DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO IGO TEIXEIRA contra decisão (e-STJ fls. 61/64) na qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício e parcialmente.<br>Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, para tanto, que não foi deduzida fundamentação acerca do pedido relativo à primeira fase da dosimetria da pena.<br>Alega que (e-STJ fl. 73): "por mais que não tenha conhecido do writ por este ter sido impetrado contra decisão transitada em julgado, o próprio julgador mencionou a obrigação de concessão da ordem de ofício, o que de fato acabou ocorrendo parcialmente sobre um dos temas. Necessário, portanto, que se exponham os motivos pelos quais não se enxerga ilegalidade relativamente ao cálculo na primeira fase da dosimetria, não bastando apenas a informação de que não vê as ilegalidades ventiladas, já que esse tipo de decisão é abstrata, não desincumbe o julgador de sua obrigação constitucional de motivar as decisões, e interfere na ampla defesa, afinal como recorrer de algo cujas razões não são expostas "<br>Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.<br>Não há, na decisão embargada, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.<br>A respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2016, DJe 30/8/2016.)<br>Dessarte, inexiste o vício na decisão objurgada. Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ademais, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>É dizer, na situação vertente, não se vislumbrou, ictu oculi, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício e, como consectário, transpor a barreira da inadmissibilidade do writ.<br>Não há, portanto, necessidade de exauriente fundamentação e de enfrentamento uma a uma de todas as pretensões defensivas, até porque a impetração foi aviada em substituição à via impugnativa própria - essa, sim, a medida apropriada a tal mister.<br>Ou seja, "se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes  ..  "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Tal o contexto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA