DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A., em face de MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, FABRÍCIO GONZALES, MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA, MEDRAL GEOTECNOLOGIA LTDA, MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA e F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual requer o pagamento do débito representado por cédulas de crédito bancário, inclusive com a inclusão da F3C como responsável solidária após a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta para intimação pessoal da executada F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para pagamento do débito, afastando a intimação na pessoa de seu advogado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO ABC BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Intimação pessoal da parte. Necessidade mantida. Procuração juntada aos autos com poderes específicos somente para o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade de aplicação por analogia do disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. (e-STJ fl. 162)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO ABC BRASIL S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 105, § 4º, 134, 274 e 277 do CPC. Afirma que é válida a intimação do devedor para pagamento por intermédio do advogado regularmente constituído, sobretudo quando a representação se dá no incidente de desconsideração processado em apenso à execução. Aduz que, reconhecida a responsabilidade da F3C na execução, a ciência inequívoca por meio de seus patronos torna desnecessária a intimação pessoal por carta. Argumenta que, alcançada a finalidade do ato, deve ser reputada válida a intimação realizada por imprensa oficial em nome do advogado da F3C. Assevera que o instrumento de mandato confere poderes para a prática de atos em todas as fases processuais, inclusive na execução, autorizando a intimação na pessoa do advogado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 105, § 4º, 134, 274 e 277 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Na espécie, o TJ/SP registrou expressamente a inaplicabilidade da interpretação de intimação do devedor na pessoa do advogado, considerando a ausência de poderes específicos dos advogados para receber intimação pessoal da executada.<br>Não obstante a insurgência da parte agravante, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, não tendo sido demonstrado, de forma clara e específica, como tal fundamento viola os dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo recorrente concluiu o seguinte (e-STJ fl. 163):<br>A princípio, correta a interpretação dada à legislação processual vigente, porquanto, "mutatis mutandis", o art. 513, §2º, I do CPC determina que, no cumprimento de sentença, a intimação do devedor para adimplemento do débito deve ser realizada na pessoa de seu advogado.<br>Porém, referido entendimento, não se aplica ao presente caso, visto que os advogados foram constituídos com poderes específicos para os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devidamente comprovados nestes, assim, a ausência de poderes para a referida intimação (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de poderes dos advogados para receber a intimação e a necessidade de intimação pessoal da empresa executada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.