DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 291):<br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Gratuidade da Justiça. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício à agravante. Documentos indicam possuir a agravante condições de arcar com os custos do processo. Não sendo a agravante hipossuficiente, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-327).<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, do CPC, além da Súmula 481/STJ e do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação: desemprego desde 2022, saldos bancários negativos, ausência de bens, uso de créditos (TED/PIX) para pagar dívidas, existência de ação de superendividamento, concessões anteriores de gratuidade em outros feitos e três dependentes menores. Argumenta que o Tribunal baseou-se em "presunções genéricas" e desconsiderou tais elementos.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 330-332).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333-335), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 349-352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na concessão de concessão da gratuidade da justiça à recorrente e na aferição de sua hipossuficiência, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em contraste com os elementos fáticos apontados pelo Tribunal de origem (movimentações financeiras com TED/PIX, valor decorrente de consórcio e contratação de advogado particular), que levaram ao indeferimento do benefício por entender ausentes os requisitos legais da pobreza na acepção jurídica do termo.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo interno, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 291-293):<br>Com efeito, em juízo de admissibilidade, houve a determinação à agravante para comprovar a alegada hipossuficiência. A agravante trouxe farta documentação no intuito de comprovar fazer jus à gratuidade, todavia, de acordo com os documentos juntados, nota-se que o recolhimento do preparo recursal não prejudicaria o próprio sustento e da sua família e, por consequência, determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.<br>Contra essa decisão insurge-se a agravante.<br>Assevera ser caso de concessão da justiça gratuita, afirmando que os montantes percebidos por TED e PI Xs entre junho e agosto de 2024 foram utilizados para pagar dívidas com outros bancos e o no montante de R$ 65.706,80 decorreria de um consórcio e não possui bens em seu nome.<br>Ocorre, todavia, haver nos autos documentos demonstrando a capacidade financeira da agravante. Ser o valor decorrente de consórcio, não indica ser pobre na acepção jurídica do termo. Como é cediço, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>Acrescente-se, ainda, não estar a agravante representada pela Defensoria Pública, possuindo condições de contratar advogados com escritório em cidade diversa de seu domicílio. Assim, por todos os ângulos que se examine o feito, não há demonstração suficiente da hipossuficiência da agravante, a impedir o recolhimento do preparo, não se justificando a reconsideração da decisão agravada que permanece tal como lançada.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>As conclusões do acórdão sobre a inexistência de hipossuficiência foram assentadas em elementos fático-probatórios: extratos bancários (TED de R$ 65.706,80 e PIXs em valores elevados), alegada origem consorcial dos recursos, e contratação de advogado particular, além da ausência de representação pela Defensoria Pública. Alterar esse entendimento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA