DECISÃO<br>Trata-se  de  pedido de tutela provisória apresentado  por  Fernando Brilmann  por  meio  da  qual  pede seja oficiado o Juízo de 2º grau para que não seja declarada deserta a apelação, dado o seguinte acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 67/68):<br>AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REDISCUSSÃO.<br>NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, PORQUANTO A PARTE ORA RECORRENTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO A FIM DE ENSEJAR A EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.<br>Afirma que "a questão, surgiu, lamentavelmente, pela falta de atenção da Relatora ao apreciar a questão quanto à "SUSPENSÃO", suscitada na apelação. Tentou-se exaustivamente "explicar" aos julgadores da 20ª Câmara Cível, mas em nenhum momento os mesmos analisaram (leitura) as petições, tendo esses julgado questões alheias. Na apelação havia 2 (duas) questões envolvendo a "suspensão". Uma no mérito, que dizia respeito à suspensão do processo, enquanto ainda pendente a apreciação de outra demanda com direta relação ao resultado do processo. A qual dizia respeito ao ITBI, sendo que era esse o motivo pelo qual ainda não se havia efetuado a transferência do imóvel. E a outra quanto à SUSPENSÃO das custas, pois ainda pendente de julgamento a questão quanto ao benefício da Gratuidade. Sendo essa a que interessa quanto ao presente expediente processual".<br>Aduz que, desse modo, fez-se necessária a apresentação da presente medida, visando evitar o perecimento do direito de recurso da parte, dado haver indevida imposição pelo órgão julgador do preparo em dobro, "quando havia motivo (suspensão) da exigibilidade do crédito tributário no momento da interposição da apelação".<br>Assim  postos  os  fatos,  destaco, incialmente, que o requerente não informa, em momento algum, que tenha interposto recurso especial , o que por si só, já inviabiliza o pedido.<br>Com efeito,  nos  termos  do  art.  1.029  do  CPC/2015,  a  competência para  apreciar  o  pedido  de  efeito  suspensivo (que não foi feito no autos)  somente passa  a  ser  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  partir  da  publicação  da decisão  de  admissibilidade do recurso especial,  sendo  que,  no  presente  caso,  o  recurso  não foi,  ainda,  sequer interposto (pelo que se depreende da leitura do pedido de tutela provisória),  impossibilitando,  assim,  a  análise,  por  esta  Corte  de qualquer  pretensão  cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.<br>Em  face  do  exposto,  indefiro  a  petição  inicial  e  julgo  extinto  o  processo, nos  termos  do  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA