DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por FORTE SECURITIZADORA S.A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo (art. 1.045 do CPC/15) por meio do qual busca o processamento de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação de empresa de securitização para apresentar os extratos da conta utilizada para movimentação dos recursos financeiros da executada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Agravante que realizou operação de securitização de recebíveis imobiliários, envolvendo grande parte do faturamento da devedora. Necessidade de apresentação das informações da operação securitária noticiada, a fim de propiciar o esclarecimento dos fatos e possibilitar aos exequentes a eventual satisfação do seu crédito. Execução que se faz no interesse do credor. Companhia de securitização que não é instituição financeira. Compreensão do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 14.430/2022. Termos do disposto na LC 105/2001 que não é aplicável à espécie. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>O apelo nobre (fls. 86-122 e-STJ) foi inadmitido na origem (fls. 123-125 e-STJ), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 68-77 e-STJ), o qual aguarda resposta na origem, para posterior remessa a este STJ.<br>Nas razões do presente pedido (fls. 3-24 e-STJ), a requerente aduz a presença do fumus boni iuris por ter demonstrado, além de dissídio jurisprudencial, que a ordem de exibição de extratos financeiros da conta centralizadora mantida pela Requerente violaria os artigos 1º, § 4º, inc. VIII, da Lei Complementar nº 105/2001 e 27, inc. VI, da Lei nº 14.430/2022, por importar em quebra de sigilo bancário de terceiros que não fazem parte da demanda. Argumenta que a referida conta integra patrimônio de afetação vinculado a operação de securitização, destinado a garantir, exclusivamente, o pagamento aos investidores dos Certificados de Recebíveis (CRIs) - de modo que tais valores não podem responder pelas dívidas da SPE WGSA, pois pertencem a terceiros.<br>Quanto ao periculum in mora, sustenta que a "tal determinação coloca em sério risco a segurança jurídica das operações de securitização", bem como "toda uma coletividade de credores que investem em ativos financeiros desta natureza", sujeitos a prejuízo irreversível de violação de direito garantido constitucionalmente (sigilo bancário), bem como a serem responsabilizados pela dívida sem sequer serem parte no feito executivo originário.<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a "atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.319.811/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Outrossim, o deferimento da medida em caso de recurso especial inadmitido na origem é excepcional e depende, "além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Isso porque, a configuração da aparência do bom direito exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade das razões apresentadas - para que reste demonstrada, ao menos em análise preliminar, a probabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>Já a caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva de dano concreto e iminente.<br>Na hipótese, tais requisitos não se mostram presentes.<br>1.1. Conforme se observa às fls. 123-125 e-STJ, o apelo nobre restou inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos de lei elencados; (b) óbice da Súmula 7/STJ); e (c) deficiência do cotejo analítico.<br>Ocorre que o agravo em recurso especial (fls. 68-77 e-STJ), ao menos em análise perfunctória, parece não ter infirmado o óbice da Súmula 7/STJ - nem sequer mencionado nas referidas razões.<br>E, "não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.580.682/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Observa-se, ainda, que a Corte de origem concluiu que a ora requerente não é instituição financeira, e portanto não estaria sujeita "ao dever de sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001" - o que, em juízo preliminar, não parece ter sido impugnado no recurso especial, a indicar possível óbice da Súmula 283/STF.<br>Destaca-se, também, ter sido determinada apenas a apresentação dos extratos "para que, oportunamente, seja verificada a viabilidade ou não de eventual medida constritiva sobre os valores provenientes da operação, sendo prematura, neste momento, a incursão sobre o tema" (fl. 84 e-STJ). Ou seja, o debate sobre a possibilidade desses valores serem alcançados pela execução foi remetido a momento posterior - de modo que a insurgência fundada na impossibilidade de atingir patrimônio de terceiro mostra-se, aparentemente, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado.<br>1.2. Por fim, também não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja porque não foi sequer esclarecido quais seriam os dados sigilosos constantes no documento requerido (se da requerente ou dos investidores), seja porque, conforme acima exposto, não há qualquer ordem de constrição do referido patrimônio (tendo sido expressamente registrado que a discussão sobre a possibilidade desses valores serem alcançados pela execução será realizada em momento posterior).<br>2. Ante o exposto, indefere-se liminarmente o pedido de tutela cautelar.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA