DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARIEL MONTIEL BRITEZ DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 034820-34.2025.4.04.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/10/2025, pela prática, em tese, de contrabando de cigarros estrangeiros (art. 334-A do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), uma vez que estava transportando 900 caixas de cigarros de origem estrangeira contendo 450.000 maços de cigarros.<br>Foi deferida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cumulada com outras medidas cautelares. A referida fiança foi posteriormente reduzida a 20 salários mínimos, totalizando R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).<br>Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 49/50):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FIANÇA. REDUÇÃO OU DISPENSA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP), contra decisão que concedeu liberdade provisória mediante fiança, inicialmente fixada em R$ 80.000,00 e posteriormente reduzida para R$ 30.360,00. O impetrante requer a dispensa da fiança ou nova redução para 2 salários mínimos, alegando incompatibilidade com as condições econômicas do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade do valor da fiança arbitrada com as condições econômicas do paciente; e (ii) a possibilidade de dispensa ou nova redução do valor da fiança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança é imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o custodiado ao processo e assegurar seu comparecimento aos atos processuais, conforme o art. 282 do CPP. 4. O delito de contrabando é altamente lucrativo e, por sua natureza, exige considerável disponibilidade financeira, justificando a fixação de fiança em montante que reflita a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 5. A fiança deve ser fixada considerando as condições pessoais do indiciado, a natureza da infração, a vida pregressa, as circunstâncias indicativas de periculosidade e a importância provável das custas do processo, nos termos do art. 326 do CPP. 6. A elevada quantidade da carga apreendida (450.000 maços de cigarros) e a adulteração das placas do veículo indicam envolvimento com organização criminosa e sofisticação na prática delitiva, reforçando a necessidade de vinculação do flagrado ao processo. 7. A dispensa integral da fiança é inviável, especialmente considerando o caráter do delito de contrabando de cigarros, sendo a garantia pecuniária essencial para desestimular eventual reiteração criminosa e vincular o acusado ao juízo. 8. Embora a fiança não possa se revestir em obstáculo à liberdade por impossibilidade financeira, o valor de R$ 30.360,00, já reduzido do montante inicial de R$ 80.000,00, é considerado adequado e razoável para as circunstâncias do caso, incluindo o tempo de custódia e a ausência de antecedentes criminais. 9. A ausência de comprovação inequívoca de situação de miserabilidade impede a exoneração da caução, conforme o art. 350 do CPP, sendo o valor fixado suficiente para fortalecer o vínculo com o juízo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente não possui condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, configurando constrangimento ilegal a manutenção da custódia em decorrência da sua hipossuficiência financeira.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa de pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura.<br>Deferido parcialmente o pedido de liminar (e-STJ fls. 94/96) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 101/107 e 120/131), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 110/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Confira-se o que consta da decisão de origem no ponto em que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (e-STJ fls. 29/32):<br>- Indiciado ARIEL MONTIEL BRITEZ DE OLIVEIRA, masculino, paraguaio, união estável, filho de Rafael Montiel Santa Cruz e Epifania Britez Zeballos, nascido em 12/01/1995, natural de não informado, ensino médio incompleto, motorista há 10 anos, renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reside com mulher e 2 filhos menores de idade, sendo um com 4 anos e outro de 7 anos, paga pensão de aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para outro filho, inscrito no CPF sob o nº 013.932.169-19, residente no Bairro São Jose Obrero, em La Paloma/PY. Possui parentes na aldeia indígena, no qual está localizada em Guaíra/PR, na beira do Rio Paraná. Já foi processado anteriormente por contrabando de cigarros.<br> .. .<br>No caso concreto, é plenamente justificável a adoção de medidas cautelares, na linha das premissas do art. 282 do CPP, notadamente a fiança e a proibição do preso de sair de Castro/PR sem autorização do Juízo.<br>Quanto à fiança, ela mostra-se imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o custodiado ao processo, reforçar seus compromissos com o Juízo e assegurar o comparecimento aos atos processuais.<br>Após o parcial deferimento da liminar para reduzir o valor arbitrado, a defesa formulou pedido de parcelamento do montante, o qual foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 132/133):<br>Em relação ao pedido de pagamento de forma parcelada, destaco que a defesa da requerente não logrou demonstrar qualquer alteração do contexto fático existente após a decisão pelo STJ no Habeas Corpus n. 1050823 - PR (2025/0439610-2) - evento 22, DECSTJSTF2, que justifique a impossibilidade de pagamento em parcela única.<br>Na verdade, a defesa limitou-se a argumentar que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento único.<br>A alegação de ausência de condições financeiras para arcar com a contracautela, por si só, não tem o condão de justificar a reforma da decisão proferida há poucos dias, notadamente quando ausente comprovação da efetiva hipossuficiência  .. .<br>Desta forma, inexiste, até o presente momento, qualquer comprovação de hipossuficiência do réu capaz de reduzir a fiança, tampouco realizar seu parcelamento.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido formulado.<br>Como se vê, concluindo o juiz pela suficiência da liberdade provisória com fiança, não pode o paciente permanecer encarcerado apenas em razão de não adimplir a referida obrigação.<br>Aliás, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 6/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022.<br>2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.<br>3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Hipótese em que as instâncias ordinárias substituíram a prisão preventiva do Acusado por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança. No entanto, o Paciente, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar nesta Corte.<br>2. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente foi o fator que impediu a sua liberdade, considerando, em especial, o tempo de prisão cumprido desde a fixação da fiança: pouco mais de 100 (cem) dias.<br>3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, afastar a fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem. (HC n. 569.686/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O tempo de prisão concretamente cumprido desde o dia 19/11/2016 evidencia a impossibilidade de pagamento da fiança, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o inadimplemento da fiança arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia do paciente devendo ser observada a disciplina estatuída no art. 350 do CPP. Precedentes.<br>2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MATHEUS BATISTA SILVA, isentando-o do recolhimento da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 385.337/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.<br>2. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente JESSICA SILVA DE ASSIS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 370.812/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade.<br>2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.<br>3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem. (HC 369.467/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.<br>2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e o juízo não apontou qualquer dado concreto que demonstre a necessidade da medida extrema.<br>4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 353.167/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as demais medidas cautelares impostas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA