DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDEMIR DE LIMA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0098689-87.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006; e à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 70 (setenta) dias-multa, por infração ao artigo 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 13-39), com trânsito em julgado certificado em 2 de fevereiro de 2022 (fl. 41).<br>A defesa propôs a revisão criminal n. 0098689-87.2025.8.16.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estad o do Paraná, que não foi conhecida (fls. 40-45).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) neutralizar a circunstância judicial do artigo 42 da Lei 11.343/2006, com fixação da pena-base no mínimo legal; e (ii) afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls. 4-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na individualização da pena, especialmente pela aplicação da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e pela incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da mesma lei.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Da análise do acórdão impugnado (fls. 13-39), verifico que a revisão criminal proposta na origem sequer foi conhecida, pois a defesa a utilizou como se fosse um segundo recurso de apelação, com efeito devolutivo amplo, sem observar os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.<br>A esse respeito, destaco o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA