DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER FERNANDO ZANOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000720-62.2025.8.21.0010).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal, entendendo não preenchidos os requisitos objetivos exigidos pelo art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, indeferiu o pedido de indulto de pena. Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 não exige o cumprimento de fração mínima da pena e que o art. 7º do Decreto não impede a concessão do indulto quanto às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.<br>Alega vedação de analogia in malam partem, afirma que o benefício deve ser analisado de acordo com o tipo penal específico e invoca a dispensa de reparação do dano em razão de pobreza presumida, nos termos do art. 12, § 2º, inciso I, do próprio decreto.<br>Requer, liminarmente, a concessão do indulto nas condenações relativas a furto e receptação.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 85-86).<br>As informações foram prestadas às fls. 93-98 e fls. 103-122.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 124-127, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 2º, INCISO I, DO REFERIDO NORMATIVO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não preencheu os requisitos legais para o indulto. Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 65-68):<br>Conforme consta no Relatório da Situação Processual Executória, JADER FERNANDO ZANOTTO cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de crimes de furto simples, furto qualificado, receptação, roubo simples e roubo majorado. Nesse contexto, como bem decidiu o juízo da origem, não faz jus ao benefício do indulto presidencial, fundamentado no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>A controvérsia, aqui, adianto, é singela.<br>No Decreto nº 11.302/2022, havia a possibilidade de análise individualizada da aplicabilidade do indulto, para cada crime pelo qual condenado o indivíduo, conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, do decreto:<br> .. <br>No entanto, essa possibilidade foi suprimida nos Decretos números 11.846/2023 e 12.338/2024, restando apenas previsto que para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Portanto, para análise das possibilidades de indulto, previstas no art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, será observada a soma, pelo concurso de crimes, da totalidade das penas pelas quais condenado, não sendo possível a concessão do indulto a apenas uma das condenações, quando não existirem condenações por crimes impeditivos.<br> .. <br>Assim, não há como proceder à análise isolada dos crimes em execução, para fins de concessão do indulto ou comutação, devendo ser considerada a pena unificada, como determina o Decreto nº 12.338/2024. E a hipótese prevista em seu artigo 9º, inciso XV, exige expressamente, para o deferimento de indulto, que a pessoa tenha sido condenada à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Portanto, correta a decisão recorrida, quando sustenta não ser possível a concessão de indulto ao agravante, já que ele registra, além das condenações por furto e recepção, condenações por roubo, este cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial. Em conclusão, é caso de desprovimento do agravo.<br>Por sua vez, o juízo da execução indeferiu o benefício com os seguintes fundamentos (fls. 28-30):<br>De mencionar, finalmente, que de acordo com o que dispõe o art. 7º, do Decreto Presidencial, e "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Logo, a interpretação conjugada das normas mencionadas permite concluir que somente caberá a concessão de um dos benefícios.<br>No caso, o(a) apenado(a) não possui direito ao indulto com base no dispositivo suscitado pela defesa (art. 9º, XV, do Decreto Presidencial de 2024), conforme análise a seguir.<br>O art. 9º da norma em discussão dispõe que:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:  ..  XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;  .. "<br>No caso concreto, o(a) apenado(a), que é reincidente, foi condenado à pena de 22a03m12d, pela prática de crimes de receptação, furto e roubo. Nessa perspectiva, considerada a lógica do art. 7º, do diploma, acima mencionado, no sentido de que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, tem-se que JADER não se enquadra completamente na previsão para o benefício, já que parcela da sanção diz respeito à crime praticado com violência e/ou grave ameaça.<br>Daí porque o indulto não cabe.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024, é expresso ao determinar que as penas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Como bem destacado pelas instâncias ordinárias, no presente caso, uma vez unificadas as penas, não é aplicável o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois há condenação por delito praticado com violência e/ou grave ameaça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.<br>7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.<br>8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br> .. <br>5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.<br>6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto.<br>7. A hipótese do art. 9º, III, exige o cumprimento de metade da pena imposta para condenados por crimes com violência. No caso, o paciente havia cumprido apenas 5 meses e 29 dias de pena até 25/12/2024, quantum insuficiente para concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br> .. <br>1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.<br>2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.<br>3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>De toda forma, a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA