DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. (fls. 235-241).<br>O embargante alega que (fl. 246):<br>Todavia, a despeito de ter sido trazida a questão da prescrição, com ênfase para o seu termo inicial, a qual encontra-se afetada para solução sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), não houve pronunciamento de ofício dessa d. Relatoria, conforme preconiza o inciso II do art. 1.022 do CPC.<br>Requer o sobrestamento do processo ante a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387/STJ.<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, de fato, a matéria controvertida amolda-se a discussão proposta no Tema 1.387, o qual possui a seguinte tese: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."<br>A matéria encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), os Recursos Especiais 2214879/PE e 2214864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de folhas 235-241, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA