500kg (oito quilos e quinhentos gramas) de maconha e 500g (quinhentos gramas) de crack, sendo que Williane foi vista entregando drogas à ocupante de um veículo, depois identificada como sendo a paciente. Ressaltou-se que a corré Gislaine passou a ocupar a posição de Williane na associação.<br>Realizou-se intensa investigação, na qual se concluiu que a paciente teria a posição de liderança do grupo, notadamente após a prisão do seu cônjuge, sendo que ela passava instruções e ordens aos demais, estipulando como deveria ser a separação, a venda e a entrega dos entorpecentes, controlando o armazenamento e os lucros e exigindo a prestação de contas dos demais.<br>Ressaltou-se que " a s investigações permitiram identificar a utilização de diversos veículos - inicialmente um Jeep Compass, depois substituído por um GM Tracker, além de um Renault Logan - todos empregados no transporte e distribuição de drogas em larga escala. A atuação criminosa envolvia não apenas o transporte, mas também a manutenção de imóveis utilizados como depósitos e verdadeiros laboratórios de fracionamento, pesagem e embalagem dos entorpecentes, assegurando a constante alimentação de diferentes pontos de venda no pequeno município de Mirassol/SP" (e-STJ fl. 59).<br>Segundo as instâncias antecedentes, o carro no qual foi preso em flagrante o corréu Luiz já havia sido utilizado pela paciente e seu companheiro, sendo que ela também já havia feito entregas de entorpecentes, que pegava na residência da corré Gislaine. Luiz confessou que trabalhava para a paciente.<br>Destacou-se, ademais, " a  considerável quantidade, diversidade e natureza das drogas e, notadamente, o modo de acondicionamento, a apreensão de balanças de precisão, embalagens "zip lock", rolos de plástico filme, petrechos largamente utilizados para pesagem e fracionamento de entorpecentes, caderno com anotações de contabilidade do tráfico, a existência de denúncias anônimas e investigações pretéritas envolvendo os denunciados (fls. 229-230 e 253-352), seguida da abordagem e prisão dos denunciados LUIZ JULIO CESAR DA CUNHA RODRIGUES e GISLAINE DASILVA DIAS CANOVA, que estavam na posse de várias porções de maconha e cocaína, e que delataram informalmente a participação dos demais integrantes e a liderança de NICOLE" (e-STJ fl. 33).<br>No que se refere à prisão domiciliar, não se verifica o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, uma vez que está caracterizada situação excepcionalíssima e apta para afastar o pedido, diante da periculosidade social da acusada.<br>Com efeito, consta que a paciente, embora seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, exerce posição de liderança e protagonismo em grupo que explora o tráfico de drogas, de forma elaborada e reiterada, na pequena cidade de Mirassol/SP. Novamente, ponderou-se a estrutura para armazenar os entorpecentes em diferentes imóveis, desenvolvendo verdadeiro "laboratório de drogas no imóveis".<br>Segundo o decreto prisional, " o  caderno investigatório evidencia que NICOLE assumia posição de liderança, centralizando as decisões estratégicas da empreitada, desde a aquisição até a distribuição dos entorpecentes. Sua residência servia de base contábil e logística, onde foram apreendidos valores em espécie, celulares de última geração e outros bens compatíveis com a coordenação da atividade criminosa" (e-STJ fl. 60, grifei).<br>A mais disso, sobrelevou-se o elevado grau de intimação entre os membros dessa cadeia criminosa, "tanto que a corré GISLAINE apesar de admitir a armazenagem das substâncias, deixou claro seu elevado temor em revelar o(a) proprietário(a) das substâncias, consignando o seu temor pela própria vida" (e-STJ fl. 37, grifei), a denotar a periculosidade acentuada da paciente e a reverberação social negativa que sua presença representa para a comunidade local.<br>Tais circunstâncias são aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que apontam a liderança da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência financeira e operacional do grupo.<br>A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pela avó materna.<br>A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da maternidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório.<br>A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser demonstrada a desassistência da criança.<br>Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.  ..  (AgRg no HC n. 976.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EXERCE A LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO. COMANDO E COORDENAÇÃO POR TELEFONE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus." (Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018.)<br>3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>5. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias das condutas delitivas, em que a paciente teria assumido a liderança do grupo criminoso após a prisão de seu marido, sendo consignado que "Daniele Batista Feliz, (Patroa) atua, junto das ordens dadas por Elton, no comando, distribuição, armazenamento e comercialização de entorpecentes tanto em Quedas do Iguaçu quanto em Ibema e Catanduvas", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>6. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>7. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)." (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>8. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, "especialmente pela prática da traficância desenvolvida pela genitora em sua própria residência, diante de seus próprios filhos, onde se encontrou um balança de precisão, 125g de maconha e 4g de cocaína", sendo ressaltado pelo Juízo de origem, ainda, que "Daniele já havia sido presa em flagrante pela prática do tráfico de drogas em 05/04/2021 e, ainda assim, não deixou de praticar a traficância, mesmo sabendo que poderia vir a ser presa novamente, o que indica que não reflete acerca das consequências que tais atitudes trariam à ela e aos seus filhos". Consignou-se que, "conforme consta da audiência de custódia, seus filhos estão sob os cuidados de seus pais, não resultando prejuízo à prole em razão do afastamento da mãe". Ademais, foram encontradas na residência deles armas de fogo e drogas quando da prisão de seu marido Elton e, pelas conversas interceptadas, vê-se que a sentenciada comandava e coordenava toda a operação comercial do tráfico pelo telefone, de sorte que a prisão domiciliar não terá nenhum efeito para evitar a reiteração delitiva da agente e proteger as crianças do contato com o meio criminoso.<br>9. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a prática do tráfico dentro da residência e o fato de a paciente ocupar posição de liderança na associação criminosa que comanda pelo telefone.<br>10. Ordem denegada. (HC n. 692.546/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nessa linha:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, diante do cenário traçado pelas instâncias de origem, as alegações em torno da suposta inocência da paciente e da ausência de provas da materialidade ou de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nessa questão, apontou o Magistrado de primeiro grau que, " n o caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.  ..  Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia, havendo indícios de estruturada operação para a distribuição de entorpecentes  ..  além da farta documentação juntada" (e-STJ fls. 58/60).<br>Confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei )<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA