DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD OLIVEIRA JALES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de delitos relacionados a organização criminosa, a lavagem de capitais e a invasão de sistemas governamentais.<br>O impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão com fundamentação genérica, sem demonstrar elementos concretos do art. 312 do CPP.<br>Alega que o risco à ordem pública foi afirmado de modo abstrato, sem indicação de condutas específicas do paciente, tentativa de fuga, destruição de provas ou reiteração delitiva.<br>Aduz que não há prova de reiteração criminosa, pois os fatos atribuídos ao paciente cessaram em setembro de 2023, inexistindo atos posteriores imputáveis a ele.<br>Assevera que a simples referência a organização criminosa não autoriza prisão automática sem fatos individualizados que indiquem periculosidade atual.<br>Entende que, sem base empírica, a prisão processual converte-se em antecipação de pena, violando a presunção de inocência.<br>Informa que não há contemporaneidade, porque a preventiva foi decretada cerca de dois anos após os eventos, sem fato superveniente específico relacionado ao paciente.<br>Relata que as medidas do art. 319 do CPP bastam, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, preservando a excepcionalidade da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base no que segue (fls. 24-26, grifei):<br>As apurações descortinaram elementos indiciários da existência de organização criminosa dedicada à obtenção e comercialização de dados sensíveis, além do fornecimento de ferramentas destinadas à perpetração de fraudes.<br>Consta que um dos núcleos de atuação se concentrava na manipulação de informações veiculares, no qual o paciente seria o responsável por adquirir credenciais de acesso a sistemas governamentais restritos, como DETRAN e SINESP, obtendo dados confidenciais de chassis, motores e placas de veículos.<br>Ao que parece, a finalidade dessa atividade criminosa consistia em "esquentar" veículos subtraídos mediante furto ou roubo, alterando seus sinais identificadores para criar aparência de regularidade e viabilizar sua reinserção no mercado. A dimensão dessa atividade é evidenciada pela apreensão de dispositivo "Jammer" em poder de Richard, utilizado para bloqueio de sinais de rastreamento.<br>Paralelamente, outro núcleo da organização, denominado "grupo Disney", tinha atuação especializada em fraudes envolvendo cartões de crédito e comercialização de dados.<br>Liderado pelo coinvestigado Ryan da Silva Fonseca, o grupo operava mediante sites e canais no aplicativo de mensagens Telegram, que eram utilizados para comercialização de ferramentas conhecidas como "GGs" (geradores de cartões de crédito) e "Checkers" (verificadores de validade de cartões e credenciais de acesso a e-mails, redes sociais e plataformas de varejo).<br>Infere-se das investigações que a obtenção de ganhos financeiros por meio das atividades ilícitas exigiu a implementação de mecanismos para dissimular a origem dos valores. A lavagem de capitais era, em tese, executada mediante pulverização de recursos em contas bancárias de terceiros, incluindo familiares.<br>As investigações também identificaram o uso de plataformas de apostas esportivas (Betano, Blaze e Playpix) e corretoras de criptomoedas (Binance, Bitybank) como instrumentos para restabelecimento dos ganhos no mercado formal, simulando valores legais.<br>Ainda, as condutas criminosas teriam alcançado ainda fraudes contra serviços específicos, como aplicativos de transporte (99 e Uber) e empresas de recarga de telefonia móvel (RecargaPay), nos quais cartões clonados ou gerados eram empregados para obtenção indevida de serviços.<br>À vista desse cenário, o Juízo de origem atendeu à representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente e de outros seis investigados com vistas à garantia da ordem pública:<br>" ..  O risco à ordem pública é substancialmente evidenciado pelo comportamento dos investigados, que demonstra uma probabilidade efetiva de reiteração criminosa e impacto direto na segurança social e digital. A complexidade e a abrangência das atividades criminosas, que incluem a invasão de sistemas públicos de segurança (como aqueles atinentes à PJC/MT, DETRANs, SINESP, PMERJ, PM/SC) e a manipulação de informações veiculares (chassis, motores, placas para "esquentar" carros roubados), revelam uma gravíssiva afronta à estabilidade institucional, à ordem jurídica e à segurança da população  .. <br>RYAN e RICHARD - líderes - em conjunto com DANILO, DANIEL e TAYLER - programadores -, aliados, ainda, a ESTER e FRANCISCO - operadores - e Maria Aparecida Dias, Habigail Vieira Barboza, Elisangela de Jesus Nery, Roseane da Silva Alvarenga e Rafael José do Nascimento Martiniano - facilitadores -, formam uma rede coesa e resiliente que se retroalimenta e se adapta às ações de repressão  .. <br>Essa interconexão e a capacidade de substituição de membros ou métodos tornam a organização um perigo constante e substancial à ordem social e econômica, pois sua atuação não se limitará a incidentes pontuais, mas a um modus operandi sistêmico e contínuo de práticas criminosas em diversos domínios, desde fraudes financeiras com cartões de crédito clonados/gerados, invasão de sistemas governamentais, até adulteração de veículos e lavagem de ativos em milhões de reais, afetando diretamente a confiabilidade das plataformas digitais e a segurança das instituições.<br>A sofisticação da organização, a divisão de tarefas e o uso de interpostas pessoas amplificam o impacto de suas ações, afetando não apenas indivíduos, mas também empresas e órgãos governamentais em diversos estados  .. "<br>Ao que tudo indica, o mandado de prisão preventiva resta pendente de cumprimento.<br> .. <br>Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a pluralidade de agentes envolvidos na trama criminosa (sete) e a complexidade das condutas delituosas, envolvendo fraudes financeiras com cartões de crédito clonados, invasão de sistemas governamentais e movimentação de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) por parte dos investigados, revelam a gravidade concreta e certo profissionalismo da conduta, justificando a custódia motivada na garantia da ordem pública.<br>Soma-se a isso a sofisticada estratégia de branqueamento de capitais, consistente na utilização de plataformas de apostas esportivas e corretoras de criptomoedas para reintrodução de valores no mercado formal, aparentando ganhos lícitos, e na pulverização de recursos em contas bancárias de terceiros, incluindo familiares.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja líder de organização criminosa estruturada, voltada a fraudes financeiras e ataques a sistemas governamentais.<br>Segundo as investigações, caberia ao paciente adquirir credenciais e acessar módulos restritos de órgãos como DETRAN e SINESP, coletando dados sigilosos de veículos para manipulação de informações. A finalidade seria "esquentar" veículos furtados ou roubados, com alteração de sinais identificadores, além do uso de dispositivo para bloqueio de rastreamento, apreendido em seu poder.<br>Aponta-se também a participação em esquema de lavagem de capitais, com pulverização de valores em contas de terceiros e utilização de plataformas de apostas e corretoras de criptomoedas, vinculado à movimentação aproximada de R$ 7.000.000,00.<br>O grupo criminoso teria ainda realizado fraudes com cartões de crédito e uso indevido de dados em serviços de transporte e de telefonia, integrando núcleos especializados que operavam em canais digitais.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Assim, verificou-se que a atuação da organização não se limitou a incidentes pontuais, havendo indicação de atuação contínua e integrada, com fraudes em cartões de crédito, invasão de sistemas oficiais, adulteração de veículos e lavagem de valores em montante elevado, comprometendo a confiabilidade de plataformas digitais e a segurança institucional.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Ainda sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E ESPECIALIZADA EM ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTOS MEDIANTE FRAUDES REALIZADAS NA INTERNET. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso, além de não ter havido debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, constata-se, das informações prestadas, que, a despeito da prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento virtual e da detalhada orientação acerca do procedimento para efetivar a sustentação oral, a defesa não fez a inscrição nos moldes definidos, razão por que a sustentação oral não foi realizada - exclusivamente por conduta atribuível à defesa -, assim, não se pode falar em nulidade, já que, ciente da necessidade de inscrição prévia para a sustentação oral, a defesa não realizou o procedimento. Precedente.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de estelionatos, apropriação indébita e furtos mediante fraude, porquanto, "no período compreendido entre novembro de 2017 e abril de 2020, os denunciados teriam praticado condutas criminosas que, ao menos em cognição sumária, consubstanciariam inserção em organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, com escopo de adquirir produtos por compras on-line, via internet, de modo fraudulento, utilizando-se de cartões de crédito de terceiros, sendo que, posteriormente, as mercadorias seriam revendidas", tendo sido destacado que há, "no tocante a José Renato da Silva Filho, indicações de que ele possa ter obtido e utilizado informações de logins e cartões de crédito de terceiros para a realização de aprovações, que são as compras feitas de forma fraudulenta, em nome de terceiros, via e-commerce, em prol da organização criminosa".<br>Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 148.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021)<br>Consta ainda do decreto prisional que "o mandado de prisão preventiva resta pendente de cumprimento", fato esse confirmado por meio de consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP ), realizada em 4/12/2025.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA